
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao seu apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008057-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 215/219 julgou procedente o pedido, determinando o acréscimo de 25% ao benefício do autor e ao pagamento das diferenças apuradas com os consectários que especifica.
Em razões de apelação de fls. 229/240, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que a incapacidade do autor é preexistente ao seu reingresso ao RGPS. Insurge-se, ainda, no tocante ao termo inicial do benefício e com relação à correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, destaco que não conheço do recurso do INSS na parte em que alega preexistência da incapacidade do segurado, eis que se trata de matéria estranha aos autos, uma vez que a presente demanda tem como objeto apenas a concessão do acréscimo de 25% devido ao segurado titular de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, não tendo a Autarquia Previdenciária se insurgido com relação ao deferimento de tal acréscimo, tenho esta questão por incontroversa, passando a análise das questões devolvidas pela parte conhecida de seu apelo, quais sejam: termo inicial e critérios de correção monetária.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04/05/2015 - fl. 13), nos termos da r. sentença de primeiro grau, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço do recurso do INSS no tocante à alegação de preexistência da incapacidade e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao seu apelo, tão somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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