Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014829-87.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CARACTERIZADAS.
ACOLHIMENTO.
- De fato, o voto há de ser aclarado para dele constar que o impetrante embora possa recolher
extemporaneamente as contribuições previdenciárias atrasadas de 85 meses, dentro do
interregno de 02.08.77 a 30.07.89, que inclusive é incontroverso, o valor da indenização dever ser
acrescido de multa de 10% e juros de mora de 0,5% ao mês, com fundamento no art. 96, IV, da
Lei 8213/91. Isso porque, conforme já fundamentado no julgado embargado, a incidência do
principio do tempus regit actum circunscreve-se ao tempo do “recolhimento” e não do exercício da
atividade. Ou seja, como o recolhimento é atual, não é possível afastar a multa e os juros de
mora.
- Com efeito, os embargos de declaração do INSS devem ser acolhidos para esclarecer que
cabem juros de mora e multa na forma do art. 96, IV, da LB, mantendo-se a sentença de
improcedência do pedido.
- Quanto aos embargos de declaração do autor, corrige-se obscuridade para constar que seu
pedido refere-se à determinação de expedição de GPS pelo INSS com o valor de contribuições
atrasadas no número de 85 meses,dentrodo período de 02/08/1977 até 30/07/1989.
- Não há pedido na inicial de que a base de cálculo para os pagamentos das competências em
atraso fosse tomada pela média das contribuições sobre o piso, pelo que a alegação trata de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inovação em sede recursal e não pode ser conhecida.
- Quanto ao pedido do autor nos embargos de recolhimento das contribuições pela legislação
vigente à época do labor, sem incidência de juros e multa, verifica-se que o presente recurso
pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, sendo inadmissível o reexame da causa
por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos e embargos de declaração do autor parcialmente
acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014829-87.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DARNEY AUGUSTO BESSA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA ALVES DE SOUZA - SP178151-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014829-87.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DARNEY AUGUSTO BESSA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA ALVES DE SOUZA - SP178151-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo impetrante contra acórdão que
não conheceu de parte da apelação do impetrante e, na parte conhecida, deu-lhe parcial
provimento, em mandado de segurança objetivando a concessão da ordem a fim de que a
autoridade coatora expedisse guia de recolhimento das contribuições previdenciárias pretéritas,
referentes ao período de 02/08/1977 a 30/07/1989, sem a cobrança de juros de mora e de
multa.
Aduz o INSS omissão, contradição e obscuridade no acórdão, ao fundamento de que a
legislação a ser aplicada, em sua totalidade, quanto à indenização de contribuinte individual
para percepção futura de aposentadoria é aquela em vigor na data do requerimento
administrativo e suscita o prequestionamento.
O impetrante, de outro lado, alega erro material no julgado, ao argumento de que pediu para
recolher apenas 85 contribuições dentro do período trabalhado de 02.8.77 a 30.07.89 e não 132
contribuições. Aduz omissão, contradição e obscuridade quanto à base de cálculo para os
pagamentos das competências em atraso, que deve ser tomada pela média das contribuições
sobre o piso, e não sobre o teto previdenciário. Por fim, assevera que “uma vez reconhecida a
atividade como autônomo entre 02/08/1977 a 30/07/1989, e concedido o direito de recolher as
contribuições pela legislação vigente à época do labor, não há incidência de juros e correção,
tal incidência é antagônica. Portanto, uma vez reconhecido o direito de recolher as
contribuições em atraso, sendo que o período laborado foi de 1977 a 1989, deve-se aplicar a
legislação vigente à época, no que concerne ao cálculo das competências, e não legislação
posterior.”
Sem manifestações das partes sobre os embargos opostos.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014829-87.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DARNEY AUGUSTO BESSA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA ALVES DE SOUZA - SP178151-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“...No caso concreto, o impetrante faz jus ao direito de recolher as contribuições previdenciárias
conforme a legislação vigente à época do labor como autônomo...”
(...)
...Concessão parcial da ordem para determinar à autoridade que expeça GPS para o
pagamento dos atrasados do interregno de 02/08/1977 a 30/07/1989, com a incidência de juros
de mora e multa, conforme o que estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela MP 2.187-13, de 2001...”
De fato, o voto há de ser aclarado para dele afastar contradição e passar a constar que o
impetrante, conforme já reconhecido pela Administração, tem o direito de recolher
extemporaneamente as contribuições previdenciárias atrasadas de 85 meses, dentro do
interregno de 02.08.77 a 30.07.89, em que exerceu atividade na condição de contribuinte
individual, até porque não há nos autos controvérsia sobre o efetivo exercício de suas
atividades.
Todavia, o valor da indenização deve ser acrescido de multa de 10% e juros de mora de 0,5%
ao mês, com fundamento no art. 96, IV, da Lei 8213/91. Isso porque, conforme já fundamentado
no julgado embargado, a incidência do princípio do tempus regit actum circunscreve-se ao
tempo do “recolhimento” e não do exercício da atividade. Ou seja, como o recolhimento seria
atual, inviável afastar a multa e os juros de mora.
Com efeito, os embargos de declaração do INSS devem ser acolhidos para esclarecer que
cabem juros de mora e multa na forma do art. 96, IV, da LB, com exclusão, por incompatível, do
voto embargado do parágrafo que diz que “No caso concreto, o impetrante faz jus ao direito de
recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação vigente à época do labor como
autônomo...”
Destarte, acolhe-se os embargos de declaração do INSS para manter a sentença de
improcedência do pedido.
Quanto aos embargos de declaração do autor, aduz este que “foi deferido recolhimento das
contribuições referentes ao período de 02/08/1977 a 30/07/1989, ou seja, 132 meses, sem
considerar que, na Apelação o que se pediu foi “... a procedência do pedido de concessão da
segurança para entregar ao Impetrante guia GPS com o valor de contribuiçõesatrasadas no
número de (85) meses,dentrodo período (02/08/1977 até 30/07/1989).
Nesse passo, corrige-se a obscuridade para constar que o pedido do autor refere-se à
determinação de expedição de GPS pelo INSS com o valor de contribuiçõesatrasadas no
número de (85) meses,dentrodo período (02/08/1977 até 30/07/1989).
Quanto à base de cálculo, o autor alega que:
“Conforme se pode notar dos documentos que instruíram a peça inicial, dentre eles a guia GPS
fornecida pelo INSS, a base de cálculo que a Autarquia Federal usou para cálculo dos
pagamentos das competências em atraso, foi R$ 1.167,89 (um mil e cento e sessenta e sete
reais e oitenta e nove centavos). Contudo, a base de cálculo de mostra extremamente
desproporcional ao que realmente o segurado auferia como renda. Como dito no acórdão, o
Embargante era autônomo, artesão, trabalhando em feiras livres, no comércio de rua, em
exposições, sendo que jamais poderia ser tomado como base, o percentual de 20% sobre o teto
dos recolhimentos. Esta base de cálculo está bem distante da realidade, devendo ser tomada a
média das contribuições sobre o piso, e não o teto previdenciário, neste caso existe
contradição, pois reconhecida a atuação como autônomo artesão, mas se calculou sobre o teto,
a correção desta base é medida que se impõe. Assim, como podemos observar, o v. Acórdão
omitiu-se ao não deixar claro que a base de cálculo das guias a serem expedidas pela
Embargada deveriam ter as bases de cálculo corrigidas.”
Contudo, conforme se infere da petição inicial, o pedido é restrito ao afastamento de juros de
mora e da multa por ausência de previsão na legislação anterior a 11/1996, não havendo
menção para que a base de cálculo para os pagamentos das competências em atraso fossem
feitos com base na média das contribuições sobre o piso.
Com efeito, o pedido acima revela inovação em sede recursal e não pode ser conhecido.
Quanto ao pedido do autor nos embargos de recolhimento das contribuições pela legislação
vigente à época do labor, sem incidência de juros e multa, verifica-se que o presente recurso
pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim,
j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed.
Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência
de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS manter a sentença de
improcedência e acolho parcialmente os embargos de declaração do autor apenas para
esclarecer que seu pedido refere-se a 85 contribuições, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CARACTERIZADAS.
ACOLHIMENTO.
- De fato, o voto há de ser aclarado para dele constar que o impetrante embora possa recolher
extemporaneamente as contribuições previdenciárias atrasadas de 85 meses, dentro do
interregno de 02.08.77 a 30.07.89, que inclusive é incontroverso, o valor da indenização dever
ser acrescido de multa de 10% e juros de mora de 0,5% ao mês, com fundamento no art. 96, IV,
da Lei 8213/91. Isso porque, conforme já fundamentado no julgado embargado, a incidência do
principio do tempus regit actum circunscreve-se ao tempo do “recolhimento” e não do exercício
da atividade. Ou seja, como o recolhimento é atual, não é possível afastar a multa e os juros de
mora.
- Com efeito, os embargos de declaração do INSS devem ser acolhidos para esclarecer que
cabem juros de mora e multa na forma do art. 96, IV, da LB, mantendo-se a sentença de
improcedência do pedido.
- Quanto aos embargos de declaração do autor, corrige-se obscuridade para constar que seu
pedido refere-se à determinação de expedição de GPS pelo INSS com o valor de contribuições
atrasadas no número de 85 meses,dentrodo período de 02/08/1977 até 30/07/1989.
- Não há pedido na inicial de que a base de cálculo para os pagamentos das competências em
atraso fosse tomada pela média das contribuições sobre o piso, pelo que a alegação trata de
inovação em sede recursal e não pode ser conhecida.
- Quanto ao pedido do autor nos embargos de recolhimento das contribuições pela legislação
vigente à época do labor, sem incidência de juros e multa, verifica-se que o presente recurso
pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, sendo inadmissível o reexame da
causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos e embargos de declaração do autor parcialmente
acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS e acolher parcialmente os
embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
