Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066286-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE
TESTEMUNHAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela autora, quanto a não produção de
prova testemunhal pelo juízo a quo, o qual determinou a apresentação de rol de testemunhas nos
prazo de 05 (cinco) dias contas da publicação da referida decisão (ID 7710014 - Pág. 1), todavia,
a apelante quedou-se silente, e não apresentou qualquer manifestação acerca do determinado
pelo MM. Juízo de origem, por sua única e exclusiva culpa e omissão, ocorrendo, in casu, a
preclusão processual da prática do referido ato, não havendo elementos, nestes autos, que
indiquem qualquer nulidade decorrente de cerceamento ao exercício do contraditório.
2. No presente caso, para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte
autora acostou aos autos diversos documentos (ID 7709984 a 7710000).
3. Entretanto, não é possível a averbação da atividade rural exercida pela parte autora nos
períodos alegados na exordial, pois, os referidos documentos acima deveriam ser
complementados por prova testemunhal idônea colhida nos autos, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
5. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (16/05/2017), o autor não havia completado o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066286-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDEVINO AQUINO BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE SOUZA PRETO - SP312128-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066286-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDEVINO AQUINO BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE SOUZA PRETO - SP312128-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais, e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o
valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora apelou, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença e o seu retorno à
Vara de Origem para o regular processamento do feito, tendo em vista a não produção de prova
testemunhal pelo MM. Juiz de 1ª Instância. No mérito, pleiteia, em síntese, a averbação da
atividade rural nos períodos deduzidos na inicial, ao fundamento de ter comprovado o referido
labor mediante início de prova material, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066286-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDEVINO AQUINO BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE SOUZA PRETO - SP312128-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela autora, quanto a não produção de prova
testemunhal pelo juízo a quo, o qual determinou a apresentação de rol de testemunhas nos prazo
de 05 (cinco) dias, contados da publicação da referida decisão (ID 7710014 - Pág. 1), todavia, a
apelante quedou-se silente, e não apresentou qualquer manifestação acerca do determinado pelo
MM. Juízo de origem, por sua única e exclusiva culpa e omissão, ocorrendo, in casu, a preclusão
processual da prática do referido ato, não havendo elementos, nestes autos, que indiquem
qualquer nulidade decorrente de cerceamento ao exercício do contraditório.
Nesta via, há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA DO REQUERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PARTE QUE EXPRESSAMENTE
DISPENSA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVADO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o
direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta
oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou
na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. 3. Registra-se que é entendimento
desta Corte quanto à impossibilidade de análise do dissídio apoiado em fatos e não na
interpretação do direito, como se verifica no presente caso, em que houve expressa dispensa da
prova requerida na inicial. 4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus
próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido"
(AGARESP 201403462644, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 645985, Relator(a) MOURA RIBEIRO, STJ, TERCEIRA TURMA, Fonte DJE
DATA:22/06/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Preclui o
direito à prova quando, a despeito da existência de requerimento na contestação, a parte se omite
quando intimada para especificação. 2. Agravo regimental desprovido"
(AGRESP 201501352186, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
1536824, Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ, TERCEIRA TURMA, Fonte DJE
DATA:11/12/2015).
Neste sentido decidiu esta E. Corte:
PROCESSO CIVIL - AMPLA DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS - PRAZO
PRECLUSIVO - ÔNUS PROCESSUAL 1. Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são
preclusivos. 2. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o
direito de praticar o ato. 3. Opera, para o que se manteve inerte aquele fenômeno que se
denomina preclusão processual. 4. A especificação das provas a serem produzidas é um ônus da
parte que a requereu. 5. Negado provimento à apelação. (TRF-3 - AC: 3249 SP
2001.61.20.003249-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de
Julgamento: 29/03/2005, PRIMEIRA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ROL DE TESTEMUNHA APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem registro em CTPS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Intimada do despacho saneador, a autora quedou-se inerte e, na data da audiência de instrução
e julgamento, o juízo a quo indeferiu a colheita da prova testemunhal ora apresentada.
- Como se vê, no caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da
própria parte autora, diante da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe
em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória
dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o
período de trabalho rural para fins previdenciários. Esse, também, é o entendimento do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de prova material que não estiver
corroborado por prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do
contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como
rurícola.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304465 - 0013974-
31.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 )
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CERCEAMENTO
DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I. Em despacho disponibilizado em 07.01.2013, o autor foi instado a especificar as provas que
pretendia produzir, porém, quedou-se inerte. II. Somente em 10.04.2013, quando preclusa a
especificação das provas, o autor juntou petição indicando a testemunha a ser ouvida. III.
Demonstrada a desídia do autor, não há que se falar em cerceamento de defesa e tampouco em
nulidade da sentença. IV. Também não há que se falar em falta de interesse de agir,
considerando que o autor juntou aos autos documentos para demonstrar a atividade rural ,
formulário para comprovar a exposição a ruído entre 05.08.1975 e 24.10.1981 e PPPs relativos a
atividades exercidas entre 1988 e 2013, embora não haja pedido de reconhecimento das
condições especiais de trabalho nesse último período. V. Apelações do autor e do INSS
improvidas"
(AC 00196587320144039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981212, Relatora
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3, NONA TURMA, Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:11/07/2016).
Rejeito a matéria preliminar e passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade rural, sem anotação em CTPS, nos períodos
de setembro de 1972 até outubro de 1991, e que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade rural nos períodos acima indicados.
Da Atividade rural :
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural , a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
No presente caso, para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte
autora acostou aos autos diversos documentos (ID 7709984 a 7710000).
Entretanto, não é possível a averbação da atividade rural exercida pela parte autora nos períodos
alegados na exordial, pois, os referidos documentos acima deveriam ser complementados por
prova testemunhal idônea colhida nos autos, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (16/05/2017), o autor não havia completado o tempo
mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria
preliminar, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos
fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE
TESTEMUNHAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela autora, quanto a não produção de
prova testemunhal pelo juízo a quo, o qual determinou a apresentação de rol de testemunhas nos
prazo de 05 (cinco) dias contas da publicação da referida decisão (ID 7710014 - Pág. 1), todavia,
a apelante quedou-se silente, e não apresentou qualquer manifestação acerca do determinado
pelo MM. Juízo de origem, por sua única e exclusiva culpa e omissão, ocorrendo, in casu, a
preclusão processual da prática do referido ato, não havendo elementos, nestes autos, que
indiquem qualquer nulidade decorrente de cerceamento ao exercício do contraditório.
2. No presente caso, para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte
autora acostou aos autos diversos documentos (ID 7709984 a 7710000).
3. Entretanto, não é possível a averbação da atividade rural exercida pela parte autora nos
períodos alegados na exordial, pois, os referidos documentos acima deveriam ser
complementados por prova testemunhal idônea colhida nos autos, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
5. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (16/05/2017), o autor não havia completado o tempo
mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR a matéria preliminar, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
