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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025717-76.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: SILVANA FARIAS DE SA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CARBONE COSTA BERTIN - RS128990-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A sentença, prolatada em 11.04.2025, julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar em favor de SILVANA FARIAS DE SA, o benefício de pensão por morte em razão do óbito de Djalma Gomes Novaes, ocorrido em 28/02/2018, que lhe é devido com DIB na data do óbito e atrasados a contar da citação (22/04/2024) eis que somente foram apresentados os elementos de prova essenciais ao reconhecimento do direito na via judicial. Sem pedido de tutela. Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual.Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nos 69/2006 e 71/2006:- Benefício concedido: pensão por morte - Renda mensal atual: a calcular pelo INSS; - DIB: na data do óbito 28/02/2018, DIP: atrasados da citação em 22/04/2024. - RMI: a calcular pelo INSS. - TUTELA: não P. R .I.” Apela a parte autora requerendo a reforma parcial da sentença, pleiteando a fixação da data de início dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, ocorrido em 08.05.2018. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. após a admissibilidade do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019. Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Ainda sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do artigo 26, I da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado. Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito. No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015. Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte. No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao termo inicial dos efeitos financeiros, restando incontroversa a concessão do benefício. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido determinando a concessão da pensão por morte nos termos que seguem: “Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que SILVANA FARIAS DE SÁ, nascida em 16/06/1970 (id. 309667550, p.6) contava com mais de 44 anos e comprovou mais de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, tendo direito ao pagamento do benefício de pensão por morte de forma vitalícia, conforme art. 77, § 2, V, c, 6, da Lei8.213/91. O benefício é com DIB na data do óbito (28/02/2018), eis que o requerimento administrativo foi formulado em 08/05/2018, conforme disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91, e atrasados a contar da citação (22/04/2024) eis que somente foram apresentados os elementos de prova essenciais ao reconhecimento do direito na via judicial.” Da análise dos autos verifica-se que a parte autora juntou ao procedimento administrativo documentos que evidenciam a sua coabitação com o segurado falecido, emitidos em 2015 (conta de água, boletos bancários, apólice de seguro de automóvel, nota fiscal de compra de máquina de lavar) e também cópias das certidões de nascimento dos filhos do casal ocorrido em 12.03.1992, 20.10.1995 e 05.07.2000 (ID 336190500 - Pág. 7/16). Nestes autos, a parte autora trouxe, além da documentação apresentada na esfera administrativa, outros documentos que comprovam a coabitação, tais como: notas fiscais de compra de material de construção e móveis e renovação de apólice de seguro emitidos entre 2015 e 2018 (ID 336190516). Nota-se que de fato a parte autora promoveu incremento do material probatório, entretanto, verifica-se que os documentos ora apresentados guardam similaridade com os que foram levados à autarquia, especialmente considerando que todos visam comprovar a coabitação. Por oportuno, ressalto que a norma previdenciária vigente permite à autarquia a realização de diligências e oitiva de testemunha, conforme previsto na instrução normativa IN 128/2022: “Art. 22. Na hipótese em que a documentação apresentada for insuficiente para formar convicção ao que se pretende comprovar, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa - JA, observado o disposto nos art. 567 e 573.” Conclusão: Desta feita, considerando a similaridade entre a documentação apresentada neste feito e no procedimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do pedido administrativo (08.05.2018). Por esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação da parte autora, objetivando a reforma parcial da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou a concessão da pensão por morte com efeitos financeiros a partir da citação. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos necessários para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Concessão do benefício incontroversa. 4. Concessão do benefício incontroversa. A controvérsia cinge-se ao termo inicial dos efeitos financeiros. 5. Considerando a similaridade entre a documentação apresentada neste feito e no procedimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do pedido administrativo. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da parte autora provida. _________________________________ Legislação citada: Lei nº 8.213/1991, artigos 74 a 79. Jurisprudência relevante citada: -- A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Relator |
