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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007581-65.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: JOSE AILTON ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELA PEREIRA DA SILVA - SP314341-A, RUTE DO CARMO ROCHA - SP415366-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ajuizada por Jose Ailton Alves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua esposa, Sra. Maria do Socorro Conceição Silva. A sentença, prolatada em 30.05.2025, julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária da verba honorária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.” Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa, face a “negativa de produção de provas adicionais, como testemunhas e documentos que poderiam comprovar o desemprego involuntário e a incapacidade laboral, pleiteando a reforma da sentença”. No mérito, afirma que, considerando a extensão do período de graça decorrente da situação de desemprego involuntário e incapacidade laboral, resta preenchido o requisito de qualidade de segurado necessário para a concessão da pensão por morte. Pede ainda a validação das contribuições previdenciárias recolhidas após o óbito da esposa do autor. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Da Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, eis que não demonstrada a necessidade de reabertura de instrução processual. Da leitura dos autos verifica-se que, conforme requerido pela parte autora, foram expedidos ofícios para o Ministério do Trabalho, Caixa Econômica Federal – CEF e Hospital de Pirajussara, que encaminharam as informações solicitadas. Também foi produzida a prova testemunhal e perícia médica. Tem-se ainda que instado a apresentar documentação médica de sua esposa (ID 337201056), o autor nada trouxe aos autos, estando preclusa a questão. Por fim, ressalto que, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora. Passo ao exame do mérito. O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019. Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do artigo 26, I da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado. Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito. No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015. Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte. No caso concreto. Consta nos autos que a esposa do autor, Sra. Maria do Socorro Conceição Silva (ID 337200826 - Pág. 1), veio à óbito em 18.01.2017 (ID 337200828 - Pág. 1), razão pela qual, em 28.11.2017, requereu o benefício previdenciário de pensão por morte, indeferido administrativamente por falta de qualidade de segurada. A sentença julgou improcedente o pedido inicial por falta de qualidade de segurado, conforme fundamentação que segue: “No caso dos autos, o cerne da controvérsia diz respeito à qualidade de segurado da esposa falecida do autor, pois o INSS considerou que foi mantida até 15/12/2016, observando-se que a última contribuição foi em 10/2015 (id 304175181). Na exordial, o autor sustenta que a esposa ficou desempregada, devendo-se estender o período de graça por 24 meses. Ocorre que a demanda não veio instruída com nenhum documento nesse sentido e a resposta do Ministério do Trabalho apenas informa que a falecida requereu o seguro-desemprego em relação a vínculos anteriores ao último constante no CNIS (id 334797591). Ademais, na perícia indireta realizada para aferir a incapacidade da falecida, o perito médico fixou a DII em 05/01/2017, momento em que, como dito antes, já havia perdido a qualidade de segurado. Tendo em vista que o perito médico fixou a DII na data da internação da finada no hospital, ressaltando, contudo, a ausência de “maiores informações do estado de saúde da autora no período que antecede a internação que ocorreu o óbito”, foi facultado ao autor que juntasse, no prazo de 15 dias, documentos médicos, em nome da finada, no momento em que antecedeu a internação, a fim de possibilitar ao perito que examinasse a eventual data de início da incapacidade em momento anterior à fixada no laudo. O autor informou que não possuía tais documentos, sustentando que a incapacidade ocorreu no momento anterior à DII fixada na perícia, com aparo na causa da morte (“SEPTICEMIA, SEPSE, PNEUMONIA, INSUFICIENCIA RENAL CRONICA”), sustentando ser “impossivel a imaginar que a falecida não estava em tratamento medico, na data do obito pois a patologia em questão é progressiva conforme foi narrado no relatorio medico do HOSPITAL GERAL PIRAJUSSARA” (id 361979243). Além disso, sustentou a incapacidade em momento anterior com aparo nos depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo. Sem documentos médicos em momento anterior à DII fixada pelo perito judicial, não se afigura possível aferir que a incapacidade laborativa ocorreu em outro momento, prevalecendo-se, por conseguinte, a conclusão da perícia. Ressalte-se, por fim, que os recolhimentos constantes no CNIS da finada como contribuinte individual, no período de 01/01/2016 a 28/02/2017, não podem ser aceitos, pois ocorreram em 22/06/2017, após, portanto, o óbito da segurada, conforme apontado pelo INSS no processo administrativo (id 252674075, fl. 37). A jurisprudência, nesse sentido, é firme acerca da impossibilidade do recolhimento “post mortem”, a saber: (...) Enfim, considerando que a última contribuição foi efetuada em 10/2015, ocorrendo o óbito em 18/01/2017, conclui-se que houve a perda da qualidade de segurado. Sem a demonstração de um dos requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, afigura-se desnecessária a análise dos demais requisitos. ” Da qualidade de segurado. Acerca da manutenção da qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei n. 8213/91 assim prevê: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Das contribuições vertidas após o óbito. Da análise do extrato do sistema CNIS (ID 337200830 - Pág. 28), verifica-se que o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 28.10.2015, e que houve recolhimento de contribuição previdenciária referente ao período de 01.01.2016 e 28.02.2017, na condição de contribuinte individual. Detidamente analisando os autos verifica-se que as contribuições previdenciárias referente ao período de 01.01.2016 a 28.02.2017, foram recolhidos, na condição de contribuinte individual, em 22.06.2017, após o óbito da esposa do autor que se deu em 18.01.2017 (ID 337200946 - Pág. 6). De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e por este Tribunal, os recolhimentos efetuados de forma a extemporânea a viabilizar a obtenção de benefício previdenciário, não podem ser convalidados. A jurisprudência da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias quando em vida, não havendo amparo legal para que seus dependentes efetuem o recolhimento após a morte do segurado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 537.437/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. O reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, por ocasião do falecimento, a qualidade de segurado da Previdência Social ou tenha anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. 2. O recorrente sustenta que o inadimplemento das contribuições não retira a qualidade de segurado obrigatório, mesmo decorrido o período de graça, requerendo seja reconhecido o direito de recolhimento post mortem das contribuições do de cujus. 3. O STJ firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.776.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE ATOS NORMATIVOS. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a situação previdenciária, das contribuições não recolhidas em vida pelo de cujus. 2. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não objeto das razões ou contrarrazões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes: AgRg no REsp 1.512.732/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015 e AgRg no REsp 1.442.414/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015. 3. No tocante à alegada ofensa às Instruções Normativas INSS/PRES 118/2005, 11/2006 e 15/2007, cumpre mencionar que os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.558.900/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÚLTIMO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO A DESTEMPO. REGULARIZAÇÃO POST MORTEM PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DO ATO JURÍDICO PERFEITO. CARÁTER OPORTUNISTA DO PROCEDIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 – O evento morte do Sr. João Batista Faria de Souza, ocorrido em 06/07/2014, e a condição de dependente das autoras restaram comprovados pela cédula de identidade e pelas certidões de casamento e de óbito (ID 261650446 - p. 1, ID 261650031 - p. 9-10). 4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento. 5 - Quanto à vinculação do de cujus à Previdência Social, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o falecido verteu recolhimentos previdenciários, como empregado, de forma descontínua, de 02/06/1977 a 24/11/1997 (ID 261650031 - Pág. 13). Além disso, efetuou um único recolhimento previdenciário, como contribuinte individual, em 18/06/2014, relativo à competência de maio de 2014 (ID 261650031 - p. 38). 7 - No entanto, o INSS infirma a validade desta última contribuição - efetuada a partir do reingresso do instituidor na Previdência Social, em 2014 -, pois ela foi paga extemporaneamente. 8 - O prazo para o contribuinte individual efetuar recolhimentos previdenciários válidos está disciplinado pelo artigo 30, II, da Lei n. 8.212. 9 - In casu, verifica-se que a contribuição relativa à competência de maio de 2014 deveria ter sido recolhida até 15/06/2014. Como o recolhimento foi efetuado com atraso, em 18/06/2014, ele é inválido para comprovar a qualidade de segurado do de cujus na época do passamento. 10 - A propósito, impende salientar que os destinatários das políticas públicas executadas pela Previdência Social devem contribuir diretamente para o seu custeio, não só para que tenham acesso aos benefícios, como também para assegurar a sustentabilidade financeira deste sistema no longo prazo, nos termos do artigo 201 da Constituição Federal. 11 - Ao contrário das redes de proteção social privadas do século XIX, fundadas em doações voluntárias dos indivíduos, a Previdência Social é uma política de Estado, razão pela qual não podem os segurados escolher arbitrariamente a periodicidade ou o valor de suas contribuições, devendo observar estritamente os critérios estabelecidos em lei para tal fim. 12 - Por outro lado, há notícia de que as próprias demandantes, quando do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, feito em 17/02/2016, pediram que a competência do último recolhimento previdenciário fosse alterada para junho de 2014, a fim de sanar tal irregularidade. 13 - No entanto, não é possível assentir com tal tentativa de convalidação da contribuição. 14 - Isso porque o artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91 imputa ao próprio segurado o dever de efetuar o respectivo recolhimento previdenciário no prazo estipulado. Assim, não poderiam as autoras modificar as condições em que fora feito esse recolhimento, se o próprio falecido não o retificou ainda em vida, sob pena de violar a garantia constitucional da inviolabilidade do ato jurídico perfeito. 15 - Ademais, essa Corte Regional já se posicionou inúmeras vezes pela impossibilidade de regularização post mortem da qualidade de segurado do instituidor, com o único propósito de viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, devido ao evidente caráter oportunista do procedimento. Precedente. 16 - Por conseguinte, observando as datas do último recolhimento válido (24/11/1997) e do óbito (06/07/2014), conclui-se que o instituidor não ostentava a qualidade de segurado na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91. 17 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é de rigor, devendo ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto. 18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 19 - Apelação das autoras desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002980-27.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM: INADMISSÍVEL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO PROVADA. PERÍODO GRAÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. 1. A questão controvertida nos autos versa sobre a qualidade de segurada da falecida. 2. Voltou a recolher, ainda na qualidade de facultativa, em 01/11/2003, nos seguintes períodos: 01/11/2003 a 31/01/2004; 01/03/2004 a 31/08/2007; 01/10/2007 30/11/2010; 01/01/2011 a 29/02/2012 e de 01/04/2012 a 31/12/2015. 3. As contribuições vertidas no período de 01/01/2016 a 31/08/2016, inferiores ao mínimo legal, foram complementadas após a morte da segurada por seu marido. O entendimento sedimentado desta Corte é pela inadmissão de tal prática diante do seu caráter oportunista, sendo considerada burla ao sistema atuarial da Previdência Social. Precedentes desta Corte. 4. Como segurado facultativo, a prorrogação do período da graça em razão de desemprego involuntário não é possível pela lógica estampada no próprio sistema, que pressupõe que o segurado facultativo não exerce trabalho remunerado. Inteligência do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 5. Importante ressaltar, ainda, que houve a fruição do período da graça no intervalo de 01/09/1989 a 31/12/2015, razão pela qual, a extensão de 12 meses do período da graça não pode ser aplicada novamente, conforme fundamentação do r. Acórdão Superior Tribunal de Justiça. 6. Devolução dos valores. Inteligência do Tema 692/STJ. 7. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003122-25.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 15/10/2024)” Aponto que o posicionamento em comento se coaduna com o teor do inciso II do art. 30 da Lei 8212/91: “II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;” Assentado o entendimento supra, as contribuições extemporâneas, vertidas após o óbito do contribuinte, devem ser desconsideradas para fins de concessão do benefício ora pleiteado e, neste contexto, tem-se que o último vínculo empregatício da esposa do autor encerrou-se em 28.10.2015 e, desta forma, manteve a qualidade de segurada até 15.12.2016, nos termos do artigo 15, II da Lei n. 8213/91. Entretanto, afirma a parte autora que incide, in casu, a extensão do período de graça em razão de desemprego involuntário e a manutenção da qualidade de segurada em razão de incapacidade laboral. Do alegado desemprego involuntário. Não demonstrado. Nos termos da norma previdenciária em vigência, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, mantem a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (art. 15, II), e comprovação do desemprego involuntário, permite a extensão do período de graça por mais 12 (doze meses), nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. O C. Superior Tribunal de Justiça – STJ estabeleceu que a comprovação do desemprego involuntário pode ser feita diversos meios, não se restringindo apenas ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego, assentando, entretanto, que a mera ausência de anotação e CPTS não é suficiente para comprová-lo. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet n. 7.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.) Detidamente analisando o presente feito, verifica-se que não há elementos que permitam o reconhecimento da condição de desemprego involuntário. O extrato do sistema CNIS ID 337200830 - Pág. 28 revela que o último vínculo da esposa do autor encerrou-se em 28.10.2015. Foram expedidos ofícios para a Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho solicitando informações acerca de eventuais registros de desemprego ou pagamento de seguro-desemprego. A Caixa Econômica Federal informou que a Sra. Maria do Socorro Conceição Silva recebeu seguro-desemprego no período de 11/2010 a 01/2011 (ID 337201017 – Pág 5). O Ministério do Trabalho informou que a Sra. Maria do Socorro Conceição Silva recebeu seguro-desemprego nos períodos de 07/1997 a 10/1997; 04/2000 a 07/2000 e 11/2010 a 01/2011 (ID 337201029 - Pág. ¼) Foi produzida a prova testemunhal. A testemunha Maria Josefa Silva de Araújo relata que era vizinha do autor e sua esposa. Informa que: - sabe que do falecimento da Sra. Maria do Socorro Conceição Silva, que com ela esteve pouco antes do óbito; - trabalhou com a falecida, por curto período, em uma escola em 2010/2011; - sabe que que Maria do Socorro trabalhou em outra empresa em 2014/2015, mas não sabe o motivo do desligamento, acha que “não aguentou”; - via que Maria do Socorro nos últimos tempos estava com aparência inchada, mas não gostava de ir ao médico; - sabe que fazia faxinas esporádicas, mas não informa datas ou com qual frequência realizava o labor. A testemunha Maximiano Mariano de Araújo, marido da primeira testemunha, informa que conheceu a Sra. Maria do Socorro Conceição Silva, e que sabe que ela trabalhou numa escola, mas não sabe dizer se depois disso teve outro vínculo empregatício. Também reporta labor com diarista/faxineira para ajudar o marido dela, mas não precisa datas e nem periodicidade. Nota-se que após a encerramento de seu último vínculo empregatício a esposa do autor, mesmo tendo conhecimento dos trâmites necessários para a obtenção do seguro-desemprego, não promoveu registro no Ministério do Trabalho e, do relato das testemunhas, não se pode concluir que estivesse ela em situação de desemprego involuntário ou mesmo incapacitada para o labor, ante a ausência de assertividade e de elementos aptos a corroborar as declarações prestadas. Assim, não demonstrado o desemprego involuntário, não faz jus, a Sra. Maria do Socorro Conceição Silva, à extensão do período de graça prevista na legislação previdenciária. Da alegada incapacidade laboral. É firme a jurisprudência no sentido de que, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a previdência social em razão de incapacidade laboral. Sobre o tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 529.047/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 19/5/2005, DJ de 1/8/2005, p. 580.) PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. Precedentes desta Corte. 2. Comprovados nos autos a incapacidade permanente para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o Auxílio-acidente. 3. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 172.873/SP, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 21/9/1999, DJ de 18/10/1999, p. 252.)” Afirma o autor que em razão de enfermidade incapacitante sua esposa deixou de trabalhar. O laudo médico pericial, elaborado em 24.10.2024 (ID 337201044), informa que: “O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, nos permitem diagnosticar que o (a) Periciando (a) é portador (a) das seguintes patologias: 1. A41.9 – Sepse, não especificada 2. N17 – Insuficiência renal aguda 3. R57.2 – Choque não especificado” , concluindo que: “Com base na análise dos documentos juntados ao processo e a avaliação pericial, concluo que o(a) autor (a) encontra-se totalmente incapacitada com DII em 05/01/2017” Acrescenta que não é possível estabelecer a data de início da doença e que: “A época do óbito a autora encontrava-se incapacitada para o trabalho, tendo em vista que estava em cuidados médicos intensivos em virtude de agudização de quadro de insuficiência renal por provável abuso de anti-inflamatórios. Não se tem maiores informações do estado de saúde da autora no período que antecede a internação que ocorreu o óbito.” Observa-se que o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial. De fato, não há nos autos qualquer documento médico apto a comprovar a existência da enfermidade ou de eventual incapacidade laboral antes da internação hospitalar que culminou no óbito da esposa do autor. Embora a prova testemunhal tenha informado que por vezes a Sra. Maria do Socorro parecesse inchada, os relatos não permitem aferir de forma inequívoca que estivesse ela incapacitada para o trabalho. Em verdade a verificação de incapacidade laboral exige avaliação técnica, preferencialmente realizada por especialista da área de medicina. Nota-se ainda a ausência de pedido administrativo de benefício por incapacidade. Tem-se, portanto, que não restou demonstrada a existência de incapacidade laboral iniciada antes da perda da qualidade de segurado, ocorrida em 16.12.2016. Conclusão: Considerando que as contribuições previdenciárias, recolhidas na condição de contribuinte individual, após a morte do contribuinte devem ser desconsideradas para fins concessão da pensão por morte, e que não restou demonstrada a condição de desemprego involuntário da falecida e nem a existência de incapacidade laboral iniciada antes da perda da qualidade de segurada, resta inviável a concessão de pensão por morte ante a falta de qualidade de segurado. Da sucumbência recursal. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, rejeita a matéria preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMIMAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONTRIBUIÇÃO APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação da parte autora objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se incide o cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de provas; (ii) verificar-se a parte autora preenche os requisitos para a percepção da pensão por morte, em especial se comprova a qualidade de segurado da falecida; III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Foram realizadas todas as diligências e provas requeridas pela parte autora. Foi oportunizado à parte autora juntar documentos médicos da falecida. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora. 4. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. 5. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. 6. As contribuições previdenciárias extemporâneas, vertidas após o óbito do contribuinte, devem ser desconsideradas para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes STJ e TRF3. 7. Desemprego involuntário não comprovado. A mera ausência de vínculo empregatício formal não permite o reconhecimento do desemprego involuntário. Prova testemunhal insuficiente. Ausência de assertividade e de elementos aptos a corroborar as declarações prestadas. Precedentes STJ. 8. Não caracterizada a manutenção da qualidade de segurado por incapacidade laboral. Laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em momento posterior a perda da qualidade de segurado. Ausência de elementos aptos a ilidir o teor da laudo médico pericial. 9. O óbito da esposa do autor se deu após a perda da qualidade de segurado. Benefício de pensão por morte indevido. Sentença de improcedência mantida. 10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. IV – DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação da parte autora não provido. _________________________________ Legislação citada: Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e artigos 74 a 79; Artigos 85, §11 e 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 340 STJ; AgRg no AREsp n. 537.437/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014.; REsp n. 1.776.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.; AgRg no REsp n. 1.558.900/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002980-27.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003122-25.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 15/10/2024; (Pet n. 7.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010;AgRg no REsp n. 529.047/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 19/5/2005, DJ de 1/8/2005, p. 580; REsp n. 172.873/SP, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 21/9/1999, DJ de 18/10/1999, p. 252. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Relator |
