
| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004003-69.2001.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a restituição de valores recolhidos, a título de contribuições previdenciárias atrasadas, relativas ao período de 04/67 a 08/69, por ocasião do requerimento administrativo de certidão de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Documentos (fls. 12/62).
Contestação (fls. 90/98).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que as importâncias recolhidas tem caráter indenizatório (fls. 130/138).
Apelação da parte autora na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e pede a total procedência do pedido (fls. 140/153).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004003-69.2001.4.03.6102/SP
VOTO
O empresário é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91:
Desta feita, considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91, in verbis:
Confira-se, ademais, a jurisprudência desta E. Corte:
A respeito, ainda, da presente controvérsia, entendo que a pretensão da parte autora recorrente acaba por beneficiar quem não adimpliu suas obrigações no tempo oportuno, em flagrante desrespeito àqueles que pagam, pontualmente, as contribuições.
Trago à colação, ademais, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, esse tempo de serviço somente poderá ser computado, para fins de concessão da aposentadoria, se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no período.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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