
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir a sentença, não conhecer do reexame necessário e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028936-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, devido a partir da citação (24/04/2014 - fls. 34). Condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da condenação, contados até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Alega a necessidade de reforma da sentença devidos ausência dos requisitos de incapacidade total e permanente, qualidade de do segurado. Pugna, ainda, pela fixação dos honorários de advogado em 5% sobre o valor apurado até a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O fato de a autora ter estudado até a quarta série, contar com 66 anos de idade, ter graves problemas ortopédicos e não poder realizar esforço físico em atividades anteriormente exercidas pela autora torna irrealista a hipótese de reabilitação profissional. Há, no caso, incapacidade total e permanente.
Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência restaram comprovados no extrato CNIS (fls. 45/46). O termo inicial do benefício, não foi objetado pelo INSS, de modo que resta incontroverso.
Portanto, verificada incapacidade total e permanente, deve ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assiste razão o INSS quanto à redução dos honorários de advogado, razão pela qual reduzo e fixo-os em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do §4º do artigo 20 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, e consoante entendimento desta Turma.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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