D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 21/03/2017 14:42:45 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014490-78.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que sua aposentadoria (NB 46/028.012.189-0, DIB 17/08/1993) seja calculada com base nos salários de contribuição anteriores a fevereiro/1988, devidamente atualizados com base na legislação previdenciária vigente.
Documentos (fls. 22/123).
Contestação (fls. 136/142).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão do benefício, com base no direito adquirido, a partir de fevereiro/1988, mas limitou os efeitos financeiros a partir da data da citação (fls. 185/200). Determinou a sucumbência recíproca. Submeteu o feito ao reexame necessário.
Apela o INSS e pede a total improcedência do pedido. Questiona correção monetária juros de mora (fls. 364/370).
Apelação da parte autora, na qual questiona a verba honorária e o termo inicial dos atrasados relativos à revisão (403/407).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 21/03/2017 14:42:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014490-78.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que sua aposentadoria (NB 46/028.012.189-0, DIB 17/08/1993) seja calculada com base nos salários de contribuição anteriores a fevereiro/1988, devidamente atualizados com base na legislação previdenciária vigente.
Documentos (fls. 22/123).
Contestação (fls. 136/142).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão do benefício, com base no direito adquirido, a partir de fevereiro/1988, mas limitou os efeitos financeiros a partir da data da citação (fls. 185/200). Determinou a sucumbência recíproca. Submeteu o feito ao reexame necessário.
Apela o INSS e pede a total improcedência do pedido. Questiona correção monetária juros de mora (fls. 364/370).
Apelação da parte autora, na qual questiona a verba honorária (403/407).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 21/03/2017 14:42:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014490-78.2003.4.03.6183/SP
VOTO
Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
A parte autora objetiva que sua aposentadoria (NB 46/028.012.189-0, DIB 17/08/1993) seja calculada com base nos salários de contribuição anteriores a fevereiro/1988, devidamente atualizados com base na legislação previdenciária vigente, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.
A questão foi objeto de apreciação em sede de Recurso Extraordinário pelo STF, decidido com repercussão geral como segue:
Deste modo, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso. A evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso, como se pode observar na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010:
No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie e à prescrição quinquenal, anotando-se que os atrasados são devidos desde a DER.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para esclarecer a incidência da verba honorária e dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer juros e correção monetária.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 21/03/2017 14:42:42 |