D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 09/03/2017 17:27:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015020-82.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que sua aposentadoria (NB 42/048.116.332-8, DIB 24/04/1992) seja calculada com base nos salários de contribuição anteriores a janeiro/1988, devidamente atualizados com base na legislação previdenciária vigente, defende a apuração do menor valor teto aplicando-se o INPC como fator de correção, pede a aplicação do artigo 58 do ADCT, questiona a sistemática de conversão em URV.
Contestação (fls. 50/68).
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 109/115).
Apelação da parte autora, na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e pleiteia a total procedência do pedido (119/142).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 09/03/2017 17:26:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015020-82.2003.4.03.6183/SP
VOTO
A parte autora objetiva que sua aposentadoria NB 42/048.116.332-8, DIB 24/04/1992) seja calculada com base nos salários de contribuição anteriores a janeiro/1988, devidamente atualizados com base na legislação previdenciária vigente, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data, defende a apuração do menor valor teto aplicando-se o INPC como fator de correção, pede a aplicação do artigo 58 do ADCT, questiona a sistemática de conversão em URV.
A questão foi objeto de apreciação em sede de Recurso Extraordinário pelo STF, decidido com repercussão geral como segue:
Deste modo, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso. A evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso, como se pode observar na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010:
No entanto, no presente caso, a parte autora não logrou comprovar ter o direito vindicado. De fato, a parte autora passou a receber o pecúlio em 26/01/1990 (fls. 35), somando, à data 32 anos de tempo de contribuição. Deste modo, poderia ter, em princípio, mais de 30 anos de contribuição em janeiro de 1988. No entanto, considerando-se que não há, nos autos, quaisquer elementos probatórios outros e que o tempo de serviço pode ser resultante de conversão de tempo de serviço especial em comum, entendo que, de fato, não está demonstrado nos autos que em janeiro de 1988 o autor já teria completado mais de 30 anos de tempo de contribuição.
Os pedidos de aplicação do artigo 58 do ADCT e da aplicação do INPC na atualização do menor valor-teto são decorrência lógica do primeiro pedido. Improcedente este, os demais serão improcedentes. Ou seja: não há como utilizar, para apuração da RMI, os critérios da Lei 6.423/77, relativamente à atualização monetária das primeiras vinte e quatro parcelas do salário de contribuição, vez que a apuração da RMI do autor regeu-se pelos critérios da Lei 8.213/91, com correção dos 36 salários-de-contribuição de benefício pela variação integral do INPC/IBGE e, não sendo possível retroagir a data do início do benefício para janeiro/88, resta inaplicável, em conseqüência, a revisão nos termos do art. 58 do ADCT (bem como a discussão acerca da utilização do salário mínimo de referência como indexador) eis que não se pode invocar a equivalência salarial para os benefícios concedidos após a CF/88, a teor da Súmula nº 687 do E. Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito à conversão dos benefícios em URV, tudo indica que o inconformismo do autor, neste caso, decorre da modificação do critério de reajuste, com a criação da URV, logo após a concessão de aumento inferior à evolução do IRSM, no mês de fevereiro de 1994, e que seria compensado somente em maio.
É questão pacífica, sobre a qual se consolidou a orientação pretoriana, que nestes casos verifica-se apenas mera expectativa de direito quanto a determinado índice. Ao apreciar matéria semelhante a Suprema Corte decidiu pela inexistência de direito adquirido à percepção de vencimentos corrigidos por indexador abolido (RE nº 153.649-7 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJ 09/12/94).
Confira-se:
Assim, também não procede a insurgência do autor no tocante a essa matéria.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 09/03/2017 17:26:57 |