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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO. TRF3. 0015020-82.2003.4.03....

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:29

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO. - A parte autora objetiva que sua aposentadoria (NB 42/048.116.332-8, DIB 24/04/1992) seja calculada com base nos salários de contribuição anteriores a janeiro/1988, devidamente atualizados com base na legislação previdenciária vigente, defende a apuração do menor valor teto aplicando-se o INPC como fator de correção, pede a aplicação do artigo 58 do ADCT, questiona a sistemática de conversão em URV. - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral). - No presente caso, a parte autora não logrou comprovar ter o direito vindicado. De fato, a parte autora passou a receber o pecúlio em 26/01/1990 (fls. 35), somando, à data 32 anos de tempo de contribuição. Deste modo, poderia ter, em princípio, mais de 30 anos de contribuição em janeiro de 1988. No entanto, considerando-se que não há, nos autos, quaisquer elementos probatórios outros e que o tempo de serviço pode ser resultante de conversão de tempo de serviço especial em comum, entendo que, de fato, não está demonstrado nos autos que em janeiro de 1988 o autor já teria completado mais de 30 anos de tempo de contribuição. - Não há como utilizar, para apuração da RMI, os critérios da Lei 6.423/77, relativamente à atualização monetária das primeiras vinte e quatro parcelas do salário de contribuição, vez que a apuração da RMI do autor regeu-se pelos critérios da Lei 8.213/91, com correção dos 36 salários-de-contribuição de benefício pela variação integral do INPC/IBGE. - Não sendo possível retroagir a data do início do benefício para janeiro/88, resta inaplicável, em conseqüência, a revisão nos termos do art. 58 do ADCT (bem como a discussão acerca da utilização do salário mínimo de referência como indexador) eis que não se pode invocar a equivalência salarial para os benefícios concedidos após a CF/88, a teor da Súmula nº 687 do E. Supremo Tribunal Federal. - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não houve redução dos benefícios previdenciários quando de sua conversão em URV. Incidência da súmula nº 168/STJ. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1259098 - 0015020-82.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015020-82.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.015020-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ADRIANO MURGEL BRANCO
ADVOGADO:SP162639 LUIS RODRIGUES KERBAUY e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP182100 ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
- A parte autora objetiva que sua aposentadoria (NB 42/048.116.332-8, DIB 24/04/1992) seja calculada com base nos salários de contribuição anteriores a janeiro/1988, devidamente atualizados com base na legislação previdenciária vigente, defende a apuração do menor valor teto aplicando-se o INPC como fator de correção, pede a aplicação do artigo 58 do ADCT, questiona a sistemática de conversão em URV.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No presente caso, a parte autora não logrou comprovar ter o direito vindicado. De fato, a parte autora passou a receber o pecúlio em 26/01/1990 (fls. 35), somando, à data 32 anos de tempo de contribuição. Deste modo, poderia ter, em princípio, mais de 30 anos de contribuição em janeiro de 1988. No entanto, considerando-se que não há, nos autos, quaisquer elementos probatórios outros e que o tempo de serviço pode ser resultante de conversão de tempo de serviço especial em comum, entendo que, de fato, não está demonstrado nos autos que em janeiro de 1988 o autor já teria completado mais de 30 anos de tempo de contribuição.
- Não há como utilizar, para apuração da RMI, os critérios da Lei 6.423/77, relativamente à atualização monetária das primeiras vinte e quatro parcelas do salário de contribuição, vez que a apuração da RMI do autor regeu-se pelos critérios da Lei 8.213/91, com correção dos 36 salários-de-contribuição de benefício pela variação integral do INPC/IBGE.
- Não sendo possível retroagir a data do início do benefício para janeiro/88, resta inaplicável, em conseqüência, a revisão nos termos do art. 58 do ADCT (bem como a discussão acerca da utilização do salário mínimo de referência como indexador) eis que não se pode invocar a equivalência salarial para os benefícios concedidos após a CF/88, a teor da Súmula nº 687 do E. Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não houve redução dos benefícios previdenciários quando de sua conversão em URV. Incidência da súmula nº 168/STJ.
- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/03/2017 17:27:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015020-82.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.015020-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ADRIANO MURGEL BRANCO
ADVOGADO:SP162639 LUIS RODRIGUES KERBAUY e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP182100 ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que sua aposentadoria (NB 42/048.116.332-8, DIB 24/04/1992) seja calculada com base nos salários de contribuição anteriores a janeiro/1988, devidamente atualizados com base na legislação previdenciária vigente, defende a apuração do menor valor teto aplicando-se o INPC como fator de correção, pede a aplicação do artigo 58 do ADCT, questiona a sistemática de conversão em URV.

Contestação (fls. 50/68).

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 109/115).

Apelação da parte autora, na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e pleiteia a total procedência do pedido (119/142).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/03/2017 17:26:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015020-82.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.015020-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ADRIANO MURGEL BRANCO
ADVOGADO:SP162639 LUIS RODRIGUES KERBAUY e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP182100 ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

A parte autora objetiva que sua aposentadoria NB 42/048.116.332-8, DIB 24/04/1992) seja calculada com base nos salários de contribuição anteriores a janeiro/1988, devidamente atualizados com base na legislação previdenciária vigente, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data, defende a apuração do menor valor teto aplicando-se o INPC como fator de correção, pede a aplicação do artigo 58 do ADCT, questiona a sistemática de conversão em URV.

A questão foi objeto de apreciação em sede de Recurso Extraordinário pelo STF, decidido com repercussão geral como segue:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 630501 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00423 )
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

Deste modo, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso. A evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso, como se pode observar na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010:

Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

No entanto, no presente caso, a parte autora não logrou comprovar ter o direito vindicado. De fato, a parte autora passou a receber o pecúlio em 26/01/1990 (fls. 35), somando, à data 32 anos de tempo de contribuição. Deste modo, poderia ter, em princípio, mais de 30 anos de contribuição em janeiro de 1988. No entanto, considerando-se que não há, nos autos, quaisquer elementos probatórios outros e que o tempo de serviço pode ser resultante de conversão de tempo de serviço especial em comum, entendo que, de fato, não está demonstrado nos autos que em janeiro de 1988 o autor já teria completado mais de 30 anos de tempo de contribuição.

Os pedidos de aplicação do artigo 58 do ADCT e da aplicação do INPC na atualização do menor valor-teto são decorrência lógica do primeiro pedido. Improcedente este, os demais serão improcedentes. Ou seja: não há como utilizar, para apuração da RMI, os critérios da Lei 6.423/77, relativamente à atualização monetária das primeiras vinte e quatro parcelas do salário de contribuição, vez que a apuração da RMI do autor regeu-se pelos critérios da Lei 8.213/91, com correção dos 36 salários-de-contribuição de benefício pela variação integral do INPC/IBGE e, não sendo possível retroagir a data do início do benefício para janeiro/88, resta inaplicável, em conseqüência, a revisão nos termos do art. 58 do ADCT (bem como a discussão acerca da utilização do salário mínimo de referência como indexador) eis que não se pode invocar a equivalência salarial para os benefícios concedidos após a CF/88, a teor da Súmula nº 687 do E. Supremo Tribunal Federal.


No que diz respeito à conversão dos benefícios em URV, tudo indica que o inconformismo do autor, neste caso, decorre da modificação do critério de reajuste, com a criação da URV, logo após a concessão de aumento inferior à evolução do IRSM, no mês de fevereiro de 1994, e que seria compensado somente em maio.

É questão pacífica, sobre a qual se consolidou a orientação pretoriana, que nestes casos verifica-se apenas mera expectativa de direito quanto a determinado índice. Ao apreciar matéria semelhante a Suprema Corte decidiu pela inexistência de direito adquirido à percepção de vencimentos corrigidos por indexador abolido (RE nº 153.649-7 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJ 09/12/94).

Confira-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94. INDEVIDA A INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 10% DO IRSM DE JAN E FEV/94.
1 - Acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência.
2 - A similitude fática das hipóteses postas em confronto é requisito essencial para a comprovação da divergência jurisprudencial.
3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não houve redução dos benefícios previdenciários quando de sua conversão em URV. Incidência da súmula nº 168/STJ.
4 - Embargos não conhecidos.
(STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - 2042224 Processo: 200000345830/RS - TERCEIRA SEÇÃO Relator Min. PAULO GALLOTTI Decisão: 26/03/2003 DJ:24/05/2004 PÁGINA:151)

Assim, também não procede a insurgência do autor no tocante a essa matéria.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 09/03/2017 17:26:57



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