
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001540-82.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: AMABILE MILANI MELARI
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001540-82.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: AMABILE MILANI MELARI
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata- de ação ordinária destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 265502089) julgou o pedido improcedente, sob o fundamento da regularidade da decisão administrativa que determinou a cessação do benefício em decorrência de dados inconsistentes no extrato de contribuições da parte autora. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.
Apelação da parte autora (ID 265502093), na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta a inexistência de irregularidade na concessão do benefício. O argumento referente a dados fictícios no CNIS da parte autora seria infundado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001540-82.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: AMABILE MILANI MELARI
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Formalmente regular, recebo o recurso (CPC, art. 1.011).
Trata-se de ação ordinária movida contra o INSS, com o objetivo restabelecer do benefício de aposentadoria por idade. O pedido inclui também uma tutela de urgência e uma indenização por danos morais. A parte autora argumenta que sempre agiu de boa-fé, comprovou a regularidade dos recolhimentos
É importante destacar, inicialmente, que a administração pública tem a possibilidade de rever seus atos para identificar e evitar práticas ilegais, sem que se possa alegar direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal, que garante ampla defesa e contraditório, sempre com possibilidade de revisão judicial da disputa. Esse entendimento está em conformidade com a Súmula 473, Supremo Tribunal Federal:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial".
No caso concreto, o INSS ao constatar possível irregularidade no benefício até então recebido pela parte autora, deu início a procedimento para a apuração dos fatos.
Ao final, foi produzido relatório, com fundamento no artigo 69, da Lei nº 8.212/91 (ID fls. 228/230, 265501928), com as seguintes conclusões:
“12. Destacamos que esse não é um caso isolado analisado p elo Monitoramento e identificamos as seguintes características entre os benefícios analisados: • Apresentação de GFIPs extemporâneas, enviadas em datas próximas ao requerimento do benefício, informando vários anos de remuneração para contribuinte individual, prestador de serviço ou empresário; • Nas GFIPs não constam empregados e são informadas remunerações para períodos a partir de 04/2003 até um mês antes da entrada da aposentadoria; • As empresas utilizadas para o envio das GFIPs extemporâneas normalmente estão baixadas na Receita Estadual e quando não estão, há fortes indícios de que já não estejam em atividade (mesmo que o cadastro continue sem baixa na Receita Federal); • Repetição das empresas que enviam as GFIPs extemporâneas; • Apresentação de recibos de pagamento a autônomo ou demonstrativos de pagamento de salário sem indícios de contemporaneidade e com indícios de confecção em lote; • Apresentação de declarações emitidas por titular de empresa ou integrante do quadro societário, confeccionadas para comprovação da regularidade dos vários anos de remuneração inseridos extemporaneamente no CNIS, com formatação e dizeres parecidos, apesar de serem de empresas diferentes; • Repetição dos procuradores que protocolam os benefícios; • Repetição dos servidores que formatam os benefícios. 12.1 Essas características estão de acordo com as investigações da Polícia Federal e demonstram a existência organizada de agentes para inserir períodos fictícios no CNIS possibilitando a concessão indevida de benefícios previdenciários.
12.2 O cerne da fraude na Operação Cronocinese é a simulação de remunerações do contribuinte individual (prestador de serviço e empresário) informado em GFIP que é feita utilizando o caráter informativo da GFIP e a presunção dos recolhimentos para inserir tempo e remunerações fictícias no CNIS, viabilizando a concessão indevida de aposentadorias e com rendas majoradas. 13. Diante do exposto, concluímos que a concessão do benefício de aposentadoria sob nº 41/165.708.657-4, em nome de AMÁBILE MILANI MELARI – CPF 010.787.868-28, foi IRREGULAR devido: a) Inserção no CNIS de informações fictícias referentes as remunerações para o período 01/04/2003 a 31/05/2013 (10 anos e 02 meses de tempo), na categoria de contribuinte individual, referentes à empresa SCHIAVO & SCHIAVO SOCIEDADE CIVIL LTDA ME”, CNPJ 00.068.217/0001-33, inseridas mediante Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIPs, enviadas extemporaneamente pela empresa EUNICE CASCONI – CEI 50.024.74779/04. b) Cômputo destes períodos e remunerações na aposentadoria, sem documentação idônea para comprovação, visto que os documentos que constam no processo tem indícios de confecção extemporânea e em lote. Há fortes indícios de que a empresa SCHIAVO & SCHIAVO não estava em atividade neste(s) período(s). 13.1 Pelo exposto acima, e após análise do Monitoramento nos vários benefícios elencados pelo Núcleo de Inteligência Previdenciária de São Paulo, concluímos que as irregularidades podem ser atribuídas a atuação conjunta de agentes externos, inserindo as informações fictícias no CNIS e confeccionando documentos (recibos, declarações, contratos), do servidor (concedendo o benefício sem documentação idônea) e do(a) interessado(a) e seu(ua) representante/procurador(a), SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, CPF nº 136.001.248-62, OAB/SP nº 175478, (assinando e apresentando tais documentos ao INSS). 13.2 Se considerados apenas os períodos contemporâneos e válidos que constam no CNIS, computamos 09 anos e 06 meses de tempo e 117 contribuições para carência, insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade, assim temos que, sem as irregularidades, o benefício não seria concedido. 14. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 53 e 54, disciplina que a Administração Pública deve anular seus próprios atos quando ficar detectado alguma ilegalidade e essa anulação tem efeitos retroativos. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 14.1 No mesmo sentido, segue o disposto no parágrafo § 2º do art 348 do Decreto 3.048/1999 e o estipulado no art. 613 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, nos quais podemos concluir que nos casos de ilegalidade todo o ato deve ser anulado e os valores restituídos na integralidade. Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado. § 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos. § 3º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da referida decisão. Art. 613. Nos casos de comprovação de fraude, o levantamento do montante recebido indevidamente abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não estando sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103-A, nem ao prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, todos da Lei n° 8.213, de 1991, devendo, ainda, observar a forma do art. 175 do RPS. 14.2 Portanto, s.m.j., para o caso de fraude, no qual houve a intenção de obter indevidamente a aposentadoria, todo o ato administrativo deverá ser anulado não sendo possível a revisão do benefício para convalidação dos períodos regulares, cabendo protocolo de novo benefício, através dos canais regulares do INSS, que será concedido caso o requerente preencha os requisitos. Ainda caberá ao INSS a cobrança dos valores recebidos desde o início do benefício, sem a aplicação da prescrição.”
O relatório concluiu apontando indícios de irregularidades na concessão do benefício mencionado, especialmente no que diz respeito à inclusão do tempo de serviço da parte autora no período de 01/04/2003 a 31/05/2013, como contribuinte individual na empresa SCHIAVO & SCHIAVO SOCIEDADE CIVIL LTDA, inseridas mediante Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIPs enviadas por Eunice Casconi.
Em decorrência das conclusões, o INSS expediu telegrama à parte autora em 04/05/2021, com a informação da existência de irregularidades na concessão da sua aposentadoria (fls. 231, ID 265501928).
A parte autora apresentou recurso administrativo (ID 265501917), no qual argumentou que as remunerações foram informadas fora do prazo legal pore “não constar” suas contribuições na data correta, bem como que a empresa SCHIAVO & SCHIAVO SOCIEDADE CIVIL LTDA estaria isenta de inscrição na Receita Estadual.
Sustentou que que a empresa recolheu todas as contribuições devidas após quitar parcelamento promovido perante a Receita Federal, de forma que o não restabelecimento do benefício configuraria enriquecimento sem causa da União.
Ademais, os recibos juntados pela parte autora, guardados por seis anos, não demandariam sinais de envelhecimento, bem como que as GFIPs foram informadas por escritório de contabilidade inscrito regularmente no CRC.
Ao final, requereu “a manutenção do benefício no valor de sua concessão, por estar provado documentalmente o exercício da atividade e a remuneração conforme determina a Legislação previdenciária, inclusive com os recolhimentos das contribuições, por ser de direito e da mais lídima justiça.”
Não foi informada a existência de outros recursos na seara administrativa.
Com o início da fase judicial, restou indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 265501924).
O INSS apresentou contestação (ID 265501925), seguida de réplica pela parte autora (ID 265502087).
Não especificadas provas a serem produzidas pela parte, foi proferida a r. sentença nos seguintes termos:
“Pretende a autora o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa que determinou a cessação do benefício da aposentadoria por idade (NB 165.708.657-4) e, por conseguinte, o restabelecimento, desde a cessação, em 01.05.2021.
De acordo com o Ofício nº 071/2021 (Id. 242359852, pp. 1-2), o INSS apurou indício de irregularidade no envio das GFIP’s, confeccionadas em lote, relativas ao período de 01.04.2003 a 31.05.2013, referente à empresa “Schiavo & Schiavo Sociedade Civil Ltda.
Além de ter sido verificada a extemporaneidade dos recolhimentos, a empresa estaria inativa neste período (Id. 242359852, pp. 3-4).
Em análise ao conjunto probatório, há recibos de pagamento autônomo – RPA’s (Id. 242359892, pp. 28-111), que, além de terem sido contestados pelo INSS, por si sós, não indicam a efetiva prestação de serviços e a respectiva remuneração. Neste aspecto, observa-se que, se os recolhimentos foram efetivados extemporaneamente – como declarado nas GFIP’s -, as informações relativas à retenção dos valores devidos ao INSS, nas datas contemporâneas às emissões dos RPA’s, são inverídicas.
Ademais, a alegação de que a empresa formalizou parcelamento de débitos perante a Receita Federal não comprova a efetiva prestação de serviços e a respectiva remuneração.
A irregularidade na concessão do benefício foi apurada por meio do Inquérito da Polícia Federal nº 267/2019, em que restou constatada a inserção de dados fictícios no CNIS da autora.
Não há, portanto, documentos que infirmem as conclusões da Autarquia que constam no Relatório de Apurações de indícios de irregularidade (Id. 242359852, pp. 1-2).
Ademais, em relação à aposentadoria por idade, deve-se observar, ainda, que o cômputo das contribuições vertidas em atraso como carência é vedado pela legislação previdenciária (art. 27, II, LBPS).
Desta forma, sob todos os aspectos analisados, a autora não faz jus ao restabelecimento do benefício.
Em face do expendido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.”
De início, é importante destacar que no processo administrativo anexado aos autos foram seguidas todas as disposições legais. Caso tenha sido identificada uma possível fraude na concessão do benefício, a parte segurada foi notificada e teve a oportunidade de se defender. Essa defesa foi analisada e, como resultado, o benefício foi cessado, sendo a parte segurada informada e recebendo o prazo para recorrer, com garantia de contraditório e ampla defesa durante todo o procedimento.
Ademais, considero que a decisão de mérito proferida em primeira instância está correta e não apresenta falhas.
Concordo com a decisão contestada ao afirmar que a parte autora não comprovou a regularidade das informações apresentadas nas GFIPs extemporâneas. Os recibos de pró-labores submetidos na fase administrativa não mostram sinais de atualidade, sendo evidente a falta de desgaste natural do tempo e ausência de alterações na assinatura ou impressão dos documentos.
Além disso, observa-se nos autos do processo administrativo que o INSS destacou que esses recibos eram idênticos aos apresentados em processos semelhantes de outros segurados examinados pela Autarquia, cujas características foram identificadas pela Polícia Federal na investigação denominada “Operação Cronocinese”
Nesse contexto, a possibilidade de que esses recibos tenham sido confeccionados em lote, de forma não contemporânea e com fortes indícios de falsidade, é plausível. Isso se deve ao fato de que a parte autora não apresentou suas Declarações de Imposto de Renda ou outros documentos que comprovassem, de forma incontestável, a veracidade dos dados nos recibos, responsabilidade que lhe cabia, especialmente porque teve a oportunidade de fazer essa prova durante o procedimento administrativo regular.
Portanto, , por não ter cumprido adequadamente seu ônus de prova em relação ao ato administrativo que constatou irregularidades e resultou no cancelamento do benefício, e por não ter demonstrado a inadequação da ação administrativa, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, a manutenção total da sentença é necessária, incluindo a possibilidade de devolução dos valores indevidamente recebidos, uma vez que não foi demonstrada a boa-fé objetiva do demandante, conforme ressaltado pela decisão contestada.
A jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO. VIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
2. Após o devido processo administrativo, no qual foi garantido ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, concluiu-se pela irregularidade do ato concessório do benefício nº 186.283.690-3 (ID 147551274 – págs. 130/139). Nesse sentido, após a indicação de diversas irregularidades apresentadas pelo Grupo de Trabalho/MOB, caberia ao autor demonstrar o exercício de atividades nos períodos de 01.04.2003 a 30.11.2010, 01.12.2011 a 31.10.2017, 01.02.2015 a 30.04.2016, 01.06.2016 a 28.02.2018 e 01.12.2017 a 31.12.2017, na condição de contribuinte individual, com o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não ocorreu.
3. O apelante apenas alega a regularidade dos recibos de remunerações (“pro-labore”) recebidas das empresas “Santa Catarina Comércio e Participações” e “Umberto Teodoro Palumbo”, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a infirmar as conclusões de relatório produzido pelo INSS, baseado em informações da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008466-50.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. GFIP EXTEMPORÂNEA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOTUTELA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária movida contra o INSS, com o objetivo restabelecer do benefício de aposentadoria por idade. O pedido inclui também uma tutela de urgência e uma indenização por danos morais. A parte autora argumenta que sempre agiu de boa-fé, comprovou a regularidade dos recolhimentos.
2. É importante destacar, inicialmente, que a administração pública tem a possibilidade de rever seus atos para identificar e evitar práticas ilegais, sem que se possa alegar direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal, que garante ampla defesa e contraditório, sempre com possibilidade de revisão judicial da disputa. Esse entendimento está em conformidade com a Súmula 473, Supremo Tribunal Federal.
3. No caso concreto, o INSS ao constatar possível irregularidade no benefício até então recebido pela parte autora, deu início a procedimento para a apuração dos fatos.
4. De início, é importante destacar que no processo administrativo anexado aos autos foram seguidas todas as disposições legais. Caso tenha sido identificada uma possível fraude na concessão do benefício, a parte segurada foi notificada e teve a oportunidade de se defender. Essa defesa foi analisada e, como resultado, o benefício foi cessado, sendo a parte segurada informada e recebendo o prazo para recorrer, com garantia de contraditório e ampla defesa durante todo o procedimento.
5. Ademais, considero que a decisão de mérito proferida em primeira instância está correta e não apresenta falhas.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
