
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009702-77.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDRE LUIZ ALMEIDA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIZ ALMEIDA DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009702-77.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDRE LUIZ ALMEIDA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIZ ALMEIDA DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, mediante a reafirmação do requerimento administrativo.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (10/06/2016 – NB 42/176.376.548-0), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.341.842.8), concedido a partir de 01.07.2016.
Condenou o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, alegando, em síntese, a existência de erro na r. sentença, visto que computou no seu tempo de contribuição períodos de forma equivocada, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no requerimento administrativo em 10/06/2016, mas somente a partir da reafirmação da DER 21.11.2016.
Requer a reforma do julgado e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos pleiteados na exordial.
Por sua vez, o INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter implementado o autor os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, visto não ser possível a reafirmação da DER após o requerimento administrativo, bem como o computo de períodos trabalhados após a concessão do benefício, tendo em vista a existência de vedação legal ao instituto da aposentação.
Requer a reforma do julgado e a improcedência do pedido inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009702-77.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDRE LUIZ ALMEIDA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE LUIZ ALMEIDA DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que requereu no dia 10/06/2016 a aposentadoria por tempo de contribuição NB 176.376.548-0 (espécie 42), o qual foi negado pelo INSS sob o argumento de que não possui tempo de serviço necessário para concessão do benefício.
Sustenta que o INSS deixou de reafirmar a DER para 21/11/2016, visto que não computou o período de 11/06/2016 a 21/11/2016 momento em que totalizava 35 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Ressalta que tem benefício ativo sob o nº 42/172.341.842-8, com DER em 01/07/2016.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos requeridos pela parte autora na inicial.
Do tempo de contribuição da parte autora
Quanto ao período de 21/07/2005 a 28/02/2018 constante do CNIS da parte autora, este não pode ser averbado em seu favor, tendo em vista que, em consulta ao Sistema CNIS/DataPrev, tal intervalo não foi reconhecido pelo INSS, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
E, computando-se os períodos de atividade comum já considerados pelo INSS, anotados na CTPS da parte autora, e constante do CNIS, até o requerimento administrativo (10/06/2016) não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, visto que não implementou os requsitos legais para a sua concessão.
No entanto, reafirmando-se a DER para 21/11/2016, perfazem-se 35 anos, 04 meses e 20 dias, bem como totalizou a parte autora a idade de 59 anos, 10 meses e 24 dias, atingindo 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
Cumpre esclarecer, que não há que se falar em aplicação do instituto da aposentação no presente caso, visto que a reafirmação da DER (21/11/2016) ocorreu dentro do período da análise do processo administrativo NB/ 42.176.376.548-0, requerido em 10/06/2016, anterior ao processo administrativo NB 42/172.341.842-8, e com decisao final em 05/06/2019 (ID 292136167), tendo a parte autora pleiteado expressamente no primeiro requerimento administrativo a concessão do benefício que lhe seja mais vantajoso (ID 292136164 - Pág. 5).
Nos termos do artigo 690 da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.
Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687 da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”
Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.
A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER.
O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no artigo 493 do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 29-C da Lei de Benefício da Previdência Social, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da reafirmação da DER (21/11/2016), visto que na data do primeiro requerimento administrativo não havia implementado os requisitos para o seu deferimento.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 27/12/1956 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 10/06/2016 |
| Reafirmação da DER | 21/11/2016 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | (AVRC-DEF) BANCO DA BAHIA SA | 10/01/1973 | 03/08/1973 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 24 dias | 8 |
| 2 | CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA | 27/07/1978 | 02/09/1981 | 1.00 | 3 anos, 1 meses e 6 dias | 39 |
| 3 | (IREM-INDPENDAEXT-VT) ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. | 16/04/1980 | 19/09/1997 | 1.00 | 16 anos, 0 meses e 17 dias (Ajustada concomitância) | 192 |
| 4 | BANCO ABN AMRO REAL S.A. | 22/09/1997 | 06/07/1998 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 15 dias | 10 |
| 5 | (AVRC-DEF) TELE NORTE CELULAR PARTICIPACOES | 11/01/1999 | 16/01/2001 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 6 dias | 25 |
| 6 | (AEXT-VT) AMAZONIA CELULAR S/A - PARA | 11/01/1999 | 16/01/2001 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 7 | (AEXT-VT) DRAKA COMTEQ BRASIL HOLDING LTDA. | 01/02/2001 | 31/12/2001 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
| 8 | (AVRC-DEF) ANK INTEGRACAO DE REDES S/A | 01/02/2001 | 31/12/2001 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 9 | RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) | 01/01/2002 | 31/03/2002 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 10 | RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) | 01/06/2002 | 30/06/2004 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 0 dias | 25 |
| 11 | CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 01/04/2005 | 02/03/2007 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 2 dias | 24 |
| 12 | TSL - ENGENHARIA, MANUTENCAO E PRESERVACAO AMBIENTAL S/A. | 16/04/2007 | 20/06/2008 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 5 dias | 15 |
| 13 | (IREM-INDPEND) GUTIERREZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA | 22/03/2010 | 05/04/2012 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 14 dias | 26 |
| 14 | RECOLHIMENTO (Facultativo) | 01/05/2012 | 31/07/2014 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 0 dias | 27 |
| 15 | RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) | 01/08/2014 | 30/09/2015 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 0 dias | 14 |
| 16 | RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) | 01/11/2015 | 28/02/2018 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 28 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 20 anos, 6 meses e 2 dias | 249 | 41 anos, 11 meses e 19 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 9 meses e 17 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 21 anos, 4 meses e 20 dias | 260 | 42 anos, 11 meses e 1 dias | inaplicável |
| Até a DER (10/06/2016) | 34 anos, 11 meses e 9 dias | 427 | 59 anos, 5 meses e 13 dias | 94.3944 |
| Até a reafirmação da DER (21/11/2016) | 35 anos, 4 meses e 20 dias | 432 | 59 anos, 10 meses e 24 dias | 95.2889 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 36 anos, 7 meses e 29 dias | 447 | 62 anos, 10 meses e 16 dias | 99.5417 |
| Até 31/12/2019 | 36 anos, 7 meses e 29 dias | 447 | 63 anos, 0 meses e 3 dias | 99.6722 |
| Até 31/12/2020 | 36 anos, 7 meses e 29 dias | 447 | 64 anos, 0 meses e 3 dias | 100.6722 |
| Até 31/12/2021 | 36 anos, 7 meses e 29 dias | 447 | 65 anos, 0 meses e 3 dias | 101.6722 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 36 anos, 7 meses e 29 dias | 447 | 65 anos, 4 meses e 7 dias | 102.0167 |
| Até 31/12/2022 | 36 anos, 7 meses e 29 dias | 447 | 66 anos, 0 meses e 3 dias | 102.6722 |
| Até 31/12/2023 | 36 anos, 7 meses e 29 dias | 447 | 67 anos, 0 meses e 3 dias | 103.6722 |
| Até a data de hoje (17/07/2024) | 36 anos, 7 meses e 29 dias | 447 | 67 anos, 6 meses e 20 dias | 104.2194 |
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
- In casu, alega a parte autora que requereu no dia 10/06/2016 a aposentadoria por tempo de contribuição NB 176.376.548-0 (espécie 42), o qual foi negado pelo INSS sob o argumento de que não possuía tempo de serviço necessário para concessão do benefício.
- Sustenta que o INSS deixou de reafirmar a DER para 21/11/2016, visto que não computou o período de 11/06/2016 a 21/11/2016, momento em que totalizava 35 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
- Quanto ao período de 21/07/2005 a 28/02/2018 constante do CNIS da parte autora, este não pode ser averbado em seu favor, tendo em vista que, em consulta ao Sistema CNIS/DataPrev, tal intervalo não foi reconhecido pelo INSS, devendo a sentença ser reforma neste ponto.
- E, computando-se os períodos de atividade comum já considerados pelo INSS, anotados na CTPS da parte autora, e constante do CNIS, até o requerimento administrativo (10/06/2016) não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, visto que não implementou os requsitos legais para a sua concessão.
- No entanto, reafirmando-se a DER para 21/11/2016, perfazem-se 35 anos, 04 meses e 20 dias, bem como totalizou a parte autora a idade de 59 anos, 10 meses e 24 dias, atingindo 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
- Cumpre esclarecer, que não há que se falar em aplicação do instituto da aposentação no presente caso, visto que a reafirmação da DER (21/11/2016) ocorreu dentro do período da análise do processo administrativo NB/ 42.176.376.548-0, requerido em 10/06/2016, anterior ao processo administrativo NB 42/172.341.842-8, e com decisao final em 05/06/2019 (ID 292136167), tendo a parte autora pleiteado expressamente no primeiro requerimento administrativo a concessão do benefício que lhe seja mais vantajoso (ID 292136164 - Pág. 5).
- Nos termos do artigo 690 da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.
- Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687 da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”
- Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.
- O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no artigo 493 do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.
- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 29-C da Lei de Benefício da Previdência Social, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da reafirmação da DER (21/11/2016), visto que na data do primeiro requerimento administrativo não havia implementado os requisitos para o seu deferimento.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
- Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
- O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
