
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014550-28.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISABETE SATIRO DA SILVA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014550-28.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISABETE SATIRO DA SILVA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.429.265-0 – DIB 29/04/2019), mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, afastando-se a aplicação do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, desde a reafirmação do segundo requerimento administrativo (29/04/2019) e, subsidiariamente, a partir do primeiro requerimento administrativo (NB 42/188.539.998-4- 09/08/2018), com o pagamento das diferenças apuradas.
A r. julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 01/04/1996 a 09/06/2000, 07/05/2001 a 12/08/2002, 04/11/2002 a 05/12/2003, 10/03/2003 a 01/06/2010 e 03/10/2011 a 13/05/2014, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (09/08/2018), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de sua publicação.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, devendo observância à Súmula 111, do STJ. Sem custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte apelante apresentou apelação, alegando, em síntese, que houve equívoco na sentença ao desconsiderar o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o dia 13/11/2019, data em que foram implementados os requisitos para a concessão de um benefício mais vantajoso. Argumenta que tal solicitação foi feita durante o processo administrativo do benefício nº 192.429.265-0, concluído em 29/05/2020, e que sua não observância pelo INSS culminou em flagrante violação de direito.
Sustenta que a tese de "desaposentação", invocada na sentença, não se aplica ao caso em tela, pois o pedido não visa renunciar ao benefício já concedido, mas sim revisá-lo, ajustando a DER para o momento em que o segurado implementou os requisitos para o benefício mais vantajoso, visto que, na data de 13/11/2019, possuía 35 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de contribuição, somados à sua idade de 50 anos, 9 meses e 19 dias, totalizando 86 pontos, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme a Fórmula 85/95 prevista na Lei nº 13.183/15.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, afastando a tese de "desaposentação" e determinando a reafirmação da DER para 13/11/2019, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade "pontos" (Fórmula 85/95), sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requer o reconhecimento da conversão de tempo especial em comum para os períodos mencionados, com a concessão do benefício desde a data do primeiro protocolo, em 09/08/2018.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014550-28.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISABETE SATIRO DA SILVA PIRES
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 42/192.429.265-0 – DIB 29/04/2019), conforme carta de concessão (ID 334683417).
Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus a um acréscimo da renda mensal do benefício, uma vez exerceu atividade nocivas de 01/04/1996 a 09/06/2000, 07/05/2001 a 12/08/2002, 04/11/2002 a 05/12/2003, 10/03/2003 a 01/06/2010 e 03/10/2011 a 13/05/2014, que somados aos demais períodos especiais já considerados pelo INSS na via administrativa, totaliza tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde que se reafirma a DER para (entrada em vigor da EC nº 103/2019).
Cumpre esclarecer, que a controvérsia quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida pela parte autora nos períodos acima, por não ser impugnada pelas partes, encontra-se acobertada pelos efeitos da coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, mediante a reafirmação do segundo requerimento administrativo.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95 ", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Caso dos autos
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, somados com os demais períodos especiais já reconhecidos na via administrativa pelo INSS, bem como os períodos constantes do CNIS e da CTPS da parte autora, até a reafirmação da DER (13/11/2019 - entrada em vigor da EC nº 103/2019) perfazem-se 35 anos, 04 meses e 03 dias, conforme planilha anexa, bem como totalizou a parte autora a idade de 50 anos, 9 meses, atingindo 86 pontos, e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
Registre-se que a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi permitida, portanto acolhida a sua possibilidade no âmbito administrativo.
Nesse sentido, o artigo 690 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS:
"Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado."
Portanto, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da reafirmação da DER (13/11/2019), a fim de que seja calculada na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que não há que se falar em desaposentação, pois não se trata de renuncia ao benefício (NB.192429265-0), mas de sua revisão dentro do prazo de conclusão do processo administrativo, o qual apenas se findou em 29/05/2020 (carta de concessão, ID 334683417).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que seja calculada na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/91, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. FÓRMULA 85/95. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.429.265-0 – DIB 29/04/2019), mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 13/11/2019, data em que foram implementados os requisitos para concessão de benefício mais vantajoso, sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da conversão de tempo especial em comum e concessão do benefício desde o primeiro protocolo administrativo (NB 42/188.539.998-4 – DIB 09/08/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.429.265-0 – DIB 29/04/2019); (ii) reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 01/04/1996 a 09/06/2000, 07/05/2001 a 12/08/2002, 04/11/2002 a 05/12/2003, 10/03/2003 a 01/06/2010 e 03/10/2011 a 13/05/2014; (iii) reafirmação da DER para 13/11/2019, com concessão do benefício pela Fórmula 85/95 sem aplicação do fator previdenciário;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da análise dos autos, verifica-se que, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, somados com os demais especiais já reconhecidos na via administrativa pelo INSS, bem como os períodos constantes do CNIS e da CTPS da parte autora, até a reafirmação da DER (13/11/2019 - entrada em vigor da EC nº 103/2019) perfazem-se 35 anos, 04 meses e 03 dias, conforme planilha anexa, bem como totalizou a parte autora a idade de 50 anos, 9 meses, atingindo 86 pontos, e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991.
4. Ressalte-se que não há que se falar em desaposentação, pois o pedido trata de revisão do benefício já concedido, com reafirmação da DER dentro do prazo de conclusão do processo administrativo, conforme entendimento consolidado:
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação da parte autora provida.
Dispositivos relevantes citados: artigos 29-C, 52, 53, 25 e 142 da Lei 8.213/91; artigo 9º da EC nº 20/98; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; artigos 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
