
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098194-61.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIO LORENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS23166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098194-61.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIO LORENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS23166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, e o pagamento das diferenças apuradas.
A r. sentença, proferida em 29.07.2024, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a proceder à revisão da renda mensal do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, observando o disposto nos artigos 29 e 44 da Lei nº 8.213/1991, desde a data de início do benefício (10.08.2021), respeitada a prescrição quinquenal antes do ajuizamento da ação. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária pelo INPC; e aplicação de juros de mora, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, de acordo com o percentual aplicável às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 11.960/2009; apontando, ainda, que a partir de 09.12.2021, deverá ser observado a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (ID 305627832).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento final pelo STF das diversas ADI’s que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019.
Pleiteia a reforma da sentença, para que a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente seja apurada de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Eventualmente, requer o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período; a observância à prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; e a isenção ao pagamento das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 305627838)
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098194-61.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIO LORENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS23166-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Em que pese às alegações do INSS, aponto que a despeito da existência da ADI 6.279/DF no STF, que analisará a inconstitucionalidade de diversas matérias referente à EC 103/2019, inclusive do seu art. 26, não houve nenhuma determinação dos Tribunais Superiores, em sede de repercussão geral e/ou em caráter de repetitivo, no sentido da necessidade de suspensão dos processos em âmbito nacional.
Assim, mostra-se desnecessária a determinação de suspensão do presente feito.
Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, e passo à análise do mérito.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
VALOR DO BENEFÍCIO
Cumpre-me observar que, conforme o princípio tempus regit actum, um dos pilares do direito previdenciário, deve-se considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários à data do implemento das condições pelo segurado.
Nesse sentido, observo que o perito judicial, na prova emprestada (laudo pericial da ação anteriormente proposta pelo autor – proc. nº 0803259-71.2021.8.12.0018 – ID’s 305627416-418), no qual lhe foi concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, fixou o início da incapacidade laborativa total e permanente em “Março de 2019, conforme laudos e ressonância apresentados no ato da perícia” (V-EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA “i” – ID 305627416 – pág. 02).
Cumpre-me registrar que nos termos do art. 372 do CPC/2015, poderá ser admitida a prova emprestada, observado o contraditório, o que foi respeitado no caso dos autos.
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 305627418 – págs. 22-24) evidenciam a existência de incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, em período contemporâneo ao requerimento administrativo em 03.2019 (ID 305627415).
Vale destacar que o autor gozou de auxílio por incapacidade temporária no período de 27.03.2019 a 10.08.2021, convertido judicialmente em aposentadoria por incapacidade permanente em 11.08.2021 (CNIS - ID 305627418 – págs. 20 e 140), ou seja, não houve a recuperação da capacidade laborativa.
Assim, verifica-se que o requerente implementou as condições para a concessão da aposentadoria permanente em período anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019 (data da publicação em 13.11.2019), desde pelo menos 27.03.2019, data da concessão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/627.274.896-9, conforme conclusão pericial judicial, e documentos médicos apresentados.
Portanto, o valor da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação de regência vigente à época do implemento dos requisitos legais pela parte autora (art. 44 da Lei n° 8.213/1991), pois não vigente as alterações trazidas pela EC 103/2019 à época, nos termos da sentença.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS
Verifica-se que o juízo “a quo” fixou a DIB sem indicar a necessidade do desconto de valores inacumuláveis.
Desse modo, determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a observância à prescrição quinquenal, nos moldes pleiteados pelo requerido.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS MATO GROSSO
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADI 6.279/DF PELO STF. DESNECESSÁRIO. VALOR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/2019. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, de revisão do cálculo da renda mensal de aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente, a fim de que seja elaborado nos termos da legislação anterior à vigência da EC 103/2019.
2. Há seis questões em discussão: (i) necessidade de suspensão do processo até o julgamento das ADI’s pelo STF que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019; (ii) incidência, ou não, da EC 103/2019 no cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente no caso concreto; (iii) determinação de desconto dos valores administrativos já pagos; (iv) observância à prescrição quinquenal; (v) fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ ; e (vi) isenção ao pagamento das custas processuais.
3. A despeito da existência da ADI 6.279/DF no STF, que analisará a inconstitucionalidade de diversas matérias referente à EC 103/2019, inclusive do seu art. 26, não houve nenhuma determinação dos Tribunais Superiores, em sede de repercussão geral e/ou em caráter de repetitivo, no sentido da necessidade de suspensão dos processos em âmbito nacional, mostrando-se desnecessária a determinação de suspensão do processo requerida pela autarquia federal.
4. Conforme o princípio tempus regit actum, deve-se considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários à data do implemento das condições pelo segurado.
5. Demonstrado nos autos que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em período anterior à vigência da EC 103/2019, conforme conclusão pericial judicial, e documentos médicos apresentados; e à vista da concessão administrativa de benefício por incapacidade, em interregno antecedente à Emenda Constitucional, sem a recuperação da capacidade laboral.
6. Desse modo, o valor do benefício deve ser calculado nos termos do disposto no art. 44 da Lei n° 8.213/1991, legislação de regência anterior à Emenda Constitucional, em cuja vigência houve a implementação das condições para a concessão do benefício. Inteligência do princípio "tempus regit actum".
7. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
8. Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.
9. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
10. A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
11. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte, apenas determinação de compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Tese de julgamento: “1. O princípio tempus regit actum possibilita a análise do marco inicial da incapacidade laborativa do segurado, mediante conjunto probatório apresentados nos autos, para a verificação da incidência, ou não, da EC 103/2019 no cálculo da renda mensal do benefício concedido”.
____________
Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86, e art. 372; Lei n° 8.213/1991, art. 44 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009, art. 24, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
