D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001806-87.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que sua aposentadoria (NB 42/105.578.792-3, DIB 16/04/1997) tenha sua DIB revista para 02/09/1988, data à qual teria implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Documentos (fls. 32/37).
Contestação (fls. 56/65).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 93/99).
Apelação da parte autora, na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência do pedido (103/126).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001806-87.2004.4.03.6183/SP
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que sua aposentadoria (NB 42/105.578.792-3, DIB 16/04/1997) tenha sua DIB revista para 02/09/1988, data à qual teria implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.
Com relação aos segurados que completaram os requisitos para a concessão de aposentadoria integral, a questão vem disciplinada expressamente no artigo 122, da Lei 8.213/1991, que ressalva expressamente o direito adquirido nestes casos:
O problema surge nos casos em que, implementados os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional, por quaisquer fatores, como, por exemplo, descenso remuneratório, o benefício é concedido com RMI inferior à que poderia ter sido obtida. A questão foi objeto de apreciação em sede de Recurso Extraordinário pelo STF, decidido com repercussão geral como segue:
Deste modo, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso. A evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso, como se pode observar na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010:
No presente caso o autor trouxe Carta de Concessão de Abono de Permanência em Serviço, com DIB em 02/09/1988, que indica ter o autor, à época, 30 anos de tempo de serviço. Deste modo, é devida a retroação da DIB, com o recálculo da RMI, pela legislação vigente à época.
No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários e à prescrição quinquenal. Valores já pagos administrativamente deverão ser compensados, inclusive com relação ao abono de permanência, pois o mesmo é inacumulável com a aposentadoria por tempo de contribuição.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer-lhe o direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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