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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SISTEMA HÍBRIDO. TRF3. 0004343-18.2013.4.03.6126...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:34

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SISTEMA HÍBRIDO. - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral). - Cabe ressaltar, entretanto, que não há previsão legal para utilização híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova legislação, restando indevida a aplicação conjugada daquilo que se afigurar benéfico em cada um dos diplomas. - Como se pode ver claramente na inicial (fls. 05) e na apelação (fls. 102) a parte autora pretende manter a DER e a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originária da pensão por morte em 17/09/1997, mas pretende escolher o Período Básico de Cálculo. A aposentadoria NB 42/107.871.043-8 teve seu PBC fixado, nos termos legais, de 09/1994 a 08/1997. A parte autora pretende alterá-lo para 01/1992 a 02/1994, mantidas as demais condições do benefício. A escolha aleatória do PBC caracteriza a tentativa de adoção de sistemática híbrida de cálculo, pelo que a r. sentença não merece reparos. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1989213 - 0004343-18.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004343-18.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.004343-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JURACI GALLEGARI GUIMARAES
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043431820134036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SISTEMA HÍBRIDO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- Cabe ressaltar, entretanto, que não há previsão legal para utilização híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova legislação, restando indevida a aplicação conjugada daquilo que se afigurar benéfico em cada um dos diplomas.
- Como se pode ver claramente na inicial (fls. 05) e na apelação (fls. 102) a parte autora pretende manter a DER e a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originária da pensão por morte em 17/09/1997, mas pretende escolher o Período Básico de Cálculo. A aposentadoria NB 42/107.871.043-8 teve seu PBC fixado, nos termos legais, de 09/1994 a 08/1997. A parte autora pretende alterá-lo para 01/1992 a 02/1994, mantidas as demais condições do benefício. A escolha aleatória do PBC caracteriza a tentativa de adoção de sistemática híbrida de cálculo, pelo que a r. sentença não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004343-18.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.004343-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JURACI GALLEGARI GUIMARAES
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043431820134036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão da pensão por morte NB 21/300.384.136-1, DIB 29/05/2007, mediante o recálculo da aposentadoria NB 42/107.871.043-8, DIB 17/09/1997, de titularidade de seu falecido marido. O benefício foi revisto em ação judicial na qual foi reconhecido o tempo de serviço de mais de 43 anos, de modo que, em março de 1994, o de cujus havia cumprido os requisitos para a aposentação integral, economicamente mais vantajosa. Requer o recálculo do benefício de origem, mediante a utilização da média dos salários-de-contribuição recebidos entre 01/1992 a 02/1994, aplicando-se a variação do IRSM de 02/1994, mantidas a DER e a DIB. Postula também a revisão mediante a elevação do teto contributivo nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Documentos (fls. 09/58).

Contestação (fls. 70/75).

A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 91/92).

Apelação da parte autora, na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência do pedido (95/102).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004343-18.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.004343-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JURACI GALLEGARI GUIMARAES
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043431820134036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

A parte autora objetiva a revisão da pensão por morte NB 21/300.384.136-1, DIB 29/05/2007, mediante o recálculo da aposentadoria NB 42/107.871.043-8, DIB 17/09/1997, de titularidade de seu falecido marido. O benefício foi revisto em ação judicial na qual foi reconhecido o tempo de serviço de mais de 43 anos, de modo que, em março de 1994, o de cujus havia cumprido os requisitos para a aposentação integral, economicamente mais vantajosa. Requer o recálculo do benefício de origem, mediante a utilização da média dos salários-de-contribuição recebidos entre 01/1992 a 02/1994, aplicando-se a variação do IRSM de 02/1994, mantidas a DER e a DIB. Postula também a revisão mediante a elevação do teto contributivo nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Com relação aos segurados que completaram os requisitos para a concessão de aposentadoria integral, a questão vem disciplinada expressamente no artigo 122, da Lei 8.213/1991, que ressalva expressamente o direito adquirido nestes casos:

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

O problema surge nos casos em que, implementados os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional, por quaisquer fatores, como, por exemplo, descenso remuneratório, o benefício é concedido com RMI inferior à que poderia ter sido obtida. A questão foi objeto de apreciação em sede de Recurso Extraordinário pelo STF, decidido com repercussão geral como segue:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 630501 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00423 )
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

Deste modo, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso. A evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso, como se pode observar na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010:

Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Cabe ressaltar, entretanto, que não há previsão legal para utilização híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova legislação, restando indevida a aplicação conjugada daquilo que se afigurar benéfico em cada um dos diplomas.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DO DECRETO 89312/84 E DA LEI 8213/91. INADMISSIBILIDADE.
- A prescrição não atinge o direito à revisão do benefício, que é imprescritível, mas somente as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação.
- Matéria prejudicial acolhida.
- Não há fundamento jurídico para a conjugação de dispositivos da lei anterior com dispositivos da lei posterior, combinando-se sistemas previdenciários distintos a fim de colher, de cada um deles, apenas os aspectos mais favoráveis.
- Não se harmoniza com nosso ordenamento a tese de que ao segurado cabe a escolha do critério de cálculo e, especialmente, da lei que considere mais interessante na aplicação da prestação almejada.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Apelação e remessa oficial providas.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 710545; Processo: 200103990332125; UF: SP; Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Data da decisão: 26/09/2005; Fonte: DJU; DATA:19/10/2005; PÁGINA: 565; Relator: JUIZA MÁRCIA HOFFMANN)

Assim, não é admissível beneficiar-se de um sistema que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações para o cálculo do seu benefício, que deve seguir os critérios legais vigentes à época do seu requerimento.

Tal questão foi destacada no decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), o qual assentou o entendimento de que a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".

Como se pode ver claramente na inicial (fls. 05) e na apelação (fls. 102) a parte autora pretende manter a DER e a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originária da pensão por morte em 17/09/1997, mas pretende escolher o Período Básico de Cálculo. A aposentadoria NB 42/107.871.043-8 teve seu PBC fixado, nos termos legais, de 09/1994 a 08/1997. A parte autora pretende alterá-lo para 01/1992 a 02/1994, mantidas as demais condições do benefício. A escolha aleatória do PBC caracteriza a tentativa de adoção de sistemática híbrida de cálculo, pelo que a r. sentença não merece reparos.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/09/2018 15:26:45



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