D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004343-18.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão da pensão por morte NB 21/300.384.136-1, DIB 29/05/2007, mediante o recálculo da aposentadoria NB 42/107.871.043-8, DIB 17/09/1997, de titularidade de seu falecido marido. O benefício foi revisto em ação judicial na qual foi reconhecido o tempo de serviço de mais de 43 anos, de modo que, em março de 1994, o de cujus havia cumprido os requisitos para a aposentação integral, economicamente mais vantajosa. Requer o recálculo do benefício de origem, mediante a utilização da média dos salários-de-contribuição recebidos entre 01/1992 a 02/1994, aplicando-se a variação do IRSM de 02/1994, mantidas a DER e a DIB. Postula também a revisão mediante a elevação do teto contributivo nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
Documentos (fls. 09/58).
Contestação (fls. 70/75).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 91/92).
Apelação da parte autora, na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência do pedido (95/102).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004343-18.2013.4.03.6126/SP
VOTO
A parte autora objetiva a revisão da pensão por morte NB 21/300.384.136-1, DIB 29/05/2007, mediante o recálculo da aposentadoria NB 42/107.871.043-8, DIB 17/09/1997, de titularidade de seu falecido marido. O benefício foi revisto em ação judicial na qual foi reconhecido o tempo de serviço de mais de 43 anos, de modo que, em março de 1994, o de cujus havia cumprido os requisitos para a aposentação integral, economicamente mais vantajosa. Requer o recálculo do benefício de origem, mediante a utilização da média dos salários-de-contribuição recebidos entre 01/1992 a 02/1994, aplicando-se a variação do IRSM de 02/1994, mantidas a DER e a DIB. Postula também a revisão mediante a elevação do teto contributivo nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
Com relação aos segurados que completaram os requisitos para a concessão de aposentadoria integral, a questão vem disciplinada expressamente no artigo 122, da Lei 8.213/1991, que ressalva expressamente o direito adquirido nestes casos:
O problema surge nos casos em que, implementados os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional, por quaisquer fatores, como, por exemplo, descenso remuneratório, o benefício é concedido com RMI inferior à que poderia ter sido obtida. A questão foi objeto de apreciação em sede de Recurso Extraordinário pelo STF, decidido com repercussão geral como segue:
Deste modo, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso. A evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso, como se pode observar na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010:
Cabe ressaltar, entretanto, que não há previsão legal para utilização híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova legislação, restando indevida a aplicação conjugada daquilo que se afigurar benéfico em cada um dos diplomas.
Confira-se:
Assim, não é admissível beneficiar-se de um sistema que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações para o cálculo do seu benefício, que deve seguir os critérios legais vigentes à época do seu requerimento.
Tal questão foi destacada no decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), o qual assentou o entendimento de que a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
Como se pode ver claramente na inicial (fls. 05) e na apelação (fls. 102) a parte autora pretende manter a DER e a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originária da pensão por morte em 17/09/1997, mas pretende escolher o Período Básico de Cálculo. A aposentadoria NB 42/107.871.043-8 teve seu PBC fixado, nos termos legais, de 09/1994 a 08/1997. A parte autora pretende alterá-lo para 01/1992 a 02/1994, mantidas as demais condições do benefício. A escolha aleatória do PBC caracteriza a tentativa de adoção de sistemática híbrida de cálculo, pelo que a r. sentença não merece reparos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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