Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2253552 / SP
0010248-08.2015.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
3. In casu, tendo em vista que a questão de mérito sequer foi impugnada pelo INSS, e pelo fato
de os documentos anexados aos autos comprovarem a exposição o autor aos agentes nocivos
alegados na exordial, entendo restarem cumpridos os requisitos para a concessão da tutela
antecipada.
4. Portanto, independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo
497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos
do segurado LUIZ ANTÔNIO FELÍCIO para que cumpra a obrigação de fazer consistente na
imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em
11/06/2015 - (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo
com a legislação vigente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Quanto aos consectários, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
