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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011418-90.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: AUGUSTO DONIZETTI FAJAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N APELADO: AUGUSTO DONIZETTI FAJAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora, contra a r. sentença de ID 103298480, p. 132/137, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória que Ajuizou contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para reconhecimento para fins de averbação e futura aposentadoria por tempo De contribuição do período que exerceu Mandato eletivo entre 02/07/1997 até 18/09/2004, desde que faça os recolhimentos devidos junto ao INSS; e determinar que Após o pagamento por ele, das contribuições não recolhidas do período reconhecido, Devidamente acrescidas dos encargos legais, nos termos do art. 96, inciso IV da LBPS, Seja expedida pela autarquia certidão de tempo de serviço referente a este período. Tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 85, parágrafo 14, e 86, ambos do Novo Código de Processo Civil, condeno cada parte ao pagamento de1/2(metade) das custas e despesas processuais, e condeno: O autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono/procurador do requerido, no valor de R$1.000,00 (mil reais), referindo-se ao proveito econômico alcançado pela requerido diante da improcedência parcial; e b) a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro no equivalente a R$ 1.000,00(mil reais).” Alega a parte autora as seguintes matérias (ID 103298480, p. 140/143): A – Que deve ser reconhecido o período comum entre 02/07/1997 a 31/12/2004, sem necessidade de comprovar recolhimentos; B – Que deve lhe ser concedido a aposentadoria por tempo de contribuição. Alega o INSS as seguintes matérias (ID 103298480, p. 152/159): A – Que não deve ser reconhecido o período comum entre 02/07/1997 a 31/12/2004 Contrarrazões apresentadas em ID 103298480, p. 149/151. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. DO CASO DOS AUTOS Alega a parte autora as seguintes matérias (ID 103298480, p. 140/143): A – Que deve ser reconhecido o período comum entre 02/07/1997 a 31/12/2004, sem necessidade de comprovar mais recolhimentos; B – Que deve lhe ser concedido a aposentadoria por tempo de contribuição. Alega o INSS as seguintes matérias (ID 103298480, p. 152/159): A – Que não deve ser reconhecido o período comum entre 02/07/1997 a 31/12/2004. Do período comum controvertido Em regra, quem exerce um mandato eletivo deve, como regra geral, contribuir para a previdência social, sendo considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou do seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de origem, caso já seja servidor. É de se ressaltar que o detentor de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório do Regime Geral a partir da Lei 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91. No caso em tela, o autor tem que contribuir ao RGPS, uma vez que no período entre 02/07/1997 a 31/12/2004 era vice-prefeito de Nova Aliança (ID 103298480, p. 55), que não possuía regime próprio. Tal período foi reconhecido pelo INSS (ID 103298480, p. 74 e ID 103298479, p. 48). As contribuições foram extemporâneas, conforme consta no CNIS de ID 103298480, p. 81, bem como efetuadas com valores menores que o devido (ID 103298479, p. 48/49). Portanto, a parte autora tem o direito de ter contabilizado tal período como tempo de contribuição desde que complemente o valor integral da contribuição. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR E PREFEITO MUNICIPAL. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS a partir da Lein°10.887/04, quando acrescentada a alínea j' ao inciso 1 do artigo 12 da Lei nº 8.212/91. 2. Para os períodos anteriores, somente é possível computar o tempo de contribuição a que se refere o artigo 55, III, da Lei 8.213/91, mediante a indenização das contribuições a que se refere o §1° deste artigo 55, já que a legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original) não determinava a filiação obrigatória do exercente de mandato eletivo. 3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado à época do exercício do mandato eletivo, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal ou do Município a que foi vinculado. 4. Não há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem do interstício em questão, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor. (TRF4 - AC 5004551-77.2011.404.7121, Sexta Turma, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL Celso Kipper, juntado aos autos em 02/12/2014) Consequentemente, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a manutenção na íntegra é medida que se impõe. DISPOSITIVOAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, para manter na íntegra a r. sentença de origem. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COMO MANDATÁRIO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS E A MENOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de 02/07/1997 a 31/12/2004 como tempo de contribuição do autor, na condição de vice-prefeito em município sem regime próprio de previdência, condicionando a averbação à complementação das contribuições. 2. A parte autora pretende o reconhecimento do período sem complementação e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, defende a impossibilidade de cômputo do período alegado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer o período de 02/07/1997 a 31/12/2004 como tempo de contribuição, mesmo diante de recolhimentos extemporâneos e a menor; e (ii) saber se a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 4. O art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estabelece a obrigatoriedade de filiação ao RGPS de mandatários eletivos em municípios sem regime próprio. 5. Embora o período tenha sido reconhecido administrativamente, os recolhimentos foram feitos a menor e de forma extemporânea, sendo necessária a complementação integral para contagem válida. 6. Ausente a complementação, inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Sentença de primeiro grau mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos de apelação do INSS e da parte autora desprovidos. Tese de julgamento: “1. O período em que o segurado exerceu mandato eletivo em município sem regime próprio de previdência pode ser computado como tempo de contribuição no RGPS, desde que haja complementação integral das contribuições previdenciárias. 2. A ausência de complementação inviabiliza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.212/1991, art. 12, I, j; Lei nº 8.213/1991, art. 55, III e § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5004551-77.2011.404.7121, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.12.2014. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal |
