D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003449-60.2003.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando alterar a data do início do benefício (DIB) NB 113.517.821-3, de 02/08/1999 para 02/02/1994, e, em conseqüência, efetuar o pagamento dos atrasados, corrigidos e atualizados, desde 02/02/1994 (DIB) até 01/08/1999.
Documentos (fls. 07/14).
Contestação (fls. 24/33).
A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 99/105). Submeteu o feito ao reexame necessário.
Apelação da parte autora, na qual pede a elevação da verba honorária (111/116).
Apelação do INSS na qual defende a total improcedência do pedido inicial (fls. 117/120).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003449-60.2003.4.03.6104/SP
VOTO
Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.
A parte autora objetiva alterar a data do início do benefício (DIB) NB 113.517.821-3, de 02/08/1999 para 02/02/1994, com o pagamento dos atrasados, corrigidos e atualizados, desde 02/02/1994 (DIB) até 01/08/1999.
Com relação aos segurados que completaram os requisitos para a concessão de aposentadoria integral, a questão vem disciplinada expressamente no artigo 122, da Lei 8.213/1991, que ressalva expressamente o direito adquirido nestes casos:
O problema surge nos casos em que, implementados os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional, por quaisquer fatores, como, por exemplo, descenso remuneratório, o benefício é concedido com RMI inferior à que poderia ter sido obtida. A questão foi objeto de apreciação em sede de Recurso Extraordinário pelo STF, decidido com repercussão geral como segue:
Deste modo, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso. A evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso, como se pode observar na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010:
No caso dos autos, o autor protocolou em 14/09/1994 pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 068.000.415-7, encerrado por falta de interesse, diante do não cumprimento de exigências. Não há, nos autos, prova de que o autor tenha sido intimado a suprir documentação. Intimado a apresentar cópia do PA (fls. 39/41 e 48) o INSS alega não ter localizado o preocesso (fls. 43 e 49). Por outro lado, a análise do PA do NB 113.517.821-3 (fls. 54/88) aponta que os salários-de-contribuição utilizados são anteriores ao primeiro pedido administrativo. Deste modo, todas as provas convergem no sentido de que o autora já tinha direito ao benefício por ocasião do primeiro pedido administrativo, pelo que a retroação da DIB é devida.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento às apelações.
É o voto.
Desembargador Federal
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