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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TRF3. 0003449-60.2003.4.03.6104...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:37:14

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. - Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral). - No caso dos autos, o autor protocolou em 14/09/1994 pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 068.000.415-7, encerrado por falta de interesse, diante do não cumprimento de exigências. Não há, nos autos, prova de que o autor tenha sido intimado a suprir documentação. Intimado a apresentar cópia do PA (fls. 39/41 e 48) o INSS alega não ter localizado o preocesso (fls. 43 e 49). Por outro lado, a análise do PA do NB 113.517.821-3 (fls. 54/88) aponta que os salários-de-contribuição utilizados são anteriores ao primeiro pedido administrativo. Deste modo, todas as provas convergem no sentido de que o autora já tinha direito ao benefício por ocasião do primeiro pedido administrativo, pelo que a retroação da DIB é devida.- Apelação da parte autora improvida. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ. - Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1220661 - 0003449-60.2003.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003449-60.2003.4.03.6104/SP
2003.61.04.003449-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE SILVIO NOBREGA
ADVOGADO:SP093821 RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202501 MARCIA DE PAULA BLASSIOLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No caso dos autos, o autor protocolou em 14/09/1994 pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 068.000.415-7, encerrado por falta de interesse, diante do não cumprimento de exigências. Não há, nos autos, prova de que o autor tenha sido intimado a suprir documentação. Intimado a apresentar cópia do PA (fls. 39/41 e 48) o INSS alega não ter localizado o preocesso (fls. 43 e 49). Por outro lado, a análise do PA do NB 113.517.821-3 (fls. 54/88) aponta que os salários-de-contribuição utilizados são anteriores ao primeiro pedido administrativo. Deste modo, todas as provas convergem no sentido de que o autora já tinha direito ao benefício por ocasião do primeiro pedido administrativo, pelo que a retroação da DIB é devida.- Apelação da parte autora improvida.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003449-60.2003.4.03.6104/SP
2003.61.04.003449-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE SILVIO NOBREGA
ADVOGADO:SP093821 RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202501 MARCIA DE PAULA BLASSIOLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando alterar a data do início do benefício (DIB) NB 113.517.821-3, de 02/08/1999 para 02/02/1994, e, em conseqüência, efetuar o pagamento dos atrasados, corrigidos e atualizados, desde 02/02/1994 (DIB) até 01/08/1999.

Documentos (fls. 07/14).

Contestação (fls. 24/33).

A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 99/105). Submeteu o feito ao reexame necessário.

Apelação da parte autora, na qual pede a elevação da verba honorária (111/116).

Apelação do INSS na qual defende a total improcedência do pedido inicial (fls. 117/120).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 03/07/2017 14:04:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003449-60.2003.4.03.6104/SP
2003.61.04.003449-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE SILVIO NOBREGA
ADVOGADO:SP093821 RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202501 MARCIA DE PAULA BLASSIOLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS

VOTO

Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.

A parte autora objetiva alterar a data do início do benefício (DIB) NB 113.517.821-3, de 02/08/1999 para 02/02/1994, com o pagamento dos atrasados, corrigidos e atualizados, desde 02/02/1994 (DIB) até 01/08/1999.

Com relação aos segurados que completaram os requisitos para a concessão de aposentadoria integral, a questão vem disciplinada expressamente no artigo 122, da Lei 8.213/1991, que ressalva expressamente o direito adquirido nestes casos:

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

O problema surge nos casos em que, implementados os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional, por quaisquer fatores, como, por exemplo, descenso remuneratório, o benefício é concedido com RMI inferior à que poderia ter sido obtida. A questão foi objeto de apreciação em sede de Recurso Extraordinário pelo STF, decidido com repercussão geral como segue:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 630501 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00423 )
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

Deste modo, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso. A evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso, como se pode observar na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010:

Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

No caso dos autos, o autor protocolou em 14/09/1994 pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 068.000.415-7, encerrado por falta de interesse, diante do não cumprimento de exigências. Não há, nos autos, prova de que o autor tenha sido intimado a suprir documentação. Intimado a apresentar cópia do PA (fls. 39/41 e 48) o INSS alega não ter localizado o preocesso (fls. 43 e 49). Por outro lado, a análise do PA do NB 113.517.821-3 (fls. 54/88) aponta que os salários-de-contribuição utilizados são anteriores ao primeiro pedido administrativo. Deste modo, todas as provas convergem no sentido de que o autora já tinha direito ao benefício por ocasião do primeiro pedido administrativo, pelo que a retroação da DIB é devida.

No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.

Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento às apelações.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 03/07/2017 14:04:51



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