D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000511-61.2009.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que a aposentadoria por idade NB 105.091.091-2, com DIB em 11/07/1997, concedida a seu ex-marido, que deu origem ao seu benefício de pensão por morte NB 21/139.050.532-1, com DIB 10/10/2005, seja recalculada para aposentadoria por tempo de contribuição, na consideração de que apesar de o falecido ter optado à época pela primeira espécie, a segunda lhe seria mais vantajosa. Aduz que, à época do deferimento do benefício de aposentadoria (20/06/2003), o réu não teria observado as anotações constantes da CTPS do falecido Arthur Duarte Rodrigues. Este teria laborado como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de 01/03/1958 a 25/07/1990 e como contador para a Prefeitura Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992, o que somado a outros períodos, totalizava 42 anos e 25 dias de contribuição. Afirma mais, que o de cujus prestou serviços na qualidade de contador para outras municipalidades, e mesmo que o recolhimento da contribuição previdenciária em razão daquela prestação de serviços não tenha sido feito, este fato não pode lhe ocasionar prejuízo, vez que a responsabilidade legal pelo indébito é do empregador.
Documentos (fls. 18/208).
Contestação (fls. 221/229).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço prestado pelo falecido Arthur Duarte Rodrigues, na qualidade trabalhador urbano, no período que se estende de 01/03/1958 a 25/07/1990, e também 01/03/1963 a 31/12/1992 e, em decorrência, julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria do de cujus, a fim de que seja ela convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a renda mensal do benefício de pensão por morte titularizada pela autora, também sofrer revisão. Também julgou procedente o pedido de recálculo dos valores pagos por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por idade, devendo o réu aplicar sobre eles os fatores de atualização descritos no art. 7º da Portaria MPS n. 1.079 de 14.08.2003 e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de trabalho prestado na qualidade de trabalhador autônomo (contribuinte individual) (fls. 925/928).
Apelação da parte autora, na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência do pedido, defendendo também que a DIB da revisão deve ser fixada em 11/07/1997 (939/951).
Apelação do INSS (fls. 954/957), na qual defende que o de cujus concordou com a concessão de aposentadoria por idade e questiona os honorários advocatícios fixados na r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000511-61.2009.4.03.6111/SP
VOTO
A parte autora objetiva que a aposentadoria por idade NB 105.091.091-2, com DIB em 11/07/1997, concedida a seu ex-marido, que deu origem ao seu benefício de pensão por morte NB 21/139.050.532-1, com DIB 10/10/2005, seja recalculada para aposentadoria por tempo de contribuição, na consideração de que apesar de o falecido ter optado à época pela primeira espécie, a segunda lhe seria mais vantajosa. Aduz que, à época do deferimento do benefício de aposentadoria (20/06/2003), o réu não teria observado as anotações constantes da CTPS do falecido Arthur Duarte Rodrigues. Este teria laborado como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de 01/03/1958 a 25/07/1990 e como contador para a Prefeitura Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992, o que somado a outros períodos, totalizava 42 anos e 25 dias de contribuição, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.
Com relação aos segurados que completaram os requisitos para a concessão de aposentadoria integral, a questão vem disciplinada expressamente no artigo 122, da Lei 8.213/1991, que ressalva expressamente o direito adquirido nestes casos:
O problema surge nos casos em que, implementados os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional, por quaisquer fatores, como, por exemplo, descenso remuneratório, o benefício é concedido com RMI inferior à que poderia ter sido obtida. A questão foi objeto de apreciação em sede de Recurso Extraordinário pelo STF, decidido com repercussão geral como segue:
Deste modo, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso. A evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso, como se pode observar na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010:
Está comprovado no feito que o falecido efetivamente laborou como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de 01/03/1958 a 25/07/1990, e como contador para a Prefeitura Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992. Em se tratando de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias está a cargo do empregador.
Por outro lado, com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos laborados como trabalhador autônomo, na qualidade de contador para diversas prefeituras no período de 1962 a 1984, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do autônomo (contribuinte individual, na terminologia legal atual) é do próprio trabalhador. Não comprovado o recolhimento dais contribuições não é possível reconhecer os períodos de trabalho pleiteados.
Desta forma, comprovado que o falecido contava com período contributivo de mais de 35 anos, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso, de modo que, o mesmo faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, no percentual de 100%, desde o requerimento administrativo.
No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie e à prescrição quinquenal.
Havendo pedido administrativo, a data de início da revisão do benefício deve ser fixada na data de entrada do requerimento.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos de apelação da parte autora e do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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