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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TRF3. 0000511-61.2009.4.03.6111...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:36:32

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. - A parte autora objetiva que a aposentadoria por idade NB 105.091.091-2, com DIB em 11/07/1997, concedida a seu ex-marido, que deu origem ao seu benefício de pensão por morte NB 21/139.050.532-1, com DIB 10/10/2005, seja recalculada para aposentadoria por tempo de contribuição, na consideração de que apesar de o falecido ter optado à época pela primeira espécie, a segunda lhe seria mais vantajosa. Aduz que, à época do deferimento do benefício de aposentadoria (20/06/2003), o réu não teria observado as anotações constantes da CTPS do falecido Arthur Duarte Rodrigues. Este teria laborado como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de 01/03/1958 a 25/07/1990 e como contador para a Prefeitura Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992, o que somado a outros períodos, totalizava 42 anos e 25 dias de contribuição, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data. - Está comprovado no feito que o falecido efetivamente laborou como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de 01/03/1958 a 25/07/1990, e como contador para a Prefeitura Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992. Em se tratando de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias está a cargo do empregador. - Por outro lado, com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos laborados como trabalhador autônomo, na qualidade de contador para diversas prefeituras no período de 1962 a 1984, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do autônomo (contribuinte individual, na terminologia legal atual) é do próprio trabalhador. Não comprovado o recolhimento dais contribuições não é possível reconhecer os períodos de trabalho pleiteados. - Desta forma, comprovado que o falecido contava com período contributivo de mais de 35 anos, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso, de modo que, o mesmo faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, no percentual de 100%, desde o requerimento administrativo. - Havendo pedido administrativo, a data de início da revisão do benefício deve ser fixada na data de entrada do requerimento. - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral). - No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1602986 - 0000511-61.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000511-61.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.000511-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP233031 ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005116120094036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
- A parte autora objetiva que a aposentadoria por idade NB 105.091.091-2, com DIB em 11/07/1997, concedida a seu ex-marido, que deu origem ao seu benefício de pensão por morte NB 21/139.050.532-1, com DIB 10/10/2005, seja recalculada para aposentadoria por tempo de contribuição, na consideração de que apesar de o falecido ter optado à época pela primeira espécie, a segunda lhe seria mais vantajosa. Aduz que, à época do deferimento do benefício de aposentadoria (20/06/2003), o réu não teria observado as anotações constantes da CTPS do falecido Arthur Duarte Rodrigues. Este teria laborado como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de 01/03/1958 a 25/07/1990 e como contador para a Prefeitura Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992, o que somado a outros períodos, totalizava 42 anos e 25 dias de contribuição, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.
- Está comprovado no feito que o falecido efetivamente laborou como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de 01/03/1958 a 25/07/1990, e como contador para a Prefeitura Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992. Em se tratando de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias está a cargo do empregador.
- Por outro lado, com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos laborados como trabalhador autônomo, na qualidade de contador para diversas prefeituras no período de 1962 a 1984, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do autônomo (contribuinte individual, na terminologia legal atual) é do próprio trabalhador. Não comprovado o recolhimento dais contribuições não é possível reconhecer os períodos de trabalho pleiteados.
- Desta forma, comprovado que o falecido contava com período contributivo de mais de 35 anos, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso, de modo que, o mesmo faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, no percentual de 100%, desde o requerimento administrativo.
- Havendo pedido administrativo, a data de início da revisão do benefício deve ser fixada na data de entrada do requerimento.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/05/2017 13:56:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000511-61.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.000511-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP233031 ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005116120094036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que a aposentadoria por idade NB 105.091.091-2, com DIB em 11/07/1997, concedida a seu ex-marido, que deu origem ao seu benefício de pensão por morte NB 21/139.050.532-1, com DIB 10/10/2005, seja recalculada para aposentadoria por tempo de contribuição, na consideração de que apesar de o falecido ter optado à época pela primeira espécie, a segunda lhe seria mais vantajosa. Aduz que, à época do deferimento do benefício de aposentadoria (20/06/2003), o réu não teria observado as anotações constantes da CTPS do falecido Arthur Duarte Rodrigues. Este teria laborado como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de 01/03/1958 a 25/07/1990 e como contador para a Prefeitura Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992, o que somado a outros períodos, totalizava 42 anos e 25 dias de contribuição. Afirma mais, que o de cujus prestou serviços na qualidade de contador para outras municipalidades, e mesmo que o recolhimento da contribuição previdenciária em razão daquela prestação de serviços não tenha sido feito, este fato não pode lhe ocasionar prejuízo, vez que a responsabilidade legal pelo indébito é do empregador.

Documentos (fls. 18/208).

Contestação (fls. 221/229).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço prestado pelo falecido Arthur Duarte Rodrigues, na qualidade trabalhador urbano, no período que se estende de 01/03/1958 a 25/07/1990, e também 01/03/1963 a 31/12/1992 e, em decorrência, julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria do de cujus, a fim de que seja ela convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a renda mensal do benefício de pensão por morte titularizada pela autora, também sofrer revisão. Também julgou procedente o pedido de recálculo dos valores pagos por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por idade, devendo o réu aplicar sobre eles os fatores de atualização descritos no art. 7º da Portaria MPS n. 1.079 de 14.08.2003 e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de trabalho prestado na qualidade de trabalhador autônomo (contribuinte individual) (fls. 925/928).

Apelação da parte autora, na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência do pedido, defendendo também que a DIB da revisão deve ser fixada em 11/07/1997 (939/951).

Apelação do INSS (fls. 954/957), na qual defende que o de cujus concordou com a concessão de aposentadoria por idade e questiona os honorários advocatícios fixados na r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 23/05/2017 13:56:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000511-61.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.000511-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP233031 ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005116120094036111 3 Vr MARILIA/SP

VOTO

A parte autora objetiva que a aposentadoria por idade NB 105.091.091-2, com DIB em 11/07/1997, concedida a seu ex-marido, que deu origem ao seu benefício de pensão por morte NB 21/139.050.532-1, com DIB 10/10/2005, seja recalculada para aposentadoria por tempo de contribuição, na consideração de que apesar de o falecido ter optado à época pela primeira espécie, a segunda lhe seria mais vantajosa. Aduz que, à época do deferimento do benefício de aposentadoria (20/06/2003), o réu não teria observado as anotações constantes da CTPS do falecido Arthur Duarte Rodrigues. Este teria laborado como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de 01/03/1958 a 25/07/1990 e como contador para a Prefeitura Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992, o que somado a outros períodos, totalizava 42 anos e 25 dias de contribuição, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.

Com relação aos segurados que completaram os requisitos para a concessão de aposentadoria integral, a questão vem disciplinada expressamente no artigo 122, da Lei 8.213/1991, que ressalva expressamente o direito adquirido nestes casos:

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

O problema surge nos casos em que, implementados os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional, por quaisquer fatores, como, por exemplo, descenso remuneratório, o benefício é concedido com RMI inferior à que poderia ter sido obtida. A questão foi objeto de apreciação em sede de Recurso Extraordinário pelo STF, decidido com repercussão geral como segue:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 630501 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00423 )
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

Deste modo, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso. A evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso, como se pode observar na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010:

Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Está comprovado no feito que o falecido efetivamente laborou como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de 01/03/1958 a 25/07/1990, e como contador para a Prefeitura Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992. Em se tratando de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias está a cargo do empregador.

Por outro lado, com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos laborados como trabalhador autônomo, na qualidade de contador para diversas prefeituras no período de 1962 a 1984, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do autônomo (contribuinte individual, na terminologia legal atual) é do próprio trabalhador. Não comprovado o recolhimento dais contribuições não é possível reconhecer os períodos de trabalho pleiteados.

Desta forma, comprovado que o falecido contava com período contributivo de mais de 35 anos, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso, de modo que, o mesmo faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, no percentual de 100%, desde o requerimento administrativo.

No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie e à prescrição quinquenal.

Havendo pedido administrativo, a data de início da revisão do benefício deve ser fixada na data de entrada do requerimento.

No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nego provimento aos recursos de apelação da parte autora e do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/05/2017 13:56:49



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