Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000872-14.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. § 1º DO
ARTIGO 201 DA CF. RECURSO DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL E SOCIAL
PARA APURAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. PORTARIA INTERMINISTERIAL
SDH/MPS/MF/MPOG/AGU N. 1 DE 27/01/2014.Sentença anulada. Recurso do INSS prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000872-14.2019.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO LOURENCO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000872-14.2019.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO LOURENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência
grau leve, mediante o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais convertido
em tempo de serviço comum nos períodos de 01/03/1988 a 19/01/1993, de 02/04/1996 a
13/05/1996, de 11/01/2014 a 14/03/2014 e de 02/09/2014 a 14/01/2016. Determinada a
implantação imediata do benefício.
O recorrente requer a reforma da sentença, alegando preliminarmente a necessidade de
renúncia do valor da causa que exceder a alçada dos Juizados Especiais Federais, e falta de
interesse de agir por já terem sido reconhecidos como especiais os períodos de 11/01/2014 a
14/03/2014 e 02/09/2014 a 14/01/2016, na via administrativa, bem como a revogação da tutela
e concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a devolução dos valores recebidos.
No mérito, afirma que o período de 01/03/1988 a 19/01/1993, reconhecido como especial por
enquadramento profissional no ramo de tinturaria, cujo código 1.1.3 do Decreto n. 53.831/64 se
referia a trabalhadores em locais úmidos, situação diversa da descrita para o autor, que
operava maquinário de tingimento em indústria têxtil, devendo ser considerado como tempo de
serviço comum o referido período. Aponta que no período de 02/04/1996 a 13/05/1996,
reconhecido como especial pela exposição ao ruído, a medição não observou o regramento
legal que deveria indicar exatamente a expressão “anexo 1 da NR-15”, ao invés de somente
“NR-15”. Afirma ainda que o PPP não vem acompanhado do laudo com a memória de cálculo
ou histogramas.
Sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de
deficiência, o INSS alega que a avaliação da deficiência, por sua vez, será realizada por meio
de avaliação médica e social da perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e
do seu respectivo grau, nos moldes do art. 70-A do Decreto 3.048/99. Afirma ainda, que o
conceito de deficiência é único no país, sendo formalmente instituído pela convenção da ONU,
a qual já está ratificada pelo Brasil, e para a finalidade de concessão dos benefícios da LC
142/2013, a operacionalização é dada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N.
1 de 27/01/2014. Aponta que o instrumento criado para a verificação da deficiência, embora
baseado na mesma premissa conceitual do BPC/LOAS, é diferente deste, pois possui propósito
distinto, e que a pericia feita neste processo seria imprestável pois não teria seguido os ditames
legais, devendo ser mantida a conclusão administrativa que não reconheceu grau de
deficiência, com base na análise médica e social do autor.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; e a limitação da condenação
no valor de alçada, que deve compreender a soma das prestações vencidas mais 12 parcelas
vincendas, conforme estabelecido no Tema 1.030 do E. STJ.
Em contrarrazões a recorrida requer a improcedência do recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000872-14.2019.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO LOURENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria ao portador de deficiência, está previsto no § 1º do artigo 201 da
Constituição Federal, e foi regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013.
Nos termos da regulamentação, a avaliação da deficiência será médica e funcional, e deverá
atestar o grau de deficiência. A avaliação funcional é realizada com base no conceito de
funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – FIBRA. Para constatação dos
graus de deficiência (grave, moderada e leve) utiliza-se o critério de pontuação, sendo que a
pontuação é o nível de independência para cada atividade: Para a deficiência grave: pontuação
total menor ou igual a 5.739; Para a deficiência moderada: pontuação total maior ou igual a
5.740 e menor ou igual a 6.354; e Para a deficiência leve: pontuação total maior ou igual a
6.355 e menor ou igual a 7.584.
No caso dos autos, a avaliação de funcionalidade feita pelo INSS (fls. 73/99, do evento
189108391) apurou pontuação total de 7975. O que não significa que o autor não possua
deficiência, mas sim que a deficiência não afetou a pontuação de nível de independência para
cada atividade avaliada.
Os laudos periciais realizados por determinação do juízo, avaliaram a condição física do autor,
tendo sido realizados por médicos, clínico geral e ortopedista, com respostas aos quesitos do
juízo e das partes, todos concluindo pela capacidade do autor para o trabalho, e somente no
último laudo complementar para fins do benefício pretendido a médica perita declarou que o
autor se enquadra como deficiente físico leve (eventos 189108427, 189108634, 189108645,
189108647).
Não é possível considerar que a avaliação do perito no laudo complementar supre o critério de
avaliação com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde. Não foi
demonstrado o percentual de independência do autor para cada atividade, nem o somatório das
atividades com o valor para apurar ao final que o grau de deficiência encontrado é leve.
Deve ser anulada a sentença, e reaberta a instrução probatória para que seja realizada nova
perícia, observando-se os parâmetros previstos na Lei Complementar 123 e na Portaria
Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n. 1 de 27/01/2014, e proferido novo julgamento de
mérito.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juizado de primeiro
grau, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o recurso do INSS.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de recorrente vencido, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Revogo a antecipação de tutela concedida pela sentença, devendo a secretaria expedir o
competente ofício. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. § 1º DO
ARTIGO 201 DA CF. RECURSO DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL E
SOCIAL PARA APURAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. PORTARIA
INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU N. 1 DE 27/01/2014.Sentença anulada.
Recurso do INSS prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, anular a sentença, restando prejudicado o recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
