
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003780-89.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 137/137 julgou improcedente o pedido, por ausência de tempo suficiente e impossibilidade de conversão de tempo comum em especial. Honorário de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Em sede de apelação, às fls. 149/156, pugna a Autor pela reforma da sentença, nos termos da inicial, prequestionando a legislação de regência.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos:
De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 21/06/93 a 22/10/13.
Somando-se os períodos de labor especial, contava o autor, na data do requerimento administrativo com 20 anos, 04 meses e 2 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, pelo que mantem-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos da sentença de primeiro grau.
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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