
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000177-26.2010.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 236/240, declarada às fls. 250/251, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a natureza especial do interregno compreendido entre 29.04.1995 e 20.06.2007, determinando que o INSS concedesse o benefício, caso restassem preenchidos os demais requisitos.
Apelou a parte autora às fls. 260/2625, em que pugna pela reforma da sentença, a fim de que também seja reconhecida a natureza especial do período compreendido entre 20.06.2007 e 14.02.2013, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
Em razões recursais de fls. 268/273, requer o INSS a reforma do decisum e improcedência do pedido, ao argumento de que o autor não logrou comprovar a natureza especial dos vínculos empregatícios, notadamente em virtude de o agente agressivo ruído ter sido neutralizado pelo uso de equipamentos de proteção individual.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Verifico do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 113/112 ter sido reconhecida na seara administrativa a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 11.05.1981 e 27.09.1982, 05.04.1984 e 28.04.1995, os quais totalizam 12 anos, 5 meses e 11 dias.
Pugna a parte autora que também seja reconhecida a natureza especial do período compreendido entre 29.04.1995 e 20.06.1997, com a consequente concessão da aposentadoria especial, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
Dessa forma, restou comprovada a natureza especial do interregno compreendido entre 29.04.1995 e 30.05.2006, cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, perfazendo o total de 11 anos, 1 mês e 2 dias.
Por outro lado, os extratos do CNIS de fl. 164 e 195/196, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam o recebimento de auxílio-doença previdenciário (NB 31/516.892.313-1), entre 31 de maio de 2006 e 13 de fevereiro de 2013, sendo que, a partir de 14 de fevereiro de 2013, passou a ser titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/600.774.404-7), de acordo com a carta de concessão acostada à fl. 263.
Os períodos em gozo de auxílio-doença, apesar ser computados como tempo de serviço e contribuição, não poderão ser reconhecidos como de efetiva atividade especial, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3048/99.
Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado, proferido por esta Egrégia Corte:
Dessa forma, tenho por não comprovada a natureza especial do período compreendido entre 31.05.2006 e 30.05.2006, quando o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (fl. 164).
Pelos mesmos fundamentos, resta ilidido o pedido de reconhecimento da atividade especial exercida após o requerimento administrativo (20.06.2007 e 13.02.2013), tendo em vista que os mesmos extratos do CNIS evidenciam que, após o recebimento de auxílio-doença, o autor não mais retornou às suas atividades laborativas, vindo a se aposentar por invalidez, a partir de 14 de fevereiro de 2013 (fl. 281).
A soma dos períodos de atividade especial já reconhecido na seara administrativa (12 anos, 5 meses e 11 dias) ao total ora reconhecido (11 anos, 1 mês e 2 dias), conforme a planilha de cálculo anexa a esta decisão, corresponde a 23 anos, 6 meses e 13 dias, sendo insuficiente à concessão da aposentadoria especial, conforme já explicitado no corpo desta decisão.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido de aposentadoria especial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil .
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, na forma acima fundamentada, e nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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