D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010990-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, tida por interposta e apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 132/135 julgou procedente o pedido para reconhecer o período especial requerido na inicial e condenou o INSS à concessão da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 27.7.12 (fls. 82/83), com o pagamento das diferenças devidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11960/09. Ratificada a tutela antecipada. Honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Não foi determinado o reexame necessário.
Em sede de apelação, às fls. 142/147, pugna a Autarquia Previdenciária a submissão da sentença ao reexame necessário, pela reforma da r. sentença, ao fundamento de não ter a parte autora comprovado o exercício de atividade em condições especiais com a documentação necessária, além do uso de EPI. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09.
Com contrarrazões.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Submete-se a sentença ao reexame necessário, uma vez que ilíquida.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos:
A) Períodos abrangidos pelo Decreto 53.831, de 25.03.64:
- 1.8.86 a 23.01.79: PPP de fl. 45, auxiliar de fundição, enquadramento pela categoria profissional, item 1.1.1, do Decreto 53.831/64.
B) Períodos abrangidos pelo Decreto 83.080, de 24.01.79:
- 24.01.79 a 13.6.95: PPP de fl. 45, auxiliar de fundição ate 31.1.91 e a partir de 1.2.92 forneiro, enquadramento pela categoria profissional, item 2.5.1, do Decreto 83080/79.
- 1.7.95 a 4.3.97: PPP de fl. 47, forneiro, enquadramento pela categoria profissional 2.5.1 do Decreto 83080/79.
C) Períodos abrangidos pelo Decreto 2172/97:
- 5.3.97 a 19.9.97: PPP de fl. 47, forneiro, enquadramento pelo agente agressivo ruído, 90dB, item 2.0.1 do Decreto 2172/97 e calor na intensidade 29.8 IBUTG - enquadramento no código 2.0.4 do decreto 2172/97 e portaria MT n. 3214/78- NR15 quadro 1, do anexo 3, referente à atividade continua e pesada;
- 01.01.98 a 14.2.05: PPP de fl. 49, forneiro, enquadramento pelo agente agressivo ruído, de 90 a 102 dB em todo o período, item 2.0.1 do Decreto 2172/97 e calor também, na intensidade 25,8 a 29,8 IBUTG - enquadramento no código 2.0.4 do decreto 2172/97 e portaria MT n. 3214/78- NR15 quadro 1, do anexo 3, referente à atividade continua e pesada;
- 04.04.05 a 6.4.09: PPP de fls. 52/54, forneiro e fundidor líder, enquadramento pelo agente agressivo ruído, de 90 a 102dB, item 2.0.1 do Decreto 2172/97; (calor 24.61 não enquadramento)
- 7.4.09 a 6.4.12: PPP de fls. 52/54, forneiro e fundidor líder, enquadramento pelo agente agressivo ruído, de 90 a 102dB, item 2.0.1 do Decreto 2172/97; e calor também, na intensidade 30,8 a 31,07 IBUTG - enquadramento no código 2.0.4 do decreto 2172/97 e portaria MT n. 3214/78- NR15 quadro 1, do anexo 3, referente à atividade continua e pesada.
- 7.4.12 a 13.7.12 (data da emissão do PPP): PPP de fls. 52/54, forneiro e fundidor, agentes agressivos ruído (não enquadramento pois 83.5 dB), e calor na intensidade 30,8 IBUTG - enquadramento no código 2.0.4 do decreto 2172/97 e portaria MT n. 3214/78- NR15 quadro 1, do anexo 3, referente à atividade continua e pesada.
De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos em epígrafe.
Somando-se os períodos de labor especial, contava o autor, na data do requerimento administrativo em 27.7.12 (fl. 70), com 25 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Ainda, conforme já explanado o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante a sucumbência recíproca deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Inaplicável à espécie o artigo 86 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e à remessa oficial, tida por interposta.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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