Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000434-49.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conjunto probatório acostado aos autos suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- Cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado,
nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os
devidos formulários e laudos técnicos.
- No presente caso, não demonstrou o autor sua alegação de preenchimento incorreto e
incompleto do formulário apresentado, tampouco a recusa da empresa em fornecer os laudos
técnicos que embasaram seu preenchimento.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em
vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000434-49.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: VILSON APARECIDO REGINATO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS - SP153855-A, CARLOS RENATO
LOPES RAMOS - SP123309-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000434-49.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VILSON APARECIDO REGINATO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS - SP153855-A, CARLOS RENATO
LOPES RAMOS - SP123309-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 32893530-01/04 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O
PEDIDO DE TEMPO ESPECIAL DE 21/01/91 A 05/11/08, eis que já reconhecido pela autarquia,
carecendo o autor de interesse processual. Quanto ao período posterior, em conformidade com o
artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sem custas. Honorários advocatícios
devidos pelo autor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, sujeito o
pagamento à mudança da situação econômica do autor, na forma da lei processual. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.”
Em razões recursais de nº 32893534-01/08, pugna o autor pela anulação da sentença com o
retorno dos autos para produção de prova pericial.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000434-49.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VILSON APARECIDO REGINATO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS - SP153855-A, CARLOS RENATO
LOPES RAMOS - SP123309-A, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do pleito de
anulação do decisum:
In casu, não merece acolhimento a tese de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto
probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Ademais, não vejo qualquer nulidade no julgamento antecipado da causa, uma vez que cabe a
parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos
termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os
devidos formulários e laudos técnicos.
No presente caso, não demonstrou o autor sua alegação de preenchimento incorreto e
incompleto do formulário apresentado, tampouco a recusa da empresa em fornecer os laudos
técnicos que embasaram seu preenchimento.
Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença, na forma acima
fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conjunto probatório acostado aos autos suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- Cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado,
nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os
devidos formulários e laudos técnicos.
- No presente caso, não demonstrou o autor sua alegação de preenchimento incorreto e
incompleto do formulário apresentado, tampouco a recusa da empresa em fornecer os laudos
técnicos que embasaram seu preenchimento.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em
vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
