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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PREPARO, APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:21:48

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PREPARO, APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 1007, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de remessa e retorno, se o caso, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, houve recolhimento insuficiente. - Recurso da parte autora não conhecido, considerando que o recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade da apelação. - Honorários advocatícios devidos pelo INSS corretamente fixados em sentença, nos termos do § 3º e do § 4º, III, ambos do art. 85 do CPC, e ora majorados ante a sucumbência recursal. - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009124-11.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 29/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009124-11.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PREPARO, APÓS INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 1007, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de remessa e retorno, se
o caso, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, houve recolhimento insuficiente.
- Recurso da parte autora não conhecido, considerando que o recolhimento do preparo é
pressuposto objetivo de admissibilidade da apelação.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS corretamente fixados em sentença, nos termos do §
3º e do § 4º, III, ambos do art. 85 do CPC, e ora majorados ante a sucumbência recursal.
- Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009124-11.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO ROBERTO DOS
SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009124-11.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO ROBERTO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por SERGIO ROBERTO DOS SANTOS em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: “declaro
a falta de interesse de agir superveniente da parte autora no pleito, e extingo o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil. Sem
custas para autarquia em face da isenção que goza, devendo reembolsar ao autor o montante
das custas que antecipou. Considerando que o deferimento do benefício na esfera administrativa
só ocorreu em 30.12.2019, após o ajuizamento da presente demanda (17.07.2019), condeno o
INSS, nos termos do parágrafo §10, do artigo 85, do CPC, ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil),
atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III)”.
Apela o INSS, requerendo a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da
causa.
Por seu turno, apela a parte autora, requerendo a devolução dos autos ao Juízo de origem para

prosseguimento do feito.
Intimada a parte autora para recolhimento em dobro, sob pena de deserção, das custas de
preparo do recurso, inclusive do porte de remessa e retorno, quando for o caso, a teor do
disposto no artigo 1007, § 4º, ambos do CPC/15 (ID 152294060).
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.



DO












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009124-11.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO ROBERTO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, passo à análise da apelação da parte autora.
A advogada foi regularmente intimada a recolher custas de preparo em dobro e porte de remessa
e retorno, se o caso, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC, todavia, efetuou o recolhimento em
valor insuficiente (ID 153644224).
Confira-se a redação do artigo 1.007 do CPC:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção.
(...)
§ 2ºA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará

deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5
(cinco) dias.
(...)
§ 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado,
para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5ºÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o."
A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação de alguns pressupostos. Os subjetivos
dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer, e os objetivos a recorribilidade da decisão, a
tempestividade do recurso, sua singularidade, a adequação, o preparo, a motivação e a forma.
Classificam-se, também, em pressupostos extrínsecos: preparo, regularidade formal e
tempestividade, e intrínsecos: interesse de recorrer, cabimento, legitimidade, inexistência de fato
impeditivo ou extintivo.
Esses pressupostos, tendo em vista o interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
Assim, tal qual se dá quando da propositura da ação em que, anteriormente à análise do pedido,
deve o magistrado verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação,
com relação aos recursos, o julgador deve prioritariamente apurar a presença dos pressupostos
recursais que inexistentes levam ao não conhecimento do recurso interposto.
Considerando que o recolhimento de custas e preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade
da apelação, sua insuficiência após intimação para recolhimento em dobro inviabiliza a análise do
recurso, pelo que deixo de conhecê-lo.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta pelo autor.
Tempestivo o recurso de apelação do INSS e presentes os demais pressupostos de
admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Insurge-se o INSS quanto aos honorários advocatícios fixados, requerendo que sejam reduzidos
de 10% do valor da causa, para 5%.
Conforme sentença proferida, o processo foi julgado extinto sem julgamento do mérito, por perda
superveniente do objeto, tendo em vista a concessão do benefício pelo INSS no curso da
presente ação.
Em virtude do preceituado no § 10 do art. 85 do CPC, e tendo o INSS dado causa ao processo, o
MM. Juiz a quo condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do
valor atualizado da causa.
Não obstante a alegação do INSS em sede de recurso de apelação, verifico que os honorários
advocatícios foram corretamente fixados em seu valor mínimo, conforme preceituado no § 3º e no
§ 4º, III, ambos do art. 85 do CPC, in verbis:
“§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito

econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
(...)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”;
Tendo em vista o não provimento do recurso do INSS, e atento ao comando do § 11 do mesmo
art. 85 do CPC (“O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso,
o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º
para a fase de conhecimento”), majoro os honorários advocatícios fixados para 11% do valor
atualizado da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,não conheço da apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS,
observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.













E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PREPARO, APÓS INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 1007, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de remessa e retorno, se
o caso, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, houve recolhimento insuficiente.
- Recurso da parte autora não conhecido, considerando que o recolhimento do preparo é
pressuposto objetivo de admissibilidade da apelação.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS corretamente fixados em sentença, nos termos do §
3º e do § 4º, III, ambos do art. 85 do CPC, e ora majorados ante a sucumbência recursal.
- Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora e negar provimento à apelação

do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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