Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5152413-29.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2024
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. BENEFÍCIO
DEFERIDO.
1. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e
a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do
Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu
convencimento.
2. A prova testemunhal não é apta a demonstrar a natureza, o nível e a intensidade de
fenômenos físicos, químicos ou biológicos, como é o caso do ruído, calor, umidade, eletricidade
etc. A sua aferição e medição dependem de técnica e equipamentos específicos.
3. A prova testemunhal poderia, excepcionalmente, servir como meio de prova de fato ou ato
humano, como o uso, pelo empregado de empresa de segurança, de arma de fogo. Mesmo
nesse caso, deveria a prova testemunhal ser admitida somente se muito difícil ou impossível a
prova documental ou o laudo técnico específico.
4. A recorrente, de sua vez, não apontou nem demonstrou a existência de vícios de forma nem
erro quanto ao conteúdo das informações – lotação, descrição das atividades e exposição a
fatores de risco – neles contidas, de modo a embasar o pedido e realização da prova. Nessas
condições, os documentos técnicos foram necessários e suficientes, tendo embasado o
julgamento da lide. Não havia mesmo como se acolher o pedido de produção de prova
testemunhal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das
aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício
com base nos critérios da legislação então vigente.
6. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de
contribuição até que lei nova discipline a matéria.
7. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à
aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que
completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30
(trinta) anos, para as mulheres.
8. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
9. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto
nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o
enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade,
exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde
que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de
modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
10. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250
volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em
vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
11. Ressalta-se que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de
função perigosa.
12. No caso concreto, a parte postulou o reconhecimento de labor especial nos seguintes
períodos: 02/02/1984 a 12/01/1987, 12/01/1987 a 03/06/1987, 10/08/1987 a 19/08/1987,
21/08/1987 a 02/12/1987, 02/12/1987 a 30/03/1989, 04/04/1989 a 30/08/1989, 11/09/1989 a
07/03/1990, 08/03/1990 a 05/02/1991, 14/05/1991 a 22/07/1991, 01/08/1991 a 07/01/1992,
08/01/1992 a 16/09/1994, 09/01/1995 a 19/04/1995, 14/08/1995 a 01/12/1995, 28/11/1995 a
06/09/1996, 09/09/1996 a 07/01/1997, 01/10/1997 a 06/01/1999, 01/02/1999 a 16/10/1999,
03/01/2000 a 30/03/2000, 13/04/2000 a 21/06/2000, 01/08/2000 a 14/09/2000, 27/09/2000 a
04/05/2002, 06/05/2002 a 05/01/2003, 20/05/2010 a 30/09/2014, 21/01/2015 a 01/06/2015,
01/07/2015 a 07/11/2019.
13. A r. sentença reconheceu os períodos acima destacados, sendo que o INSS apelou apenas
quanto aos períodos reconhecidos em razão da eletricidade, considerando que a exclusão da
natureza especial seria suficiente para a improcedência dos pedidos.
14. Assim, os períodos 02/02/1984 a 12/01/1987, 12/01/1987 a 03/06/1987, 10/08/1987 a
19/08/1987, 21/08/1987 a 02/12/1987, 02/12/1987 a 30/03/1989, 04/04/1989 a 30/08/1989,
11/09/1989 a 07/03/1990, 08/03/1990 a 05/02/1991, 14/05/1991 a 22/07/1991, 01/08/1991 a
07/01/1992, 08/01/1992 a 16/09/1994, 09/01/1995 a 19/04/1995, 14/08/1995 a 01/12/1995,
28/11/1995 a 04/09/1996, 09/09/1996 a 07/01/1997 e 03/01/2000 a 30/03/2000, os quais foram
considerados especiais em razão do ruído ou dos agentes químicos, não são objeto do presente
recurso, uma vez que que não constam tais agentes na fundamentação apresentada pelo INSS.
15. Restam controvertidos, portanto, os períodos de 01/10/1997 a 06/01/1999, 01/02/1999 a
16/10/1999, 13/04/2000 a 21/06/2000, 01/08/2000 a 14/09/2000, 27/09/2000 a 04/05/2002,
06/05/2002 a 05/01/2003, 20/05/2010 a 30/09/2014, 21/01/2015 a 01/06/2015, 01/07/2015 a
07/11/2019.
16. Para comprovar a atividade especial nos períodos postulados, foi realizada perícia técnica. O
Laudo Técnico (ID 183133028, ID 183133029 e ID 183133030) atesta que a parte autora esteve
exposto a ruído, a agentes químicos e a eletricidade. Após manifestação das partes, o perito
nomeado pelo juízo apresentou esclarecimentos (ID 183133044), atestando que, nos períodos
controvertidos acima destacados, havia exposição ao agente nocivo eletricidade em níveis de
tensão superiores a 250 volts.
17. Saliento que, conforme o entendimento supramencionado, é cabível o enquadramento como
atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência
do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida
esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco. Além disso, a exposição
intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa.
18. Dessa forma, os períodos 01/10/1997 a 06/01/1999, 01/02/1999 a 16/10/1999, 13/04/2000 a
21/06/2000, 01/08/2000 a 14/09/2000, 27/09/2000 a 04/05/2002, 06/05/2002 a 05/01/2003,
20/05/2010 a 30/09/2014, 21/01/2015 a 01/06/2015, 01/07/2015 a 07/11/2019 são especiais.
19. Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato
de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos
tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não
demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado
ser por isso prejudicado.
20. Ademais, o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por
parte de seu empregador. A autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus
créditos.
21. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
22. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
somado o período já reconhecido na via administrativa, até a data do requerimento administrativo
(07/11/2019 – ID 183132989), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
23. Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não
foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos
efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme
entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema
1.124.
24. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa
Selic.
25. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela
parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
26. Recurso do INSS provido em parte. Recurso da parte autora não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5152413-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: EDVALDO DIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N, DANILO
PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5152413-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: EDVALDO DIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER, admitindo a reafirmação da DER, se necessário.
A r. sentença (ID 183133052), julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elaborados pelo autor para:
A) RECONHECER os períodos de 02/02/1984 a 12/01/1987, 12/01/1987 a 03/06/1987,
10/08/1987 a 19/08/1987, 21/08/1987 a 02/12/1987, 02/12/1987 a 30/03/1989, 04/04/1989 a
30/08/1989, 11/09/1989 a 07/03/1990, 08/03/1990 a 05/02/1991, 14/05/1991 a 22/07/1991,
01/08/1991 a 07/01/1992, 08/01/1992 a 16/09/1994, 09/01/1995 a 19/04/1995, 14/08/1995 a
01/12/1995, 28/11/1995 a 06/09/1996, 09/09/1996 a 07/01/1997, 01/10/1997 a 06/01/1999,
01/02/1999 a 16/10/1999, 03/01/2000 a 30/03/2000, 13/04/2000 a 21/06/2000, 01/08/2000 a
14/09/2000, 27/09/2000 a 04/05/2002, 06/05/2002 a 05/01/2003, 20/05/2010 a 30/09/2014,
21/01/2015 a 01/06/2015, 01/07/2015 a 07/11/2019 (DER – f. 66) como tempo de contribuição
especial.
B) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, utilizando-
se dos seguintes parâmetros:
i) DIB: 07/11/2019 (DER f. 66);
ii) DCB: indeterminada;
iii) O retroativo DIB até a DIP - deve ser acrescido de juros pelo índice de correção da
caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada
mês vencido.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso I)
Condeno o INSS a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas processuais
adiantadas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da
presente sentença.
Escoado o prazo para interposição dos recursos voluntários, subam os autos ao egrégio TRF
da 3ª Região para o reexame necessário.
Apelação da parte autora (ID 183133057), na qual requer o reconhecimento de cerceamento de
defesa ante o indeferimento de prova testemunhal.
Requer, quanto ao mérito, a confirmação da r. sentença.
Apelação do INSS (ID 183133061), na qual requer a reforma da r. sentença para que seja
julgado totalmente improcedente o pedido inicial.
Alega não ser possível o reconhecimento da especialidade em razão do agente eletricidade.
Pondera que EPI eficaz afasta a especialidade dos períodos.
Além disso, alega a inexistência de fonte de custeio.
Esclarece que não foi preenchido o tempo de serviço necessário para a concessão dos
benefícios, seja aposentadoria especial, seja aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando a eventualidade, requer a fixação da data dos efeitos financeiros a partir da
citação.
Contrarrazões da parte autora (ID 183133065).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5152413-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: EDVALDO DIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
DA PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA TESTEMUNHAL
Vale reiterar que, para fins de reconhecimento de labor especial, não basta a insalubridade,
base e fundamento do respectivo adicional, nos termos das normas trabalhistas, mas é
necessário, a partir delas, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos à saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente,
nos termos da legislação previdenciária de regência, restando apenas excetuados os casos de
nocividade presumida por ocupação profissional.
Quanto à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, nos termos da lei e
regulamentos, tem-se o seguinte quadro dos períodos e dos meios de prova admitidos:
Até 28-04-1995.
Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos,
mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física,
restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação
das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.
Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no
enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos
especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de
prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio
da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por
categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP.
A partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995.
As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem
intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física
– são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial
também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos
anexos dos antigos decretos normativos.
Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos
formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio
de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP.
a partir de 10-12-1997.
A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais.
Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao
artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico
ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto,
foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico
ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-
1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação
Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da
eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia:
“Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição,
desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979,
sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada
categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em
atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a
exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional
nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente
nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova,
sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se
exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos
formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia,
consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei,
tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram
o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados
nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas
exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n.
2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la
como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico
laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as
informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente
laboral antes mencionados.” (sublinhamos)
Em resumo, de acordo com as normas que disciplinam a matéria, a demonstração das
condições especiais de trabalho por parte do segurado pode ser feita por meio de formulários
próprios, laudo técnico de condições ambientais, Perfil Profissiográfico Previdenciários e outros
documentos técnicos.
Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e
a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do
Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu
convencimento.
A prova testemunhal não é apta a demonstrar a natureza, o nível e a intensidade de fenômenos
físicos, químicos ou biológicos, como é o caso do ruído, calor, umidade, eletricidade etc. A sua
aferição e medição dependem de técnica e equipamentos específicos.
A prova testemunhal poderia, excepcionalmente, servir como meio de prova de fato ou ato
humano, como o uso, pelo empregado de empresa de segurança, de arma de fogo. Mesmo
nesse caso, deveria a prova testemunhal ser admitida somente se muito difícil ou impossível a
prova documental ou o laudo técnico específico.
Nos autos, constam Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 183132925) e Laudo
Pericial (ID 183133028, ID 183133029, ID 183133030 e ID 183133044).
A recorrente, de sua vez, não apontou nem demonstrou a existência de vícios de forma nem
erro quanto ao conteúdo das informações – lotação, descrição das atividades e exposição a
fatores de risco – neles contidas, de modo a embasar o pedido e realização da prova.
Nessas condições, os documentos técnicos foram necessários e suficientes, tendo embasado o
julgamento da lide. Não havia mesmo como se acolher o pedido de produção de prova
testemunhal.
Registre-se, por fim, que o juízo de valor sobre o conteúdo do PPP ou do Laudo Pericial diz
respeito ao mérito da prova. Pertence, pois, ao mérito da causa.
Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa ou mesmo à justa e adequada produção
probatória.
Voto, pois, pela rejeição da preliminar.
Examino o mérito.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das
aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício
com base nos critérios da legislação então vigente.
A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de
contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício,
na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido
diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham
implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da
sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes
regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo
de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos
adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à
aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que
completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30
(trinta) anos, para as mulheres.
Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de
Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de
contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos
de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais,
exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.
O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição
aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se
encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de
13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o
seguinte:
(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;
(2) tempo de contribuição e idade mínima;
(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e
(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA.
O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e
perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do
trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da
origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA
51).
No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de
26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).
Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico
nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31:
“Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50
(cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em
serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Decreto do Poder Executivo.”
A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio
do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que
se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres
ou perigosos.
O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O
Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos,
conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais.
O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a
relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos
profissionais.
Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria
especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde
do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados
penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição
legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.
Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da
Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios.
A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei;
Art. 201.
(...).
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento)
(Vigência)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
I – (...).
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 202. (...).
(...).”
Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a
Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na
legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades
exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação.”
O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da
aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito
como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII.
No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores.
Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação
originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação deatividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.”
O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação
de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à
apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação
desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para
aposentadoria especial.”
A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de
21-07-1992.
Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária,
ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder
Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos
Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que
disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº
9.032, de 28-4-95.
A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma
condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação
pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção
do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.”
Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da
aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25
anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou
intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando
intactos os artigos 58 e 152.
Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do
artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista
no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”,
pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo.
No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.”
No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.”
O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.
E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar
e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
desse documento.”
Essa medida provisória teve várias reedições.
A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou
convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.
O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596.
Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da
conversão da MP 1.729, de 02-12-1998.
Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97
(esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à
saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.
A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de
Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade
especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e
periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre
proteção da saúde do trabalhador.
Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser
emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação
trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-
1998.
Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do
direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das
Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito
da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à
saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.
Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre
agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e
Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade.
Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim:
Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º).
O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99
(redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial:
“(...).
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do
disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros
com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e
na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela
Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que
tratam os §§ 2º e 3º.”
A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas
Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho,
relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe:
“O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo
200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de
dezembro de 1977,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação
das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR-1 - Disposições gerais
(...).
NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI
Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da
Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.
NR-7 - Exames Médicos
NR-15 - Atividades e operações insalubres
NR-16 - Atividades e operações perigosas
(...).”
A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua:
“15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos
n.º 7, 8, 9 e 10.
ANEXOS DA NR 15
NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU
INTERMITENTE
NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15
NR-15 - ANEXO 4 - (REVOGADO)
NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES
NR-15 - ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
NR-15 - ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
NR-15 - ANEXO 8 - VIBRAÇÃO
(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15
NR-15 - ANEXO 9 - FRIO
NR-15 - ANEXO 10 - UMIDADE
NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA
POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
NR-15 - ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS
NR-15 - ANEXO 13A - BENZENO
NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS”
O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes
Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados
anexos da NR-15.
A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos,
correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2
(ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão
atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o
Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada.
Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto
nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o
enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade,
exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde
que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco
de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts),
a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em
vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Nessa linha, confira-se o entendimento
deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EPI EFICAZ. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Para comprovar a atividade especial de 01/09/1991 a 03/03/2016, laborado na empresa Cia
Luz e Força Santa Cruz, como eletricista de redes e de distribuição, o autor juntou aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário. Quanto à comprovação do vínculo com a empregadora e o
referido período indicado acima, juntou-se a CTPS e o CNIS.
- Conforme as provas dos autos, no período de 01/09/1991 a 03/03/2016, o autor trabalhou de
forma habitual e permanente na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, nos termos das
informações contidas no PPP, com exposição à tensão acima de 250 volts.
- Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça.
- A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima
de 250 volts, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar
efetivo a qualquer momento. E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol
de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou.
- Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especial idade da atividade
desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades,
como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e
permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso
de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE
664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX.
(...)
- Apelação da parte autora provida".
(TRF-3, 10ª Turma, AC nº 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, DJe: 07/02/2018, Rel. Des. Fed.
LÚCIA URSAIA).
Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de
função perigosa, nos termos de jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
(...)
11 - Ressalta-se que apesar de os documentos mencionarem a exposição de forma
intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos da
"habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do
trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de
trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade
pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado
trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-
excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma
forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do
trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus
à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de
intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente,
de maneira duradoura, como ocorre nos autos.
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades
com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que
mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o
profissional. Precedente.
13 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 10/01/1990 a 19/08/2016. (...)”.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, j. 24/03/2021, Intimação via sistema:
05/04/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei).
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE EM CTPS. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO MAJORADA.
(...)
7. Além disso, no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente
se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização
da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (...)”
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - 0007416-21.2013.4.03.6183, j. 16/11/2020, DJe 23/11/2020, Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE
APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
(...)
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213,
deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do
trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86
e Lei nº12.740/12).
7. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede
o reconhecimento da atividade especial”.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5004206-32.2017.4.03.6183, j. 30/11/2020, Intimação via sistema:
04/12/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei).
Feitas essas breves considerações, examina-se o caso concreto.
ANÁLISE DO RECURSO. CONTROVÉRSIAS
No caso concreto, a parte postulou o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos:
02/02/1984 a 12/01/1987, 12/01/1987 a 03/06/1987, 10/08/1987 a 19/08/1987, 21/08/1987 a
02/12/1987, 02/12/1987 a 30/03/1989, 04/04/1989 a 30/08/1989, 11/09/1989 a 07/03/1990,
08/03/1990 a 05/02/1991, 14/05/1991 a 22/07/1991, 01/08/1991 a 07/01/1992, 08/01/1992 a
16/09/1994, 09/01/1995 a 19/04/1995, 14/08/1995 a 01/12/1995, 28/11/1995 a 06/09/1996,
09/09/1996 a 07/01/1997, 01/10/1997 a 06/01/1999, 01/02/1999 a 16/10/1999, 03/01/2000 a
30/03/2000, 13/04/2000 a 21/06/2000, 01/08/2000 a 14/09/2000, 27/09/2000 a 04/05/2002,
06/05/2002 a 05/01/2003, 20/05/2010 a 30/09/2014, 21/01/2015 a 01/06/2015, 01/07/2015 a
07/11/2019.
A r. sentença reconheceu os períodos acima destacados, sendo que o INSS apelou apenas
quanto aos períodos reconhecidos em razão da eletricidade, considerando que a exclusão da
natureza especial seria suficiente para a improcedência dos pedidos.
Assim, os períodos 02/02/1984 a 12/01/1987, 12/01/1987 a 03/06/1987, 10/08/1987 a
19/08/1987, 21/08/1987 a 02/12/1987, 02/12/1987 a 30/03/1989, 04/04/1989 a 30/08/1989,
11/09/1989 a 07/03/1990, 08/03/1990 a 05/02/1991, 14/05/1991 a 22/07/1991, 01/08/1991 a
07/01/1992, 08/01/1992 a 16/09/1994, 09/01/1995 a 19/04/1995, 14/08/1995 a 01/12/1995,
28/11/1995 a 04/09/1996, 09/09/1996 a 07/01/1997 e 03/01/2000 a 30/03/2000, os quais foram
considerados especiais em razão do ruído ou dos agentes químicos, não são objeto do
presente recurso, uma vez que que não constam tais agentes nocivos na fundamentação
apresentada pelo INSS.
Restam controvertidos, portanto, os períodos de 01/10/1997 a 06/01/1999, 01/02/1999 a
16/10/1999, 13/04/2000 a 21/06/2000, 01/08/2000 a 14/09/2000, 27/09/2000 a 04/05/2002,
06/05/2002 a 05/01/2003, 20/05/2010 a 30/09/2014, 21/01/2015 a 01/06/2015, 01/07/2015 a
07/11/2019.
Para comprovar a atividade especial nos períodos postulados, foi realizada perícia técnica.
O Laudo Técnico (ID 183133028, ID 183133029 e ID 183133030) atesta que a parte autora
esteve exposto a ruído, a agentes químicos e a eletricidade.
Após manifestação das partes, o perito nomeado pelo juízo apresentou esclarecimentos (ID
183133044), atestando que nos períodos controvertidos acima destacados havia exposição ao
agente nocivo eletricidade em níveis de tensão superiores a 250 volts.
Saliento que, conforme o entendimento supramencionado, é cabível o enquadramento como
atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a
vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade
exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco.
Além disso, a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função
perigosa.
Dessa forma, os períodos 01/10/1997 a 06/01/1999, 01/02/1999 a 16/10/1999, 13/04/2000 a
21/06/2000, 01/08/2000 a 14/09/2000, 27/09/2000 a 04/05/2002, 06/05/2002 a 05/01/2003,
20/05/2010 a 30/09/2014, 21/01/2015 a 01/06/2015, 01/07/2015 a 07/11/2019 são especiais.
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de
reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos
tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não
demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado.
Ademais, o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por
parte de seu empregador. A autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus
créditos.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
somado o período já reconhecido na via administrativa, até a data do requerimento
administrativo (07/11/2019 – ID 183132989), verifica-se que a parte autora comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não
foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial
dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença,
conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame
do tema 1.124.
Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu
antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), pelo princípio “tempus regit actum”, não é
cabível a análise da normação posterior.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa
Selic.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantenho a verba honorária fixada.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do INSS para que o termo inicial dos
efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme
entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema
1.124. Nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
QUADRO CONTRIBUTIVO
- Data de nascimento: 06/12/1966
- Sexo: Masculino
- DER: 07/11/2019
Tempo especial
- Período 1 - 02/02/1984 a 12/01/1987 - 2 anos, 11 meses e 11 dias - Especial 25 anos - 36
carências - VENTUROSO, VALENTINI & CIA LTDA
- Período 2 - 12/01/1987 a 03/06/1987 - 0 anos, 4 meses e 21 dias - Especial 25 anos (ajustada
concomitância) - 5 carências - PRODEC CONSULTORIA PARA DECISAO SOCIEDADE
SIMPLES LTDA.
- Período 4 - 10/08/1987 a 19/08/1987 - 0 anos, 0 meses e 10 dias - Especial 25 anos - 1
carência - ALMEIDA E FILHO TERRAPLENAGENS LTDA
- Período 5 - 21/08/1987 a 02/12/1987 - 0 anos, 3 meses e 12 dias - Especial 25 anos - 4
carências - USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL
- Período 6 - 02/12/1987 a 30/03/1989 - 1 anos, 3 meses e 28 dias - Especial 25 anos (ajustada
concomitância) - 15 carências - PRODEC CONSULTORIA PARA DECISAO SOCIEDADE
SIMPLES LTDA.
- Período 7 - 04/04/1989 a 30/08/1989 - 0 anos, 4 meses e 27 dias - Especial 25 anos - 5
carências - ATRIA CONSTRUTORA LTDA
- Período 8 - 11/09/1989 a 07/03/1990 - 0 anos, 5 meses e 27 dias - Especial 25 anos - 7
carências - PENTAGONO SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL E CONSULTORIA LTDA
- Período 9 - 08/03/1990 a 05/02/1991 - 0 anos, 10 meses e 28 dias - Especial 25 anos - 11
carências - CONSTRUMARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Período 11 - 14/05/1991 a 22/07/1991 - 0 anos, 2 meses e 9 dias - Especial 25 anos - 3
carências - MASSA FALIDA DE DESTILARIA FRONTEIRA LTDA
- Período 12 - 01/08/1991 a 07/01/1992 - 0 anos, 5 meses e 7 dias - Especial 25 anos - 6
carências - CONSTRUMARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Período 13 - 08/01/1992 a 16/09/1994 - 2 anos, 8 meses e 9 dias - Especial 25 anos - 32
carências - ATRIA CONSTRUTORA LTDA
- Período 14 - 09/01/1995 a 19/04/1995 - 0 anos, 3 meses e 11 dias - Especial 25 anos - 4
carências - VENTUROSO, VALENTINI & CIA LTDA
- Período 15 - 14/08/1995 a 01/12/1995 - 0 anos, 3 meses e 18 dias - Especial 25 anos - 5
carências - ELEKEIROZ S/A
- Período 16 - 28/11/1995 a 04/09/1996 - 0 anos, 9 meses e 3 dias - Especial 25 anos (ajustada
concomitância) - 9 carências - DISCAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
- Período 17 - 09/09/1996 a 07/01/1997 - 0 anos, 3 meses e 29 dias - Especial 25 anos - 4
carências - (16/02/2024 16:51:39) NIT:CPF:EDVALDO DIAS SILVA MARIA NEUZA DIAS
SILVA ATRIA CONSTRUTORA LTDA
- Período 18 - 01/10/1997 a 06/01/1999 - 1 anos, 3 meses e 6 dias - Especial 25 anos - 16
carências - SETEL SERVICOS TECNICOS DE ELETRICIDADE LTDA
- Período 20 - 01/02/1999 a 16/10/1999 - 0 anos, 8 meses e 16 dias - Especial 25 anos - 9
carências - (IEAN) ALVORADA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
- Período 21 - 03/01/2000 a 30/03/2000 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Especial 25 anos - 3
carências - ATRIA CONSTRUTORA LTDA
- Período 22 - 13/04/2000 a 21/06/2000 - 0 anos, 2 meses e 9 dias - Especial 25 anos - 3
carências - ALVORADA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
- Período 23 - 01/08/2000 a 14/09/2000 - 0 anos, 1 meses e 14 dias - Especial 25 anos - 2
carências - PLANEL PLANEJAMENTOS E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
- Período 24 - 27/09/2000 a 04/05/2002 - 1 anos, 7 meses e 8 dias - Especial 25 anos - 20
carências - (IEAN IREM-INDPEND,PADM-EMPR PRES-) B. TOBACE INSTALACOES
ELETRICAS E TELEFONICAS LTDA
- Período 26 - 06/05/2002 a 05/01/2003 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - Especial 25 anos - 8
carências - RIZAL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
- Período 29 - 20/05/2010 a 30/09/2014 - 4 anos, 4 meses e 11 dias - Especial 25 anos - 53
carências - L. M. MONTANARI & CIA LTDA
- Período 31 - 21/01/2015 a 01/06/2015 - 0 anos, 4 meses e 11 dias - Especial 25 anos - 6
carências - ELETRO KONTROL SISTEMAS LTDA
- Período 32 - 01/07/2015 a 07/11/2019 - 4 anos, 4 meses e 7 dias - Especial 25 anos - 53
carências - B. TOBACE INSTALACOES ELETRICAS E TELEFONICAS LTDA
Tempo comum
- Período 3 - Preencha as datas
- Período 10 - 02/05/1991 a 31/12/1991 - 0 anos, 0 meses e 20 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência - PENTAGONO SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL E
CONSULTORIA LTDA
- Período 19 - 07/01/1999 a 31/01/1999 - 0 anos, 0 meses e 24 dias - Tempo comum - 0
carência - SETEL SERVICOS TECNICOS DE ELETRICIDADE LTDA
- Período 25 - 27/09/2000 a 04/05/2002 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência - (IEAN EMPR) BENEDITO TOBACE
- Período 27 - 24/04/2003 a 30/04/2005 - 2 anos, 0 meses e 7 dias - Tempo comum - 25
carências - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1280295853)
- Período 28 - 18/04/2005 a 18/04/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1371473037)
- Período 30 - 25/07/2010 a 26/11/2010 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência - 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB
5419276506)
- Período 33 - 08/11/2019 a 28/02/2023 - 3 anos, 3 meses e 23 dias - Tempo comum - 39
carências (Período posterior à DER) - B. TOBACE INSTALACOES ELETRICAS E
TELEFONICAS LTDA
- Período 34 - 24/02/2023 a 23/03/2024 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 0 carência
(Período posterior à DER) - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6425523372)
- Soma até a DER (07/11/2019): 25 anos, 8 meses e 0 dias especiais
- Aposentadoria especial
Em 07/11/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57),
porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei
8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem
incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. BENEFÍCIO
DEFERIDO.
1. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento
e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do
Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu
convencimento.
2. A prova testemunhal não é apta a demonstrar a natureza, o nível e a intensidade de
fenômenos físicos, químicos ou biológicos, como é o caso do ruído, calor, umidade, eletricidade
etc. A sua aferição e medição dependem de técnica e equipamentos específicos.
3. A prova testemunhal poderia, excepcionalmente, servir como meio de prova de fato ou ato
humano, como o uso, pelo empregado de empresa de segurança, de arma de fogo. Mesmo
nesse caso, deveria a prova testemunhal ser admitida somente se muito difícil ou impossível a
prova documental ou o laudo técnico específico.
4. A recorrente, de sua vez, não apontou nem demonstrou a existência de vícios de forma nem
erro quanto ao conteúdo das informações – lotação, descrição das atividades e exposição a
fatores de risco – neles contidas, de modo a embasar o pedido e realização da prova. Nessas
condições, os documentos técnicos foram necessários e suficientes, tendo embasado o
julgamento da lide. Não havia mesmo como se acolher o pedido de produção de prova
testemunhal.
5. A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das
aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício
com base nos critérios da legislação então vigente.
6. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de
contribuição até que lei nova discipline a matéria.
7. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à
aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que
completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30
(trinta) anos, para as mulheres.
8. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
9. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do
Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente
perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de
aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela
exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em
condições especiais.
10. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250
volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de
proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais,
tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
11. Ressalta-se que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar
de função perigosa.
12. No caso concreto, a parte postulou o reconhecimento de labor especial nos seguintes
períodos: 02/02/1984 a 12/01/1987, 12/01/1987 a 03/06/1987, 10/08/1987 a 19/08/1987,
21/08/1987 a 02/12/1987, 02/12/1987 a 30/03/1989, 04/04/1989 a 30/08/1989, 11/09/1989 a
07/03/1990, 08/03/1990 a 05/02/1991, 14/05/1991 a 22/07/1991, 01/08/1991 a 07/01/1992,
08/01/1992 a 16/09/1994, 09/01/1995 a 19/04/1995, 14/08/1995 a 01/12/1995, 28/11/1995 a
06/09/1996, 09/09/1996 a 07/01/1997, 01/10/1997 a 06/01/1999, 01/02/1999 a 16/10/1999,
03/01/2000 a 30/03/2000, 13/04/2000 a 21/06/2000, 01/08/2000 a 14/09/2000, 27/09/2000 a
04/05/2002, 06/05/2002 a 05/01/2003, 20/05/2010 a 30/09/2014, 21/01/2015 a 01/06/2015,
01/07/2015 a 07/11/2019.
13. A r. sentença reconheceu os períodos acima destacados, sendo que o INSS apelou apenas
quanto aos períodos reconhecidos em razão da eletricidade, considerando que a exclusão da
natureza especial seria suficiente para a improcedência dos pedidos.
14. Assim, os períodos 02/02/1984 a 12/01/1987, 12/01/1987 a 03/06/1987, 10/08/1987 a
19/08/1987, 21/08/1987 a 02/12/1987, 02/12/1987 a 30/03/1989, 04/04/1989 a 30/08/1989,
11/09/1989 a 07/03/1990, 08/03/1990 a 05/02/1991, 14/05/1991 a 22/07/1991, 01/08/1991 a
07/01/1992, 08/01/1992 a 16/09/1994, 09/01/1995 a 19/04/1995, 14/08/1995 a 01/12/1995,
28/11/1995 a 04/09/1996, 09/09/1996 a 07/01/1997 e 03/01/2000 a 30/03/2000, os quais foram
considerados especiais em razão do ruído ou dos agentes químicos, não são objeto do
presente recurso, uma vez que que não constam tais agentes na fundamentação apresentada
pelo INSS.
15. Restam controvertidos, portanto, os períodos de 01/10/1997 a 06/01/1999, 01/02/1999 a
16/10/1999, 13/04/2000 a 21/06/2000, 01/08/2000 a 14/09/2000, 27/09/2000 a 04/05/2002,
06/05/2002 a 05/01/2003, 20/05/2010 a 30/09/2014, 21/01/2015 a 01/06/2015, 01/07/2015 a
07/11/2019.
16. Para comprovar a atividade especial nos períodos postulados, foi realizada perícia técnica.
O Laudo Técnico (ID 183133028, ID 183133029 e ID 183133030) atesta que a parte autora
esteve exposto a ruído, a agentes químicos e a eletricidade. Após manifestação das partes, o
perito nomeado pelo juízo apresentou esclarecimentos (ID 183133044), atestando que, nos
períodos controvertidos acima destacados, havia exposição ao agente nocivo eletricidade em
níveis de tensão superiores a 250 volts.
17. Saliento que, conforme o entendimento supramencionado, é cabível o enquadramento como
atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a
vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade
exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco. Além disso, a
exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa.
18. Dessa forma, os períodos 01/10/1997 a 06/01/1999, 01/02/1999 a 16/10/1999, 13/04/2000 a
21/06/2000, 01/08/2000 a 14/09/2000, 27/09/2000 a 04/05/2002, 06/05/2002 a 05/01/2003,
20/05/2010 a 30/09/2014, 21/01/2015 a 01/06/2015, 01/07/2015 a 07/11/2019 são especiais.
19. Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do
ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de
encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado.
20. Ademais, o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por
parte de seu empregador. A autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus
créditos.
21. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
22. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
somado o período já reconhecido na via administrativa, até a data do requerimento
administrativo (07/11/2019 – ID 183132989), verifica-se que a parte autora comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
23. Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício
não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo
inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de
sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça
no exame do tema 1.124.
24. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada
exclusivamente a taxa Selic.
25. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela
parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I
e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
26. Recurso do INSS provido em parte. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
