
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005892-67.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 244/248, proferida em 16/11/2016, julgou procedente o pedido, para reconhecer, como especial, o período de 01/04/1987 a 05/03/1997. Fixada a sucumbência recíproca.
A parte autora opôs embargos de declaração a fls. 255/256 sustentando haver omissão quanto ao período de 01/09/1986 a 31/08/1989 que não integrou na contagem do tempo de contribuição.
Na decisão de fls. 264, o MM. Juiz a quo retificou o cálculo e julgou prejudicado o recurso.
Por seu turno, apela o INSS, às fls. 257/262, sustentando que não restou comprovada a especialidade e a ausência de prévia fonte de custeio. Pede a incidência da prescrição quinquenal e a isenção no pagamento das custas processuais. Suscita o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
3. AGENTES NOCIVOS
ENGENHEIRO CIVIL
O Decreto nº 53.831/64 no item 2.1.1 elenca como insalubre a atividade exercida pelos engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas.
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, o requerente objetiva o reconhecimento, como especial, do período de 01/04/1987 a 30/01/2015 e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
De se observar que, o magistrado reconheceu o interstício exercido em atividade especial de 01/04/1987 a 05/03/1997, denegando a aposentação.
Assim, tendo em vista a ausência de apelo da parte autora, deixo de analisar o pedido de reconhecimento da especialidade quanto ao interregno de 06/03/1997 a 30/01/2015 e a possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cumprindo apenas o exame do labor em condições agressivas de 01/04/1987 a 05/03/1997, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
Do compulsar dos autos, verifica-se que é possível o enquadramento do período de:
- 01/04/1987 a 28/04/1995 - Atividade de engenheiro civil - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 232/233).
Admite-se o enquadramento, pela categoria profissional, considerando-se que o Decreto nº 53.831/64 no item 2.1.1 elenca como insalubre a atividade exercida pelos engenheiros de construção civil.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial no lapso de 01/04/1987 a 28/04/1995.
De se observar que não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade após 28/04/1995, tendo em vista que o perfil profissiográfico não aponta a presença de fator de risco no ambiente de trabalho.
É importante esclarecer que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Por seu turno, no que tange à insurgência de incidência da prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, resta prejudicada, tendo em vista que o benefício não foi deferido.
5. CONSECTÁRIOS
CUSTAS
In casu, não houve condenação ao pagamento das custas processuais, portanto, não havendo razão para o apelo da Autarquia Federal quanto à sua isenção.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS em seu apelo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos na presente decisão.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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