
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 13/12/2017 13:56:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005754-85.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 185/188 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período especial de 13/06/1988 a 28/02/2006, bem concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da sentença, com os demais consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Apela a parte autora às fls. 199/222, requerendo o reconhecimento dos períodos especiais de 22/07/1986 a 27/11/1987, de 01/03/2006 a 28/01/2010 e de 22/11/2010 a 27/06/2013, pleiteando ainda, por fim, a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
3. AGENTES INSALUBRES
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Inicialmente, ressalto que, ante a ausência de recurso por parte do INSS, mostra-se incontroverso o reconhecimento do período especial de 13/06/1988 a 28/02/2006 realizado na sentença.
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos demais períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos:
De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/07/1986 a 27/11/1987; 01/03/2006 a 28/01/2010; e 22/11/2010 a 27/06/2013, além daquele já reconhecido na sentença, sem recurso por parte do INSS (13/06/1988 a 28/02/2006).
Somando-se os períodos de labor especial, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com 25 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. In casu, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25/11/2013 - fl. 56).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para reconhecer os períodos especiais de 22/07/1986 a 27/11/1987; 01/03/2006 a 28/01/2010; e 22/11/2010 a 27/06/2013 e conceder o benefício de aposentadoria especial, observando-se os honorários advocatícios conforme estabelecidos. Mantenho a tutela antecipada concedida, a qual deverá ser amoldada aos termos do decisum.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 13/12/2017 13:56:44 |
