Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228924 / SP
0006519-84.2014.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Da análise do laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial no período de 29/04/1995 a 16/01/2014 (data final da emissão do documento), vez que
laborou como técnica de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes
biológicos (contato com pacientes - vírus, bactérias, protozoários, micro-organismos
patogênicos, etc), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no
código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do
Decreto nº 3.048/99.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido até a data do requerimento
administrativo (27/03/2014) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 2 (dois) dias
de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial,
prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Benefício concedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.4LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-3.0.1***** RPS-
99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-3.0.1***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 ART-58
