Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2289350 / SP
0001876-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. O período de 01/08/1990 a 12/05/2015 não pode ser reconhecido como especial, vez que,
conforme o próprio PPP, as atividades exercidas na função de "cozinheira" não submetiam a
parte autora à exposição de agentes biológicos que justifiquem o enquadramento em atividade
especial.
3. Computando-se os períodos trabalhados pela parte autora até a data do requerimento
administrativo (14/05/2015), perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis)
dias de contribuição, não preenchidos os requisitos exigidos no artigo 52, da Lei nº 8.213/91,
para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta
improcedente o pedido de concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-57
