Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2192675 / SP
0003724-14.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da
defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Dessa forma,
cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido
possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na
inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades
especiais no período de 06/03/1997 a 22/01/2013, em que exerceu a atividade de "maquinista"
na empresa CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitano, pois, para o trabalho exercido
até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo
com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos
constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como
meramente exemplificativa, mas com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a
efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da
função, através de formulário específico, nos termos da lei. Ressalte-se, que entre 06/03/1997 a
22/01/2013 o autor esteve exposto a nível de ruído inferior ao considerado insalubre pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legislação previdenciária, conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
3. Não obstante a parte autora tenha trazido aos autos laudo técnico elaborado no processo
trabalhista nº 00000042-79.2015.5.02.0022, observa-se que seu contato com o agente nocivo
"eletricidade" não seu de forma habitual, pois conforme resposta ao quesito nº 18 (fl. 214)
formulado pela reclamada, no período de 06/03/1997 a 22/01/2013 o segurado exercia diversas
atividades que não o expunham ao referido agente, tais como: acompanhar outros profissionais
na implantação de projetos; registrar a entrada e acompanhamento de material; inspecionar a
entrada e saída de terceiros; e conforme resposta ao quesito nº 24 (fl. 215) conclui o expert que
a manutenção das redes ocorria com a "desenergização dos equipamentos", e somente no
caso de ocorrência de uma religação acidental poderia haver sua exposição a tensões
superiores a 3000 Volts. Conclui o perito informando que a partir da transferência do autor para
a manutenção de linhas de bloqueio, ficava exposto a tensão inferior a 250 Volts. Vale dizer
ainda que no PPP emitido pela CPTM inexiste qualquer informação acerca da exposição do
autor a tensões elétricas superiores a 250 Volts. Diante disso, o tempo de serviço de
06/03/1997 a 22/01/2013 deve ser computado como tempo de serviço comum.
4. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos pela Autarquia por ocasião
do requerimento administrativo (22/01/2013- fls. 46), perfazem-se apenas 11 (onze) anos e 18
(dezoito) dias, conforme fixado na r. sentença, insuficientes para a concessão da aposentadoria
especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria a
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
