
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 01/08/2018 15:49:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007848-67.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial (46) mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 21/12/1998 a 19/12/2000, 27/12/2000 a 03/09/2002, 04/09/2002 a 17/02/2003, 20/02/2003 a 18/02/2005 e 24/02/2005 a 13/04/2006, além da atividade comum exercida nos períodos de 01/10/1975 a 01/10/1979, 15/05/1978 a 16/11/1979 e 08/11/1979 a 01/06/1985, determinando que o INSS proceda à averbação dos citados períodos, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial. Determinou às partes a assumirem metade das despesas e custas processuais, arcando com os honorários advocatícios dos respectivos advogados, observando as isenções legais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor apelou da sentença, alegando ter comprovado o exercício da atividade como 'médico' por mais de 25 (vinte e cinco) anos e, como a atividade é insalubre, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, requerendo reconhecimento dos períodos de 01/10/1975 a 01/10/1979, 15/05/1978 a 16/11/1979 e 08/11/1979 a 01/06/1985, reformando esta parte do decisum.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco), contudo, o INSS reconheceu apenas parte dos períodos, indeferindo o pedido de aposentadoria especial requerido em 13/04/2006.
Observo que o INSS homologou administrativamente a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 08/06/1985 a 31/03/1987, 12/01/1988 a 04/07/1989, 07/02/1990 a 01/08/1995, 10/05/1995 a 09/11/1995 e 10/07/1995 a 31/12/1995 (fls. 83), restando, portanto, incontroversos.
Verifico que o INSS não impugnou a r. sentença, assim transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu como especial os períodos de 21/12/1998 a 19/12/2000, 27/12/2000 a 03/09/2002, 04/09/2002 a 17/02/2003, 20/02/2003 a 18/02/2005 e 24/02/2005 a 13/04/2006, além da atividade comum de 01/10/1975 a 01/10/1979, 15/05/1978 a 16/11/1979 e 08/11/1979 a 01/06/1985.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao apelo do autor para reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/10/1975 a 01/10/1979, 15/05/1978 a 16/11/1979 e 08/11/1979 a 01/06/1985.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
No presente caso, da análise de cópia da CTPS do autor (fls. 42/53) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
Quanto ao período de 01/10/1975 a 01/10/1979, no qual o autor alega ter trabalhado como 'médico em serviço público de saúde', contribuindo na qualidade de contribuinte individual ao RGPS, não é possível reconhecer como atividade especial, pois não foram apresentados documentos hábeis a demonstrar o efetivo exercício da medicina, licença dos órgãos competentes (Prefeitura) para instalação de consultório médico, fichas de atendimento contemporâneas ao fato em questão, que permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional da medicina, o que não se verificou nos autos, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
Nesse sentido cumpre ressaltar entendimento desta Corte:
Deve o INSS proceder à averbação dos períodos de 15/05/1978 a 16/11/1979 e 17/11/1979 a 01/06/1985, conforme artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividade especial como médico reconhecido nestes autos, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (13/04/2006 fls. 81) perfazem-se 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão da aposentadoria especial prevista na Lei nº 8.213/91.
Cumpre esclarecer que o exercício de atividades concomitantes, dentro do Regime Geral da Previdência Social, não gera direito a dupla contagem desse tempo de contribuição.
Os tempos de serviço concomitantes não se somam para fins de aposentadoria, refletindo-se tão-somente no valor do salário-de-benefício do segurado.
Portanto, não cumprindo o autor os requisitos legais e, não havendo pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, deve o INSS proceder apenas à averbação dos períodos de 15/05/1978 a 16/11/1979 e 17/11/1979 a 01/06/1985, bem como àqueles homologados pela r. sentença a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 15/05/1978 a 16/11/1979 e 17/11/1979 a 01/06/1985, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria especial, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 01/08/2018 15:49:51 |
