
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo voto-vista do Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o relator que lhe dava parcial provimento em menor extensão.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012702-77.2013.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator quanto ao não reconhecimento da especialidade no interregno de 06/03/1997 a 31/08/2002.
Entendo que a especialidade restou demonstrada através do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 108/109, o qual indica que o autor laborou durante o período exposto aos agentes químicos MEK, acetona e álcool etílico de forma habitual e permanente, permitindo seu enquadramento com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
Entendo, portanto, viável o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/08/2002.
No cômputo total, contava o autor, na data do requerimento administrativo, com 24 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de contribuição.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor, também para reconhecer, como especial, o período de 06/03/1997 a 31/08/2002, na forma acima fundamentada.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012702-77.2013.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a natureza especial dos interregnos de 16/8/1995 a 5/3/1997 e de 1/9/2002 a 18/1/2012.
Pretende o INSS a reforma do julgado, alegando a não comprovação da especialidade reconhecida.
Já a parte autora requer o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 02.01.1985 a 27.01.1985, de 20.02.1985 a 30.10.1987 e de 06.03.1997 a 31.08.2002.
Na sessão de 18/4/2018, o Relator deu parcial provimento à apelação do autor, para também reconhecer a especialidade nos períodos de 2/1/1985 a 27/1/1985 e de 20/2/1985 a 30/10/1987.
Por sua vez, o Desembargador Federal Gilberto Jordan apresentou divergência para também enquadrar o interstício de 6/3/1997 a 31/8/2002, em razão da sujeição a agentes químicos deletérios.
Pedi vista destes autos para melhor exame da questão.
Quanto à especialidade do interregno de 6/3/1997 a 31/8/2002, consta PPP (fls. 108/109) que anota a sujeição da parte autora aos agentes químicos acetona e álcool etílico de forma habitual e permanente, permitindo seu enquadramento com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, motivo pelo qual entendo que também deva ser considerado como atividade especial.
Assim, pedindo vênia ao relator, acompanho o voto divergente.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012702-77.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial e a conversão de tempo de serviço comum em especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
O Juízo de 1º grau reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 16.08.1995 a 05.03.1997 e de 01.09.2002 a 18.01.2012 e julgou parcialmente procedente o pedido. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Sentença proferida em 10.04.2015, não submetida ao reexame necessário.
Apela o autor, alegando ter comprovado as condições especiais das atividades exercidas de 02.01.1985 a 27.01.1985, de 20.02.1985 a 30.10.1987 e de 06.03.1997 a 31.08.2002 bem como a necessária conversão do tempo de serviço comum em especial, com a concessão do benefício.
O INSS apela, sustentando não haver prova das condições especiais reconhecidas, requerendo a reforma da sentença. Caso o entendimento seja outro, pede a fixação da correção monetária e dos juros de mora como indica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial e a conversão de tempo de serviço comum em especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:
Para comprovar as condições especiais das atividades, o autor juntou cópias da CTPS e PPP emitido por Alpina Equipamentos Industriais Ltda. indicando exposição a nível de ruído de 86 dB, de 16.08.1995 a 31.08.2002; de 94,9 dB e de 76 dB, de 01.09.2002 a 18.01.2012; e a metil etil cetona (32,1 ppm), a acetona (9,9 ppm) e a álcool etílico (6,7 ppm) em todos os períodos.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Assim, viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 16.08.1995 a 05.03.1997 e de 01.09.2002 a 18.01.2012.
Embora houvesse exposição a produtos químicos, a avaliação do PPP é quantitativa e mostra que os níveis ficavam bem abaixo dos limites legais de 155 ppm para metil etil cetona, de 780 ppm para acetona e de 780 ppm para álcool etílico, o que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 06.03.1997 a 31.08.2002.
Na CTPS, o autor foi admitido como "laminador" de 02.01.1985 a 27.01.1985 e de 20.02.1985 a 30.10.1987, função enquadrada na legislação especial, o que viabiliza o reconhecimento das condições especiais desses períodos.
No que toca à conversão do tempo de serviço comum cumprido pelo autor ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91:
"§ 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."
A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado ( se comum ou especial ( em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
Em outras palavras, não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, mormente porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, como, por exemplo, o equilíbrio atuarial, sem que de tal conduta se possa extrair malferição a qualquer dispositivo constitucional, até mesmo por conta do princípio da solidariedade do custeio da seguridade social, veiculado pelo artigo 195, caput, da Constituição Federal.
Na espécie, o autor pretende em 2013 a conversão de tempo comum em especial, quando já em vigor a proibição, inviabilizando o pedido.
Os períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser reconhecidos como especiais.
Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 04.10.2012, o autor conta com 18 anos, 7 meses e 16 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reformar a sentença e reconhecer também a natureza especial das atividades exercidas de 02.01.1985 a 27.01.1985 e de 20.02.1985 a 30.10.1987.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 23/04/2018 15:51:58 |
