
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5081489-85.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANGELO PIRES
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5081489-85.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANGELO PIRES
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, no período de 14/01/1986 a 17/11/2011 (DER).
A r. sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo datado de 17.11.2011, determinando que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros legais, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial por ser de competência da justiça do trabalho para retificar as informações constantes dos formulários de atividades especiais e as constantes dos estudos ambientais, bem como pela necessidade de remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, alega que a sentença, escudada em laudo pericial reconheceu a atividade especial por exposição a agentes químicos, a qual foi baseada no PPP. Ademais, desconsiderou o uso de EPI eficaz e outras formalidades necessárias para a análise dos agentes indicados, o que conclui pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão ou revisão do benefício. Subsidiariamente, requer os efeitos financeiros da decisão que reconhecer a especialidade, ou seja, a juntada do laudo pericial em juízo e quanto aos consectários, requer a observância da prescrição quinquenal; a autodeclaração; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5081489-85.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANGELO PIRES
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Não conheço de parte da apelação do INSS quanto à isenção de custas e aplicação da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos.
Em preliminar, destaco que não há que se falar na competência da Justiça do Trabalho para discussão quanto às condições de desempenho das atividades especiais, pois, no presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente.
Por fim, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, pois não houve condenação a valor excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período, como tempo de serviço especial”.
No presente caso, a parte autora apresentou no requerimento administrativo e na inicial PPP (ID 294733717 – fls. 06/09), demonstrando que no período de 14/01/1986 a 03/11/2011 (data da elaboração do PPP) junto à empresa CHT Brasil Química Ltda. nos cargos de auxiliar de preparação, preparador e operador de reator, esteve exposto aos agentes químicos ácido acético, clorídrico, sulfúrico e fosfórico, formol, álcool e amônia, entre outros, a partir de 27/06/1994.
Por seu turno, foi determinada a produção de perícia na esfera judicial (ID 294733963), a qual concluiu pela exposição do autor aos agentes químicos acima citados em todo o período de 14/01/1986 a 17/11/2011.
Constou do laudo a exposição do autor aos agentes químicos compostos de ácido acético, ácido clorídrico, formol, álcool isobulítico, amônia, solventes e derivados, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, isobutanol, ácido fosforoso, álcool etílico, anidro acético, formoldeido, hidróxido de sódio e hidróxido de potássio, além de ruído e calor, de forma habitual e permanente, enquadrando como atividade especial nos termos dos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 1.0.17 do Anexo VI do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Cumpre lembrar que a simples manipulação do agente químico elencado, em especial em se tratando de ' hidrocarbonetos ', gera presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos irreversíveis.
Ademais, esclareço ser possível admitir a prova pericial, quando a avaliação for realizada no mesmo local de prestação do serviço ou similar e a função avaliada for a mesma desempenhada pelo autor.
Dessa forma, respeitado o laudo apresentado, inclusive por similaridade, nesse sentido, o Colendo STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Recurso especial improvido."
(RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013)
Por conseguinte, mantenho a atividade especial reconhecida na sentença no período de 14/01/1986 a 17/11/2011, assim como a concessão da aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo (17/11/2011).
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, considerando que o reconhecimento da atividade especial se deu pelo laudo pericial elaborado em juízo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para determinar o termo inicial do benefício e demais consectários legais, mantendo, no mais, a sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. LAUDO ELABORADO EM JUÍZO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS quanto à isenção de custas e aplicação da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos.
2. Em preliminar, não há que se falar na competência da Justiça do Trabalho para discussão quanto às condições de desempenho das atividades especiais, pois, no presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente.
3. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, pois não houve condenação a valor excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
4. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
5. No presente caso, a parte autora apresentou no requerimento administrativo e na inicial PPP (ID 294733717 – fls. 06/09), demonstrando que no período de 14/01/1986 a 03/11/2011 (data da elaboração do PPP) junto à empresa CHT Brasil Química Ltda. nos cargos de auxiliar de preparação, preparador e operador de reator, esteve exposto aos agentes químicos “ácido acético, clorídrico, sulfúrico e fosfórico, formol, álcool e amônia, entre outros, a partir de 27/06/1994.
6. Por seu turno, foi determinada a produção de perícia na esfera judicial (ID 294733963), a qual concluiu pela exposição do autor aos agentes químicos acima citados em todo o período de 14/01/1986 a 17/11/2011. Constou do laudo a exposição do autor aos agentes químicos compostos de ácido acético, ácido clorídrico, formol, álcool isobulítico, amônia, solventes e derivados, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, isobutanol, ácido fosforoso, álcool etílico, anidro acético, formoldeido, hidróxido de sódio e hidróxido de potássio, além de ruído e calor, de forma habitual e permanente, enquadrando como atividade especial nos termos dos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 1.0.17 do Anexo VI do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
7. Por conseguinte, mantenho a atividade especial reconhecida na sentença no período de 14/01/1986 a 17/11/2011, assim como a concessão da aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo (17/11/2011).
8. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, considerando que o reconhecimento da atividade especial se deu pelo laudo pericial elaborado em juízo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
10. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
