
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007168-55.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA MARTA ZAPPAROLLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 59/62 reconheceu em parte os períodos de atividade especial, porém, julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 64/68, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar a natureza especial de todos os períodos laborados, notadamente em razão de o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não ter sido suficiente a neutralizar a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos (micro-organismos, vírus e bactérias), aos quais estivera exposta no exercício de sua atividade profissional.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGENTES BIOLÓGICOS
A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM, ATENDENTE DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO
As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro/a" têm natureza especial (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 05.03.1997.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Inicialmente, cabe destacar que os períodos laborados entre 09.02.1990 e 28.04.1995 e, entre 29.04.1995 e 05.03.1997, foram reconhecidos como especiais na seara administrativa, conforme se verifica do processo administrativo constante na mídia digital de fl. 56, sendo, portanto, incontroversos.
Tendo em vista a ausência de recurso pelo INSS, também deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial do vínculo empregatício compreendido entre 01.01.1986 e 20.02.1988.
Com efeito, conforme se depreende da CTPS juntada por cópias (fl. 56), entre 01.01.1986 e 20.02.1988, a autora exerceu a atividade profissional de atendente de enfermagem, entre 09.02.1990 e 05.03.1997, atuou como enfermeira, cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 1.3.2 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Pleiteia a requerente o reconhecimento como especial dos demais períodos em que teria trabalhado sujeita a agentes agressivos:
Constam do Laudo Pericial de fl. 09 e dos PPPs de fls. 10/11 o fornecimento pelo empregador de equipamentos de proteção individual, sem a ressalva de que efetivamente tenha havido a completa neutralização do agente agressivo (bactérias, fungos, vírus e protozoários).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. No caso em apreço os laudos e PPPs sinalizam para a multiplicidade de tarefas, o que afasta a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00037140420124036183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 02/08/2017.
De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre de 06/03/1997 a 01/02/2007 e, entre 12/03/2007 e 13/05/2014.
A soma dos períodos de trabalho especial reconhecidos judicialmente àqueles já apurados na seara administrativa resulta em 26 anos, 03 meses e 17 dias, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 02 de setembro de 2014, conforme a planilha de cálculo anexa a esta decisão, cujo total é suficiente à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
Logo, caso em apreço, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (02/09/2014).
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 11 de dezembro de 2015, resta afastada a prescrição quinquenal.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de aposentadoria especial. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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