
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005528-37.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 298/301 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 12.09.1978 e 30.11.1978, 26.08.1980 e 10.06.1982, 01.08.1984 e 20.09.1985, 01.10.1985 e 15.04.1986 e, entre 28.04.1986 e 05.03.1996. Fixou a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 315/320, requer o INSS, inicialmente, o reexame necessário da sentença. No mérito, pugna por sua reforma, ao argumento de que o autor não logrou comprovar a exposição a agentes agressivos durante os períodos reconhecidos, salientando que, no tocante ao lapso de 28.04.1986 a 05.03.1997, a exposição aos agentes agressivos verificou-se de forma intermitente, conforme o PPP expedido pela empregadora.
Apelou a parte autora às fls. 321/343, em que pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em decorrência do cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento da perícia judicial nas empresas empregadoras. No mérito, requer a reforma da sentença e concessão do benefício de aposentadoria especial.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
Dessa forma, restou comprovada a natureza especial dos períodos compreendidos entre 12.09.1978 e 30.11.1978, 26.08.1980 e 10.06.1982, 01.08.1984 e 20.09.1985, 01.10.1985 e 15.04.1986, 28.04.1996 e 24.04.2009.
A soma dos períodos de atividade especial, conforme a planilha de cálculo acostada a esta decisão, corresponde a 16 anos, 8 meses e 6 dias, sendo insuficiente à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
Ante o exposto, rejeito à matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS.
É o voto.
SILVA NETO
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