Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002036-90.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não apresente obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de rigor o registro de esclarecimentos no
que concerne à revisão de seu benefício.
- A parte embargante aduz que não pediu conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
Todavia, do cotejo de todo o narrado na inicial e tendo em conta que a interpretação do pedido
deve considerar o conjunto da postulação, observada a boa-fé, na forma do §2º, do art. 322, do
CPC, tem-se que não houve julgamento extra ou ultra petita, tampouco erro material na sentença
que concedeu a aposentadoria especial e no acórdão que manteve a sentença neste aspecto,
pois há indicação de pedido de aposentação especial na fundamentação da exordial.
- É certo que no voto está consignado que o autor faz jus ao benefício que lhe for mais vantajoso,
embora não haja indicação do tempo total de contribuição.
- Nessa toada, de se consignar que totaliza o autor tempo especial suficiente à conversão do seu
benefício em aposentadoria especial ou, ainda, tempo de contribuição suficiente à revisão da RMI
de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002036-90.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA ESTELITA RODRIGUES COELHO
Advogados do(a) APELADO: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A, DANIEL
VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: ANTONIO LUIS DE MENDONCA COELHO
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002036-90.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA ESTELITA RODRIGUES COELHO
Advogados do(a) APELADO: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A, DANIEL
VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: ANTONIO LUIS DE MENDONCA COELHO
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que
homologou a desistência de seu recurso adesivo e deu parcial provimento à apelação do INSS
para ajustar os critérios de juros de mora e correção monetária, em ação de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões, a parte embargante aduz erro material no acórdão e na sentença,
consubstanciado no fato de que o pedido inicial referia-se à revisão da RMI da aposentadoria
por tempo de contribuição e não sua conversão em aposentadoria especial, cuja correção ora
se requer.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002036-90.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KATIA ESTELITA RODRIGUES COELHO
Advogados do(a) APELADO: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A, DANIEL
VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: ANTONIO LUIS DE MENDONCA COELHO
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A
V O T O
Quanto ao objeto dos embargos de declaração, consta do relatório e do voto:
“Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de
labor especial e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a
conversão em aposentadoria especial ou a revisão da RMI.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos períodos de 01/03/1991 a
15/11/1997, 20/06/1997 a 31/12/2001, 30/06/2000 a 01/05/2011, 01/05/1982 a 30/09/1982,
01/01/1983 a 31/07/1983, 01/11/1983 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a
31/03/1991, 01/07/1992 a 28/04/1995, 12/09/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 e,
no mais, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os
períodos de 29/04/1995 a 10/12/1997, de 06/03/1997 a 10/12/1997, de 11/12/1997 a
17/09/2002 e de 17/06/2002 a 31/03/2012 e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 14/02/2012, com juros de
mora de acordo com o Manual da Justiça Federal e correção monetária pelo IPCA-E.
Condenado o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% da condenação até a sentença.
Sem remessa oficial.
Apela o INSS e requer a improcedência do pedido por não comprovada a especialidade, a
fixação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09 e suscita o prequestionamento.
Recorre o autor adesivamente pleiteando a majoração da verba honorária.
Após, o autor requereu a desistência do recurso adesivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
(...)
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
-29/04/1995 a 10/12/1997,11/12/1997 a 17/09/2002 e 17/06/2002 a 31/03/2012:PPP de fls. 173,
id 145995506, cargo de médico, exposto a vírus, bactérias e parasitas, com enquadramento no
item 3.0.1 do Decreto 2172/97.
Como se vê, restou comprovada a especialidade do labor nos interregnos de acima.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles reconhecidos pelo INSS, contava o autor, na
DER em 14.02.14, com 28 anos de tempo especial, suficientes à conversão de seu benefício
em aposentadoria especial.
Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos
parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício.
(...)
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode
o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido.”
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).”
Infere-se dos autos que, proferida sentença concedendo aposentadoria especial, o INSS apelou
pedindo a improcedência do pedido e a parte autora recorreu adesivamente apenas para pedir
a majoração da verba honorária, tendo, ao depois, desistido deste recurso.
Da petição inicial da ação ajuizada em junho de 2018 constou “ação revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou em aposentadoria por tempo de
contribuição”. No capítulo da inicial referente ao pedido consta o requerimento de revisão da
RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, do cotejo de todo o narrado na inicial e tendo em conta que a interpretação do pedido
deve considerar o conjunto da postulação, observada a boa-fé, na forma do §2º, do art. 322, do
CPC, aliado ao fato da inexistência de apelo da parte autora da sentença que reconheceu o
direito à aposentação especial, tem-se que não houve julgamento extra ou ultra petita,
tampouco erro material na sentença que concedeu a aposentadoria especial ou no acórdão que
manteve a sentença neste aspecto.
Ainda, no voto está consignado que o autor faz jus ao benefício que lhe for mais vantajoso.
Nesse contexto, conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo
com o entendimento então adotado, de rigor o registro do quanto segue a título de
esclarecimentos.
Conforme já consta do voto do acórdão embargado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando
preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais
vantajoso.
Assim, dentre as hipóteses a que faz jus, ou ainda se existente outra não aventada, mas factível
e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Nessa toada, com o tempo especial reconhecido no julgado embargado conta o autor, na DER
de 14.02.14, com 28 anos de tempo especial e 41 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de
contribuição, o autor contabiliza tempo suficienteà conversão do seu benefício em
aposentadoria especial ou à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos é medida que se impõe
para indicar o tempo de contribuição e de tempo especial que o autor totaliza na DER e deixar
claro que tem ele o direito deoptar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, inclusive quando
do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do autor, para o fim de
consignar os esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos
infringentes.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não apresente obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de rigor o registro de esclarecimentos no
que concerne à revisão de seu benefício.
- A parte embargante aduz que não pediu conversão de seu benefício em aposentadoria
especial. Todavia, do cotejo de todo o narrado na inicial e tendo em conta que a interpretação
do pedido deve considerar o conjunto da postulação, observada a boa-fé, na forma do §2º, do
art. 322, do CPC, tem-se que não houve julgamento extra ou ultra petita, tampouco erro
material na sentença que concedeu a aposentadoria especial e no acórdão que manteve a
sentença neste aspecto, pois há indicação de pedido de aposentação especial na
fundamentação da exordial.
- É certo que no voto está consignado que o autor faz jus ao benefício que lhe for mais
vantajoso, embora não haja indicação do tempo total de contribuição.
- Nessa toada, de se consignar que totaliza o autor tempo especial suficiente à conversão do
seu benefício em aposentadoria especial ou, ainda, tempo de contribuição suficiente à revisão
da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos
declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
