Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000305-64.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não apresente obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de rigor o registro de esclarecimentos no
que concerne ao uso de EPI.
- Conforme o parágrafo único do art. 284, da Instrução Normativa INSS/Pres n° 77/2015 e
Memorando Circular nº 2/DIRSAT/INSS de 2015, a presença do agente nocivo cancerígeno no
ambiente de trabalho com possibilidade de exposição é suficiente para comprovar a atividade
especial e os equipamentos de proteção coletivos ou individuais ainda que eficazes não elidem a
efetiva exposição aos agentes cancerígenos.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos
declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000305-64.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JORGE SOARES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000305-64.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JORGE SOARES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento
à sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de
aposentadoria especial.
O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado relativamente ao
reconhecimento de período especial em razão à exposição ao agente químico, mesmo com EPI
eficaz. Suscita o prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000305-64.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JORGE SOARES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
-18/10/1990a 27/01/1993: PPP de fls. 142/143, id 154848997, cargos de ajudante geral e
auxiliar de expedição, com exposição a ruído de 89,6dB e enquadramento no item 1.1.5 do
Decreto 83080/79;
-06/03/1997 a 07/06/2001: PPP de fls. 144/145, id 154848997, cargo de operador de máquina,
com exposição a ruído de 85dB e a agente químico, a saber, óleo mineral, com enquadramento
no item 1.0.19 do Decreto 2172/97;
-01/01/2004 a 24/03/2019: PPP de fls. 147/148, id 154848997, cargo de operador de torno, com
exposição a ruído de 87dB e a agentes químicos, a saber, óleo mineral e graxa, com
enquadramento nos itens 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 2172/97.
No tocante ao afastamento do preceito contido no §8º do art. 57 da Lei de Benefícios, referida
norma visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade
especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu
prejuízo.
Logo, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber
remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação, ser
penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus. Em outros
termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo
segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito
administrativo.
Como se vê, restou comprovada a especialidade nos interregnos acima.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles reconhecidos pelo INSS, contava o autor, na
DER, em 16.08.19,com 26 anos e 3 meses e 6 dias de tempo especial, suficientes à concessão
da aposentadoria especial, comrenda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.”
Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no que concerne
ao uso de EPI.
Os períodos listados devem ser enquadrados, uma vez que há indicação de exposição a
agentes cancerígenos, na forma do art. 68, §§ 2º e 4º do Decreto 3.048 de 1999 mais a Portaria
Interministerial MTE/MS/MPS nº 09 de 07/10/2014, devendo ser avaliada qualitativamente em
razão do Anexo nº 13 da NR-15 que estipula: “Manipulação de alcatrão, breu, betume,
antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”.
Ainda, na forma do Memorando Circular nº 2/DIRSAT/INSS de 2015, a presença do agente
nocivo cancerígeno no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição é suficiente para
comprovar a atividade especial e os equipamentos de proteção coletivos ou individuais ainda
que eficazes não elidam a efetiva exposição aos agentes cancerígenos. Confira-se fragmento
do memorando citado:
“(...) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente
cancerígenos, ainda que considerados eficazes.”
No mesmo sentido de que a informação de EPI eficaz não descaracteriza o período como
especial no caso de exposição a agentes cancerígenos, dispõe o parágrafo único do art. 284,
da Instrução Normativa INSS/Pres n° 77/2015:
“(...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de
outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº
3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os
equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes
para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13
de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.”
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência
de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS para o fim de
consignar os esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos
infringentes.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não apresente obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de rigor o registro de esclarecimentos no
que concerne ao uso de EPI.
- Conforme o parágrafo único do art. 284, da Instrução Normativa INSS/Pres n° 77/2015 e
Memorando Circular nº 2/DIRSAT/INSS de 2015, a presença do agente nocivo cancerígeno no
ambiente de trabalho com possibilidade de exposição é suficiente para comprovar a atividade
especial e os equipamentos de proteção coletivos ou individuais ainda que eficazes não elidem
a efetiva exposição aos agentes cancerígenos.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos
declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
