Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002469-86.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Com a contagem do tempo especial, até 06/11/2019, a parte autora faz jus à aposentadoria
especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002469-86.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEILTON TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002469-86.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEILTON TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Em razões recursais, sustenta o embargante a possibilidade de reafirmação da DER, com a
concessão de aposentadoria especial. Aduz ainda a ocorrência de omissão da decisão quanto
ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
DO
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002469-86.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEILTON TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, ressalto que não há omissão quanto à ausência de análise do pleito subsidiário
pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que a sentença
julgou improcedente o pedido formulado na inicial, não havendo reiteração de tal requerimento
em sede de apelação.
Por outro lado, quanto à possibilidade de reafirmação da DER, razão assiste ao embargante.
Passo a examinar a questão em debate.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
No caso dos autos, conforme PPP colacionado no ID 173492852, verifica-se que a parte autora
permaneceu laborando em condições especiais (exposto a ruído superior a 90 decibéis, com
enquadramento no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97), tendo preenchido os 25 anos de
tempo de serviço especial necessários para a concessão do benefício na data de 06/11/2019,
posteriormente ao requerimento administrativo, formulado em 12/06/2019.
Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, com a nova contagem do tempo
especial, até 06/11/2019, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
especial, em valor a ser calculado pela Autarquia Previdenciária.
TERMO INICIAL
Por fim, importante destacar que, tendo em vista a somatória do tempo de contribuição após a
data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
cumprimento do requisito temporal exigido, ou seja, em 06/11/2019.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios são devidos a partir da citação, ante o preenchimento dos requisitos
posteriormente ao requerimento administrativo e, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem
sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão
do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao
disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, reconhecer o labor especial de 15/05/2019 a 06/11/2019, bem como para conceder
a aposentadoria especial, a partir de 06/11/2019, com os consectários conforme acima
fundamentado.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Com a contagem do tempo especial, até 06/11/2019, a parte autora faz jus à aposentadoria
especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
