
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001426-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: JOSE MARCIO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001426-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: JOSE MARCIO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MARCIO MIRANDA, em face do V. Acórdão (ID 273812252) proferido nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I- Com relação à atividade de trabalhador rural, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (04/06/2014), a TNU havia uniformizado o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, refere-se a trabalhadores rurais que exerçam atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo eles jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, as atividades em firmas agropecuárias, bem como na agroindústria (corte de cana, usinas de álcool), quando realizadas em período anterior a 28/04/95, seriam passíveis de reconhecimento por mero enquadramento, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, sobreveio orientação jurisprudencial no sentido de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019). Assim, é necessário observar o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, que não mais reconhece a especialidade dessa atividade profissional por simples enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964.
II- Com relação aos períodos de 9/5/83 a 22/12/83, 22/2/84 a 12/9/84, 22/2/85 a 19/12/85, 13/1/86 a 20/12/86, 12/1/87 a 30/4/87, 2/5/87 a 18/12/87, 20/1/88 a 17/12/88, 10/1/89 a 15/12/89, 18/1/90 a 30/11/90, 4/2/91 a 30/11/91, 17/2/92 a 8/12/92, 18/1/93 a 18/12/93, 21/2/94 a 13/11/94, 15/5/95 a 13/12/95, 23/1/96 a 13/12/96, 20/1/97 a 20/12/97, 19/1/98 a 12/12/98, 25/1/99 a 31/10/99, 2/2/00 a 26/8/01, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional, até 28/4/95, no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que a atividade é descrita como de “trabalhador rural”, exercida, pelo que consta no PPP, principalmente, na lavoura. Conforme já mencionado anteriormente, prevalece, no E. STJ, o entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura. Além disso, o PPP não indica a exposição a qualquer fator de risco ou nocivo em relação a todos os períodos.
III- Com relação aos períodos de 27/8/01 a 19/3/07 e 20/3/07 a 21/7/16, não ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos acima indicados, uma vez que não ficou comprovada a exposição a qualquer agente nocivo.
IV- Não faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei de Benefícios, porquanto não comprovou o exercício de atividade especial no período exigido em lei. Ademais, não há que se falar em reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial, porquanto não houve a comprovação do exercício de atividade especial.
V- Apelação improvida.”
Em seus embargos, aduz que o acórdão embargado é omisso ao deixar de levar em consideração o laudo pericial produzido em Juízo, não reconhecendo a especialidade do labor dos períodos por considerar somente a CTPS e o PPP fornecido pelo empregador. Ainda, afirma que o acórdão é contraditório ao não considerar a especialidade do trabalho realizado como cortador de cana, em discordância dos entendimentos deste Egrégio Tribunal - id. 274209831. Por fim, requer o reconhecimento dos períodos devido à exposição ao agente nocivo calor, ruído e agentes químicos conforme consta no laudo técnico pericial, e por consequência, requer seja concedido o benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 21/07/2016 (ID 274209831).
Não há contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001426-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: JOSE MARCIO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA (RELATOR):
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Foi decidido pela E. Turma (ID 273812252):
"(...) 1) Períodos: 9/5/83 a 22/12/83, 22/2/84 a 12/9/84, 22/2/85 a 19/12/85, 13/1/86 a 20/12/86, 12/1/87 a 30/4/87, 2/5/87 a 18/12/87, 20/1/88 a 17/12/88, 10/1/89 a 15/12/89, 18/1/90 a 30/11/90, 4/2/91 a 30/11/91, 17/2/92 a 8/12/92, 18/1/93 a 18/12/93, 21/2/94 a 13/11/94, 15/5/95 a 13/12/95, 23/1/96 a 13/12/96, 20/1/97 a 20/12/97, 19/1/98 a 12/12/98, 25/1/99 a 31/10/99, 2/2/00 a 26/8/01. Empresa: Colombo S/A Industrial, Comercial e Agropecuária (estabelecimento agropecuário). Atividades/funções: trabalhador rural. Descrição das atividades: “Executar diversos trabalhos de cultura agrícola, como preparo de terra, plantio, tratos culturais, colheita, limpeza, classificação, processamento primário e outros, empregando técnicas e equipamentos manuais e valendo-se de métodos específicos, conforme orientação. Efetuar corte de cana, retirar ponteiros, amontoar, adequadamente, para posterior medição e carregamento. Cumprir normas e procedimentos de segurança, saúde e meio ambiente” (durante a safra); “efetuar a limpeza em lavouras para a preparação de plantio, procedendo a catação de resto de raízes, galhos, paus, entre outros, utilizando equipamentos e utensílios, conforme orientação recebida. Executar tarefas de preparo do solo, como derrubada, limpeza, efetuando sulcos, cavação, entre outros, efetuar plantio de cana, picando e colocando nos sulcos, fazer desdobras e retampação e replantação de cana, cuidar da plantação capinando, arruando, identificando pragas e parasitas, executar outras tarefas correlatas as acima descritas” (durante a entressafra). Agente nocivo: não indicado. Prova: CTPS (ID 106193883, págs. 64/80) e PPP (ID 106193883, págs. 81/89), emitido em 18/5/15. Conclusão: Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional, até 28/4/95, no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que a atividade é descrita como de “trabalhador rural”, exercida, pelo que consta no PPP, principalmente, na lavoura. Conforme já mencionado anteriormente, prevalece, no E. STJ, o entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura. Além disso, o PPP não indica a exposição a qualquer fator de risco ou nocivo em relação a todos os períodos. (...)"
"(...) 2) Períodos: 27/8/01 a 19/3/07 e 20/3/07 a 21/7/16. Empresa: Colombo S/A Industrial, Comercial e Agropecuária (estabelecimento agropecuário). Atividades/funções: operário (serviços diversos). Descrição das atividades: “efetuar serviços simples de queima de cana para colheita, conforme orientações recebidas e normas e procedimentos de segurança. Utilizar lança chama ou outros mios para iniciar processo de queima de cana. Acompanhar a queima de cana verificando as imediações do terreno para garantir a segurança, preparar canhões de jato d’água para emergências. Participar do combate a incêndios em canaviais e áreas de preservação ambiental. Executar outras atribuições, conforme necessidades da empresa, auxiliando e dando suporte e apoio, nas áreas de produção industrial, manutenção, caldeiras, etc. Zelar para que sejam observados procedimentos de conservação, limpeza e higiene do local de trabalho, máquinas e equipamentos, orientar terceiros em cumprimento das normas de segurança, disciplina e prevenção de acidentes. Agente nocivo: não indicado. Prova: CTPS (ID 106193883, págs. 64/80) e PPP (ID 106193883, págs. 81/89), emitido em 18/5/15. Conclusão: Não ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos acima indicados, uma vez que não ficou comprovada a exposição a qualquer agente nocivo. (...)"
Em relação a todos os períodos controvertidos, foi realizado Perícia Judicial (ID 274210942), que atesta que a parte autora esteve sujeita a ruídos de 97,32 dB no período entre 27/08/2001 a 21/07/2016,
Portanto, corrigindo a omissão na análise do Laudo Pericial Judicial, reconheço a especialidade do período entre 27/08/2001 a 21/07/2016.
Já em relação aos períodos entre 9/5/83 a 22/12/83, 22/2/84 a 12/9/84, 22/2/85 a 19/12/85, 13/1/86 a 20/12/86, 12/1/87 a 30/4/87, 2/5/87 a 18/12/87, 20/1/88 a 17/12/88, 10/1/89 a 15/12/89, 18/1/90 a 30/11/90, 4/2/91 a 30/11/91, 17/2/92 a 8/12/92, 18/1/93 a 18/12/93, 21/2/94 a 13/11/94, 15/5/95 a 13/12/95, 23/1/96 a 13/12/96, 20/1/97 a 20/12/97, 19/1/98 a 12/12/98, 25/1/99 a 31/10/99, 2/2/00 a 26/8/01 não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na análise da especialidade destes períodos, os quais devem ser mantidos como períodos comuns.
Consequentemente, a parte autora não faz jus à aposentadoria especial.
Dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora para reconhecer a especialidade do período entre 27/08/2001 a 21/07/2016, o qual deverá ser averbado pelo INSS, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão embargado.
Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo "Codex".
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CORREÇÃO DE OMISSÃO.
I. Caso em exame
1. O caso trata de uma ação em que a parte autora solicita o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial. O laudo pericial (ID 274210942) constatou que a parte autora esteve exposta a ruídos de 97,32 dB entre 27/08/2001 e 21/07/2016. A análise prévia não havia considerado tal exposição para este período, sendo agora reconhecida a especialidade deste intervalo. Já para outros períodos anteriores, a análise já realizada manteve-os como períodos comuns, sem exposição a condições especiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de trabalho mencionados devem ser reconhecidos como especiais, à luz das provas apresentadas, especialmente em relação aos seguintes aspectos: (i) saber se o período de 27/08/2001 a 21/07/2016, com exposição a ruídos de 97,32 dB, pode ser considerado especial; e
(ii) saber se há omissão, contradição ou obscuridade na análise dos demais períodos laborados entre 9/5/83 e 26/08/01.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da especialidade do período de 27/08/2001 a 21/07/2016 se baseia na correção da omissão no exame anterior do laudo pericial, que comprovou a exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal.
4. Quanto aos demais períodos (9/5/83 a 26/08/01), não há omissão, contradição ou obscuridade na análise que manteve tais intervalos como períodos comuns, pois a documentação apresentada não demonstrou exposição a condições que caracterizem a especialidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido de aposentadoria especial improcedente, uma vez que o reconhecimento da especialidade parcial não é suficiente para a concessão.
Tese de julgamento: "1. O período de 27/08/2001 a 21/07/2016 é considerado especial em razão da exposição a ruídos de 97,32 dB. 2. Os períodos laborados entre 9/5/83 e 26/08/01 não são reconhecidos como especiais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1534404/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.08.2015.
ACÓRDÃO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
