
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e dar provimento ao recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010968-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 258/263 julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o período especial de 01/05/1990 a 05/03/1997.
Apela a autora às fls. 267/283, requerendo o reconhecimento do período especial de 06/03/1997 a 28/02/2016, junto à Santa Casa de Misericórdia de Guaíra, e de 03/01/2009 a 05/10/2009, junto ao Centro de Ação Social Nossa Senhora Aparecida, pleiteando ainda, por fim, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em sede de recurso adesivo, às fls. 301/305, pugna a Autarquia Previdenciária pela a reforma da r. sentença, ao fundamento de que o período de 01/05/1990 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial pelo INSS na via administrativa, razão pela qual tal pedido deveria ser julgado improcedente ou extinto sem julgamento de mérito.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Inicialmente, observa-se que o período especial de 01/05/1990 a 05/03/1997 é incontroverso, uma vez que já reconhecido administrativamente (fls. 233/235), razão pela qual reconheço a falta de interesse processual da autor com relação ao referido interstício.
Pleiteia a requerente o reconhecimento, como especial, dos demais períodos em que teria trabalhado sujeita a agentes agressivos:
De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 11/08/2015, junto à Santa Casa de Misericórdia de Guaíra.
Somando-se os períodos de labor especial, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com 25 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (14/08/2015 - fl. 27).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo do INSS, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de enquadramento, como especial, do período de 01/05/1990 a 05/03/1997, e dou parcial provimento à apelação da autora, para reformar a sentença, reconhecendo o período especial de 06/03/1997 a 11/08/2015 e concedendo o benefício de aposentadoria especial, na forma acima fundamentada, observando-se os consectários conforme estabelecidos.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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