
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021626-12.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 240/244 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 08.09.1980 e 06.06.1984, 12.06.1984 e 30.04.1987, 01.05.1987 e 05.03.1997, 18.11.2003 e 29.09.2008. Por fim, concedeu a tutela antecipada, a fim de compelir o INSS a averbar os aludidos períodos como de natureza especial.
Apelou a parte autora às fls. 250/255, em que pugna pela reforma da sentença e concessão do benefício de aposentadoria especial, ao argumento de que a natureza especial da atividade laboral também deve ser estendida ao interregno compreendido entre 06.03.1997 a 17.11.2003, quando esteve exposto ao agente agressivo ruído.
Em razões recursais de fls. 262/266, requer o INSS a reforma do decisum, sob a alegação de, no período compreendido entre 01.05.1987 e 29.09.2008, o autor exerceu atividade laborativa de natureza administrativa, na gestão e liderança de trabalhadores, razão por que não estava sujeito a quaisquer agentes agressivos.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Tendo em vista a ausência de impugnação dos interregnos de natureza especial compreendidos entre 08.09.1980 e 06.06.1984, 12.06.1984 e 30.04.1987, tenho-os como incontroversos.
Pleiteia a parte autora que também seja reconhecida a natureza especial do período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
Foi determinada a realização de perícia nas empresas, através do despacho de fl. 174, sendo que o laudo pericial acostado às fls. 180/188 demonstra que, no período compreendido entre 01.05.1987 e 29.09.2008, o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, em nível de 86 dB(A), cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Dessa forma, restou comprovada a natureza especial dos períodos compreendidos entre 08.09.1980 e 06.06.1984, 12.06.1984 e 30.04.1987, 01.05.1987 e 05.03.1997 e, entre 19.11.2003 e 29.09.2008.
Por outro lado, se torna inviável o reconhecimento da natureza especial do período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, tendo em vista que a legislação vigente à época exigia o limite mínimo de 90 decibéis.
A soma dos períodos de atividade especial, conforme a planilha de cálculo acostada a esta decisão, corresponde a 21 anos, 4 meses e 4 dias, sendo insuficiente à concessão da aposentadoria especial, conforme já explicitado no corpo desta decisão.
Ressalto que, conquanto o demandante não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo especial aqui reconhecido, para todos os fins previdenciários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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