
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015277-63.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 308/311 reconheceu a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 01.07.1990 e 08.03.2006, 23.10.2006 e 18.12.2006, 01.03.2007 e 11.04.2007, 11.06.2007 e 27.08.2007, 03.03.2008 e 03.05.2008, 10.07.2008 e 17.04.2008, 04.01.2010 e 17.12.2010 e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão da aposentadoria especial. Por fim, concedeu a antecipação da tutela e determinou a imediata implantação do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 328/345, pugna o INSS, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada. No mérito, requer a reforma do decisum e a improcedência do pedido, ao argumento de que o autor não logrou comprovar o tempo de serviço especial suficientes para a concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Ab initio, depreende-se da carta de concessão de fls. 94/99 e do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 158 que o postulante, por ocasião do ajuizamento da demanda, era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/155.800.813-3), em virtude do requerimento administrativo formulado em 17.03.2011.
O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 238/243 faz prova de que na seara administrativa foram computados 35 anos, 04 meses e 05 dias, tendo sido reconhecida a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 05.04.1982 e 31.02.1987 e, entre 01.03.1989 e 30.06.1990, laborados junto a General Motors do Brasil Ltda.
Pleiteia a parte autora que também seja reconhecida a natureza especial dos períodos a seguir elencados, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
No tocante a tais interregnos destaco que o mero exercício da atividade profissional de ferramenteiro permite o enquadramento dos períodos compreendidos entre 01.07.1990 e 28.04.1995, conforme Circular do INSS nº 15, expedida em 08/09/1994, e em virtude da similaridade com aquelas descritas nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Por outro lado, o nível de ruído abaixo de 90 (noventa) decibéis inviabiliza o reconhecimento dos interregnos compreendidos entre 06.03.1997 e 09.09.1997, 10.09.1997 e 05.11.2000, 06.11.2000 e 18.11.2003.
Dessa forma, tenho por comprovada a natureza especial dos períodos compreendidos entre 05.04.1982 e 05.03.1997 e, entre 19.11.2003 e 08.03.2006, laborados junto a General Motors do Brasil Ltda.
De igual maneira, resta demonstra a natureza especiais dos vínculos empregatícios estabelecidos entre 23.10.2006 e 18.12.2006, junto a Cosmolde Indústria e Comércio de Moldes; entre 01.03.2007 e 11.04.2007, junto a Indústria Auto Metalúrgica S/A; entre 11.06.2007 e 27.08.2007, junto a Delga Indústria e Comércio Ltda.; entre 03.03.2008 e 03.05.2008, junto a Mecânica e Usinagem Soriani Ltda.; entre10.07.2008 e 17.04.2009, junto a Aliança Ramalho Indústria Metalúrgica; entre 04.01.2010 e 17.12.2010, junto a Máquinas Piratininga S/A., cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
A soma dos períodos de atividade especial, conforme a planilha de cálculo acostada a esta decisão, corresponde a 18 anos, 5 meses e 9 dias, sendo insuficiente à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, na forma acima fundamentada. Casso a tutela antecipada concedida. Oficie-se ao INSS, a fim de que seja cessado o benefício de aposentadoria especial (NB 46/166.516.513-5) e restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.800.813-3).
É o voto.
SILVA NETO
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