
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000281-76.2015.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, o reconhecimento e a averbação dos períodos especiais.
A r. sentença de fls. 141/144 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a natureza especial e determinar a respectiva averbação dos interregnos compreendidos entre 13/10/1988 e 05/03/1997 e, entre 19/11/2003 e 28/08/2013, porém, indeferiu a aposentadoria vindicada. Condenou as partes ao pagamento proporcional das despesas estabelecidas pelo artigo 86, caput do CPC de 2015.
Apelou a parte autora às fls. 147/161, em que pugna pela reforma da sentença e concessão do benefício de aposentadoria especial, ao argumento de que a natureza especial da atividade laboral também deve ser estendida ao interregno compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, quando esteve exposta ao agente agressivo ruído, em nível superior a 85 dB(A). Alega, outrossim, que a sentença recorrida deveria ter considerado a exposição adicional nos períodos de horas-extras, laborados com habitualidade.
Em razões recursais de fls. 162/166, requer o INSS a reforma do decisum, com o decreto de improcedência do pleito, sob a alegação de que a autora olvidou-se de trazer aos autos o laudo pericial contemporâneo, não podendo a natureza especial dos períodos laborados com exposição a ruído ser reconhecida com supedâneo apenas em Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Pleiteia a parte autora que seja reconhecida a natureza especial do período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
Não merece prosperar as alegações do INSS no que se refere à necessidade de laudo pericial contemporâneo, uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
Dessa forma, restou comprovada a natureza especial dos períodos compreendidos entre 13/10/1988 e 05/03/1997 e, entre 19/11/2003 e 28/08/2013 (data da expedição do PPP). cujo enquadramento legal se verifica pelos códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Por outro lado, se torna inviável o reconhecimento da natureza especial do período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, tendo em vista que a legislação vigente à época exigia o limite mínimo de 90 decibéis.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, representativo de controvérsia, confira-se:
É importante observar que o reconhecimento de períodos adicionais de exposição ao agente agressivo ruído, em razão do trabalho em horas-extras refoge aos limites da lide estabelecidos pela autora na exordial. De qualquer forma, não há nos autos a comprovação de quais seriam esses períodos.
O pleito de conversão dos interregnos de labor comum em especial, laborados entre 01.12.1980 e 30.12.1980, 01.12.1981 e 30.12.1981, 10.12.1982 e 31.12.1982, 01.12.1983 e 30.12.1983, 01.08.1986 e 12.11.1986, 19.11.1986 e 30.01.1987, 19.11.1986 e 30.01.1987, 02.02.1987 e 01.07.1988, não merece igualmente acolhimento. Conforme já especificado no corpo desta decisão, referida conversão prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
A soma dos períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, conforme a planilha de cálculo de fl. 144 e aquela anexa a esta decisão, corresponde a 18 anos, 2 meses e 3 dias, sendo insuficiente à concessão da aposentadoria especial, a qual requer o tempo mínimo de 25 anos.
Ressalta-se que, conquanto a demandante não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, fica-lhe assegurada a averbação dos períodos especiais, para todos os fins previdenciários, conforme estabelecido pela r. sentença a quo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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