Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2143501 / SP
0008549-91.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL ÁRCIALMENTE COMPROVADA. VIGÊNCIA DO
DEC. 2.172/97. RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A). REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os
homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O autor computou apenas 20 anos, 07 meses e 14 dias de atividade especial, insuficientes
para concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme previsto nos arts. 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, convertidos
em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS
até a data do requerimento administrativo (01/12/2014) perfazem-se 37 anos, 02 meses e 27
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (01/12/2014), momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111
do C. STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor
parcialmente provida. Benefício concedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor e,
por maioria, decidiu obstar a execução do benefício concedido judicialmente na hipótese de
opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
