
| D.E. Publicado em 08/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001076-15.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDSON APARECIDO ZANARDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46).
Apreciando os embargos de declaração opostos pelo autor, prolatou a r. sentença julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural exercida no período de 01/04/1971 a 01/01/2003, totalizando 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 1 (um) dia de serviço rural; e reconheceu o tempo de atividade especial exercido no período de 06/09/2003 a 25/09/2013, correspondem a 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço especial, que convertido em tempo de serviço comum (fator de conversão 1,4), totaliza 14 (catorze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS a expedir a CTC respectiva, exceto para efeito de carência em relação ao tempo de serviço rural e considerando a globalidade dos pedidos formulados, a sucumbência das partes foi recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e os honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor ofertou apelação, alegando que trabalhou em atividade especial também nos períodos de 14/03/2003 a 05/09/2003 e 06/03/2003 a 25/09/2013, requerendo reforma de parte da sentença, bem como concessão da aposentadoria especial desde a DER.
Inconformado, o INSS também apelou da sentença, alegando impossibilidade do reconhecimento da atividade rural após 1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições, nos termos exigidos pela Súmula 272 do STJ. Alega que o autor não cumpriu a carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Aduz também não comprovação da atividade especial, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria especial, afirmando que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade insalubre, fazendo jus à concessão do benefício desde a DER.
A r. sentença reconheceu a atividade rural de 01/04/1971 a 01/01/2003 e atividade especial de 06/09/2003 a 25/09/2013.
Assim, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento da atividade rural e especial.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido, em regime de economia familiar, de 04/1971 a 01/2003 o autor juntou aos autos farta documentação, em sua maioria, em nome de seu genitor, Orides Zanardi, cabendo citar:
- em nome do autor Título eleitoral (fls. 26) emitido em 05/08/1982, constando a profissão como lavrador;
- notas fiscais em nome do pai do autor, demonstrando comercialização de amendoim em casca - períodos 1981 a 1982 e 1985 - Sítio São Pedro;
- nota fiscal de produtor rural (fls. 52/53), referentes a venda de trator M. F. ano 1979 em 27/06/1987 no valor de Cr$140.000,00;
- nota fiscal de produtor rural (fls. 54/55), indicando transferência de trator Ford 6.600 com roçadeira em 05/08/1981- svc (sem valor comercial);
- nota fiscal de produtor rural (fls. 54/55), indicando transferência de trator M. F. 65x e planador hidráulico traseiro em 11/08/1987 e 10/09/1987 - svc (sem valor comercial);
- notas fiscais de produtor referente a comercialização de amendoim com casca, arroz em casca e milho - anos 1986/1987/1988/1989/1992 (fls. 63/91, 99/132 e 144/145);
- instrumento particular de contrato de arrendamento rural com data de 28/04/1986 (fls. 93/97), no qual Sr. Orides Zanardi (pai do autor) arrendou 30 (trinta) alqueires da Fazenda Mombuca, município de Promissão, pelo prazo de 04 (quatro) anos, para plantio de melancia, amendoim, arroz, tomate, milho e feijão;
- contrato particular de arrendamento rural entre o pai do autor e Joaquim G. Guimarães (fls. 134/135), com data de 01/09/1989, para devolução da área arrendada (08 alqueires) em 01/09/1990, pertencente ao Sítio Guimarães;
- guias de vendas de sementes emitidas pela Secretaria da Agricultura em Oriente, relativas à propriedade Fazenda Baliero - período de 11/1989 e 12/1989 , também em nome do pai do autor;
- notas fiscais de produtor indicando venda de 43 (quarenta e três) bezerros (fls. 142/143);
- declaração de ITR ano 1992 na qual consta ser o pai do autor proprietário do Sítio São Pedro, com área de 24,2 hectares;
- fotografia (fls. 174);
Por outro lado, em depoimento as testemunhas ouvidas (fls. 268/273 - mídia audiovisual) afirmaram conhecer o autor: o depoente Jair afirma conhecer o autor desde o tempo de escola, pois estudavam no bairro Jatobá, morando o autor com a família no Sítio Santo Antônio, do pai do autor, Sr. Orides Zanardi, depois da escola ia ajudar a família no trabalho do sítio, onde cultivavam amendoim e milho para venda, e para consumo arroz e feijão; a testemunha Tomaz relata conhecer o autor desde que nasceu, pois era vizinho do sítio em que a família do autor morava e trabalhava, tendo morado todos no local até a venda do sítio, que ocorreu aproximadamente no ano de 2000, afirma que a propriedade possuía cinco alqueires e só a família trabalhava no local; o depoente Alfredo afirma que hoje reside em Marília, mas residiu no local até 1981, sendo vizinho de sítio do autor e, até o ano de 1998, ia sempre visitar os parentes, relatando que o autor morava no sítio Santo Antônio, de seu pai e familiares.
O autor também foi ouvido e, em seu depoimento, afirmou ter começado a trabalhar na lavoura quando tinha 07 anos de idade, estudava na escola do bairro Jatobá - Oriente e depois das aulas ajudava o pai que era proprietário do sítio Santo Antônio com 05 alqueires, onde a família plantava amendoim e milho para comércio, arroz e feijão para consumo; que trabalhava com ajuda dos irmãos, sem empregados; afirmando que a propriedade foi vendida em 1998 ou 1999 e se mudou para a cidade de Oriente em 2002, que após a venda do sítio o autor permaneceu na propriedade por um certo tempo - até 2002.
Assim, considerando a contradição do requerente quanto ao ano em que o sítio foi efetivamente vendido e, por consequência, encerrado o labor campesino, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 01/04/1971 até 31/12/2000.
Contudo, deve ser averbado pelo INSS, como tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, apenas o período de 01/04/1971 (com 12 anos de idade) a 31/10/1991, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
O período de 01/11/1991 a 31/12/2000 apenas poderá ser averbado como tempo de serviço rural, mediante o recolhimento das respectivas contribuições, pois a partir de 01/11/1991 o tempo de labor rurícola somente poderá ser considerado mediante a indenização das contribuições, o que não se verificou nos autos.
Portanto, se o segurado deseja averbá-lo para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).Nesse sentido:
Portanto, o tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), sem o efetivo recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
Assim, deve ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, apenas o período de 01/04/1971 a 31/10/1991 (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). g.n.
Quanto ao período de 01/11/1991 a 31/12/2000, sua averbação ficará condicionada ao efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo autor.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 175/185) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de:
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos perfazem-se 10 (dez) anos e 21 (vinte e um) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Assim, somando o tempo de atividade especial, convertido em tempo de serviço comum, acrescido ao período de atividade rural ora reconhecido (01/04/1971 a 31/10/1991), incluindo o período comum constante do sistema CNIS (14/03/2003 a 05/09/2003), perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa.
Contudo, os 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 31 (trinta e um) dias de atividade rural não poderão ser considerados para fins de carência (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91), assim, o tempo de serviço obtido pelo autor é insuficiente ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que a atividade especial comprovada nos autos totaliza 10 (dez) anos e 21 (vinte e um) dias, ou seja, não supre a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, que no caso do autor, nascido em 01/04/1959, seria de 180 (cento e oitenta) meses.
Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação do tempo de atividade rural exercida de 01/04/1971 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições, bem como a atividade especial comprovada no período de 06/09/2003 a 25/09/2013.
Com relação ao período de atividade rural exercido de 01/11/1991 a 31/12/2000, fica condicionada sua averbação à comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para limitar a averbação da atividade rural ao período de 01/04/1971 a 31/10/1991, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e nego provimento à apelação do autor, indeferindo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
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