Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5261117-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Na hipótese dos autos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não será
objeto de análise da presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso do INSS neste
ponto, tal questão resta incontroversa.
II. Conforme julgado do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064
- SP, em que se discutia o Tema 995, assegurada a possibilidade de reafirmação da DER, o
termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal
exigido.
III. Dada a ausência de impugnação da parte autora e, em observância ao princípio da non
reformatio in pejus, deve ser mantido como diesa quo a data da citação, nos termos da r.
sentença de primeiro grau.
IV. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406
do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI. Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261117-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON PANHAGUA REIS
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261117-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON PANHAGUA REIS
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição com reafirmação da DER.
A r. sentença de nº 133268669-01/07 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de
reconhecer ter o autor trabalhado em atividades especiais nas empresas “Expresso Itamarati
S.A.” (24/10/1986 a 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), “Laine & Bassi Ltda” (02/01/2001 a
03/03/2002), “Estaleiro de Construção Naval Arealva” (03/08/2005 a 15/07/2007), “Mineração 3
Estados Ltda” (07/04/2010 a 30/03/2011) e “Mineração 3 Estados Ltda” (10/12/2012 a
31/07/2018), com direito à conversão em tempo de serviço comum, mediante a multiplicação pelo
fator 1.4, bem como para condenar o Instituto réu a pagar ao autor o benefício denominado
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, além da gratificação natalina, tudo
de acordo com o que dispõe a Lei nº 8.213/91. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e
nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos tutela para determinar
ao INSS a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor,
até o julgamento final da presente ação, expedindo-se a Serventia o necessário. As prestações
em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária. Os juros legais
são devidos a partir da citação. Outrossim, a correção monetária, no caso em exame, é devida a
partir do vencimento de cada prestação do benefício. Como índice de correção monetária, deve
ser aplicável, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009), aquele previsto
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, o
critério estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/PE
(Tema nº 810), realizado em 20 de setembro de 2017 (repercussão geral), qual seja, correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-e. Condeno o
Instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária. Contudo, tratando-se
de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária advocatícia será fixado somente na
liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta sentença (súmula nº 111 do STJ). Dispensado o reexame necessário
nos termos da Lei. P.R.I.C.”
Em razões recursais de nº 133268676-01/07, insurge-se o INSS no tocante ao termo inicial do
benefício, bem como com relação à incidência de juros de mora. Subsidiariamente, requer a
correção de erro material constante do decisum acerca da data da citação. Por fim, prequestiona
a matéria para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261117-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON PANHAGUA REIS
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
De início, destaco que, na hipótese dos autos, a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição não será objeto de análise da presente decisão, uma vez que, ante a ausência de
recurso do INSS neste ponto, tal questão resta incontroversa.
Verifico que a insurgência nas razões de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício e com
relação aos juros de mora.
In casu, em atendimento ao contido no pedido inicial, o M.M. Juízo a quo reconheceu os períodos
de atividade especial que indica e determinou a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição com reafirmação da DER para 31/07/2018, momento em que, nos termos da r.
sentença de primeiro grau, o autor preenche o tempo mínimo necessário ao benefício, fixando
como termo inicial a data da citação.
Conforme julgado do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 -
SP, em que se discutia o Tema 995, assegurada a possibilidade de reafirmação da DER, o termo
inicial do benefício deveria ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
Entretanto, dada a ausência de impugnação da parte autora e, em observância ao princípio da
non reformatio in pejus, deve ser mantido como diesa quo a data da citação (07/11/2018 – nº
133268617-07), conforme fixado pela sentença de primeiro grau.
A título de reforço, insta ressaltar que não há que se falar em ocorrência de erro material, uma
vez que, ao contrário do alegado pelo INSS, o decisum apenas determinou a concessão do
benefício na citação, não tendo indicado a qual data se referia, sendo certo que 31/07/2018 é
apenas o momento do preenchimento dos requisitos legais.
Por outro lado, entendo devida a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados com
incidência dos juros de mora, motivo pelo qual não merece acolhimento tese em contrário.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado
pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na
forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. Mantenho
a tutela antecipada concedida anteriormente.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Na hipótese dos autos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não será
objeto de análise da presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso do INSS neste
ponto, tal questão resta incontroversa.
II. Conforme julgado do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064
- SP, em que se discutia o Tema 995, assegurada a possibilidade de reafirmação da DER, o
termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal
exigido.
III. Dada a ausência de impugnação da parte autora e, em observância ao princípio da non
reformatio in pejus, deve ser mantido como diesa quo a data da citação, nos termos da r.
sentença de primeiro grau.
IV. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406
do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
