Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158212-53.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL
REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelos das partes prejudicados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158212-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JORGE BUENO DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE BUENO DE
CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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INSS
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CAMARGO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição.
A r. sentença de nº 192831896-01/04 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (I) DECLARAR reconhecido como
especial o período compreendido de 20.06.88 a 22.11.90; 06.03.97 a 31.05.99; 01.06.99 a
19.02.03; 09.06.03 a 31.12.03, 01.06.08 a 31.12.08, 01.05.09 a 31.12.09, 01.06.13 a 31.12.13,
01.05.16 a 31.01.17; 01.01.04 a 31.12.06, 01.06.07 a 31.12.07, 01.05.10 a 31.12.10, 01.06.11 a
31.12.11, 01.06.12 a 31.12.12, 01.06.14 a 30.11.14, 01.06.15 a 31.01.16, sem prejuízo de
outros já reconhecidos administrativamente; (II) CONDENAR a autarquia-ré a conceder ao autor
a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em
27/4/2017. Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso,
desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a
partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos
previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da
Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de
agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando
no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp
1285274/CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados de acordo com
art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas
anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem
até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno
valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre a soma das prestações já vencidas até esta data,
nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. O réu é isento
do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº
9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº 11.608/2003, do Estado de São Paulo. Inaplicável, ao caso, a
remessa necessária (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil),
consignando que, muito embora não se trate de sentença líquida, é de fácil conclusão que o
quantum da condenação ora imposta não alcançará os “1.000 salários-mínimos” previstos no
referido dispositivo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C”
Em razões recursais de nº 192831899-01/10, pugna o autor pelo reconhecimento, como
especial, de todos os períodos indicados na inicial e pela concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 192831903-01/18, inicialmente, insurge-se o
INSS no tocante à concessão dos benefícios de justiça gratuita. No mais, requer a reforma da
sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a
documentação apresentada, alegando, inclusive, necessidade de sobrestamento do feito em
razão da afetação da matéria aos temas 1.083 e 1.090 do C. STJ.
É o sucinto relato.
NN
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158212-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JORGE BUENO DE CAMARGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE BUENO DE
CAMARGO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
Inicialmente, destaco que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da
especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do
segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho com registro
profissional no respectivo órgão de classe (CREA ou CRM), como exigido pela legislação
previdenciária.
No presente caso, verifico que a perícia judicial que embasou o reconhecimento do exercício de
atividade em condições especiais foi elaborada por profissional não habilitado (técnico de
segurança do trabalho, conforme documento de tnº 192831888-01), o que não se admite e a
torna nula.
Desta feita, configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, de rigor a anulação da
sentença com o retorno dos autos para regular processamento do feito, com a produção de
prova pericial por profissional habilitado.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mais,
julgo prejudicados os recursos das partes.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL
REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como
exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelos das partes prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem para regular processamento e, no mais, julgar prejudicados os
recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
