Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167034-31.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL
REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido
pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelação do autor prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167034-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EURIPEDES RODRIGUES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167034-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EURIPEDES RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
A r. sentença de nº 201647783-01/05 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de nº 201647788-01/17, inicialmente, alega o autor cerceamento de
defesa, pugnando pela realização de prova pericial para períodos de trabalho anteriores a 1995.
No mais, insiste no acerto da pretensão inicial com comprovação da especialidade do labor em
todos os intervalos de labor e concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição na data de entrada do requerimento ou com reafirmação da DER.
É o sucinto relato.
NN
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167034-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EURIPEDES RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
Inicialmente, destaco que o laudo pericial judicial constitui meio hábil à comprovação da
especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do
segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como
exigido pela legislação previdenciária.
No presente caso, verifico que a perícia judicial que embasou o reconhecimento do exercício de
atividade em condições especiais foi elaborada por profissional não habilitado (nº 201647767-
01), o que não se admite e a torna nula.
Desta feita, configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, de rigor a anulação da
sentença com o retorno dos autos para regular processamento do feito, com a produção de
prova pericial por profissional habilitado.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mais,
julgo prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL
REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como
exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por profissional não habilitado, o que implica em
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Anulação de ofício da r. sentença de primeiro grau e apelação do autor prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem para regular processamento, e, no mais, julgar prejudicada a
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
