
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000317-94.2024.4.03.6128
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULA TRAVASSOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946-A, LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000317-94.2024.4.03.6128
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULA TRAVASSOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946-A, LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento/conversão de supostos períodos de labor exercidos sob exposição a agentes nocivos na atividade de médica.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, requerendo o reconhecimento de atividade especial na função de médica exercida no período de 01/08/1989 a 27/08/1992, ao argumento de que teria feito a inscrição no CRM em maio/89 e, por ter contribuído na qualidade de autônoma com o sistema previdenciário a partir de agosto/89, faria jus ao enquadramento do interregno controverso como especial e, consequentemente, à benesse pretendida, com ou sem reafirmação da DER, conforme for o caso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
Nesta E. Corte, foi efetuada a juntada extemporânea de outros dois documentos, com o intuito de tentar comprovar a atividade autônoma da postulante no período vindicado para reconhecimento, objeto do recurso interposto.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000317-94.2024.4.03.6128
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULA TRAVASSOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946-A, LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostrou formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
De início, vejo que a r. sentença assim analisou o processado:
“(...)
Quanto ao caso concreto:
28/08/1992 a 18/12/1995 - Já enquadrado administrativamente conforme extrato de contagem no id. 313969963.
06/04/2015 em diante - Já enquadrado administrativamente conforme extrato de contagem no id. 313969963.
Quanto aos demais períodos, já não se mostra possível o enquadramento da especialidade, ainda que no caso de médico, por mera categoria profissional, sendo imperativa, após 28/04/1995, a juntada de PPP, o que inocorreu.
Dispositivo
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de aposentadoria.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
(...)”
Em sede recursal, a requerente postulou expressamente, nos seguintes termos:
“(...)
Por todos os ângulos que se analisa a questão fática, apura-se que sentença merece reforma para reconhecer também o período laborado no exercício da atividade de medicina compreendido entre 01/08/1989 a 27/08/1992, em razão do enquadramento na categoria profissional, Anexo IV, Código 2.1.3 do Decreto 53.831/64, devendo ainda ser mantida a decisão do processo administrativo, que já reconheceu atividade especial da recorrente no período de 28/08/1992 a 17/02/1997 e o período de 06/05/2015 a 13/11/2019 e, por fim conceder aposentadoria, em favor da recorrente pela melhor regra, na forma do artigo 687 da IN 77/15, e, se necessário reafirmar a DER.
(...)”
Pois bem.
Destaque-se que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
Colaciono o seguinte julgado, aplicável na hipótese em apreço:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.(...)"
(TRF/4ª Região, Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Julgamento: 07/05/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Publ. D.E. 27/06/2008)
No entanto, o artigo 96, III, da Lei 8.213/91, não permite que o período contributivo já averbado em um sistema de previdência possa ser computado para utilização em outro.
Confira-se:
“(...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
.................................................................................................................................
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
(...)”
No caso dos autos, é incontroverso que a autora pretende, indevidamente, computar, inclusive como especial, período contributivo que já teria sido transferido ao RPPS da Prefeitura Municipal de Jundiaí, por meio da expedição de Certidão de Tempo de Contribuição de nº 21028050.1.00048/16-6, destinada à averbação de tal interregno em regime de previdência diverso (ID 303488354 – pág. 343). O pleito recursal apresenta, nesse contexto, expressa vedação legal, a impedir o cômputo pretendido, pois evidentemente já utilizado para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência, situação essa que não passou despercebida.
Nesse contexto, a manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que, consoante apuração administrativa realizada (ID 303488354 – 241/253), não restaram atingidos os requisitos necessários à concessão de qualquer aposentação, nem mesmo por meio de reafirmação da DER.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal em desfavor da autora, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Decreto, por fim, sigilo dos documentos protegidos por sigilo fiscal nos autos (Declarações de IRPF). Providencie a Subsecretaria o necessário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PERÍODO CONTRIBUTIVO JÁ TRANSFERIDO PARA REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento/conversão de supostos períodos de labor exercidos sob exposição a agentes nocivos na atividade de médica.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) reconhecimento de atividade especial na função de médica exercida no período de 01/08/1989 a 27/08/1992, ao argumento de que teria feito a inscrição no CRM em maio/89 e, por ter contribuído na qualidade de autônoma com o sistema previdenciário a partir de agosto/89, faria jus ao enquadramento do interregno controverso como especial e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários às benesses pretendidas, inclusive mediante reafirmação da DER.
III. Razões de decidir
3. Destaque-se que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
4. No entanto, o artigo 96, III, da Lei 8.213/91, não permite que o período contributivo já averbado em um sistema de previdência possa ser computado para utilização em outro.
5. No caso dos autos, é incontroverso que a autora pretende, indevidamente, computar, inclusive como especial, período contributivo que já teria sido transferido ao RPPS da Prefeitura Municipal de Jundiaí, por meio da expedição de Certidão de Tempo de Contribuição de nº 21028050.1.00048/16-6, destinada à averbação de tal interregno em regime de previdência diverso (ID 303488354 – pág. 343). O pleito recursal apresenta, nesse contexto, expressa vedação legal, a impedir o cômputo pretendido, pois evidentemente já utilizado para fins de concessão de aposentadoria em regime próprio de previdência, situação essa que não passou despercebida.
6. Nesse contexto, a manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que, consoante apuração administrativa realizada (ID 303488354 – 241/253), não restaram atingidos os requisitos necessários à concessão de qualquer aposentação, nem mesmo por meio de reafirmação da DER.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.
_________
Dispositivos relevantes citados: artigo 201, § 9º, da CF/88. Artigo 96, III, da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TRF/4ª Região, Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Julgamento: 07/05/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Publ. D.E. 27/06/2008.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
